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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1186, de 02 de setembro de 1987

Nº 1186/1987

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LEI Nº 1186, DE 02 DE SETEMBRO DE 1987.

ALTERA A LEI Nº 1026, DE 06 DE AGOSTO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Quadro Permanente estabelecido pelo art. 2º, seu § 3º, e o art. 3º, caput e § 1º, todos da Lei nº 1026, de 06 de agosto de 1986, com a modificação da Lei nº 1052, de 29 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

........................................................................................................................................

Situação Categoria Quadro Permanente

Anterior Funcional Formação Classe Nível

Professor IV e V Prof. II Normal A 1 a 6

Estudos Adicionais

e Licenciatura Cur-

ta B 2 a 7

Licenciatura Plena C 3 a 8

Pós-Graduação D 4 a 9

Professor I, II e Licenciatura Plena C 3 a 8

III (com LicenciaProf. I

tura Plena) Pós-Graduação D 4 a 9

Especialista de

Educação (com Especialista Graduação C 3 a 8

Graduação em de Educação

Pedagogia ou Li-

cenciatura Plena)

Técnico de Admi-

nistração TécnicoPós-Graduação D 4 a 9

-Pedagógica

...........................................................................................................................................

“§ 3º - O enquadramento nos níveis estabelecidos a que se refere este artigo atenderá ao tempo de serviço e a formação profissional, da seguinte maneira”.

Professor II Classe A

De 0 a 5 anos nível 1

De 5 a 10 anos nível 2

De 10 a 15 anos nível 3

De 15 a 20 anos nível 4

De 20 a 25 anos nível 5

De 25 anos em diante nível 6

Professor II Classe B

De 0 a 5 anos nível 2

De 5 a 10 anos nível 3

De 10 a 15 anos nível 4

De 15 a 20 anos nível 5

De 20 a 25 anos nível 6

De 25 anos em diante nível 7

Professor II Classe C

De 0 a 5 anos nível 3

De 5 a 10 anos nível 4

De 10 a 15 anos nível 5

De 15 a 20 anos nível 6

De 20 a 25 anos nível 7

De 25 anos em diante nível 8

Professor II Classe D

De 0 a 5 anos nível 4

De 05 a 10 anos nível 5

De 10 a 15 anos nível 6

De 15 a 20 anos nível 7

De 20 a 25 anos nível 8

De 25 anos em diante nível 9

Professor I Classe C

De 0 a 5 anos nível 3

De 05 a 10 anos nível 4

De 10 a 15 anos nível 5

De 15 a 20 anos nível 6

De 20 a 25 anos nível 7

De 25 anos em diante nível 8

Professor I Classe D

De 0 a 5 anos nível 4

De 05 a 10 anos nível 5

De 10 a 15 anos nível 6

De 15 a 20 anos nível 7

De 20 a 25 anos nível 8

De 25 anos em diante nível 9

Especialista de Educação Classe D

De 0 a 05 anos nível 4

De 05 a 10 anos nível 5

De 10 a 15 anos nível 6

De 15 a 20 anos nível 7

De 20 a 25 anos nível 8

De 25 anos em diante nível 9

..........................................................................................................................................

“Art. 3º - Além do Quadro Permanente previsto no artigo anterior, haverá um Quadro Suplementar assim constituído”.

Situação Anterior Categoria Funcional Classe Nível

Agente de Administração Agente de Administra-

Técnico-Pedagógica ção Técnico-Pedagógica A 1a 6

Professor I, II e III

(sem Licenciatura PleProfessor I B 2 a 7

na)

Especialista de Educação

(sem Graduação em PedaEspecialista de Educa-

gogia ou Licenciatura Pleção B 2 a 7

na)

Assistente de AdministraAssistente de Adminis-

ção Técnico-Pedagógica tração Técnico-PedaB 2 a 7

(sem Licenciatura Plena) gógica

Assistente de AdministraAssistente de Adminis-

ção Técnico-Pedagógica tração Técnico-PedaC 3 a 8

(com Licenciatura Plena) gógica.

.......................................................................................................................................

“§ 1º - O enquadramento dos servidores no Quadro Suplementar far-se-á segundo o respectivo tempo de serviço, observado o disposto nos § § 5º e 6º do art. 2º, considerando-se a seguinte correspondência entre as categorias funcionais, classes e níveis nele referidos”.

Agente de Administração

Técnico-Pedagógica Classe A

De 0 a 05 anos nível 1

De 05 a 10 anos nível 2

De 10 a 15 anos nível 3

De 15 a 20 anos nível 4

De 20 a 25 anos nível 5

De 25 anos em diante nível 6

Professor I, II e III

(sem Licenciatura Plena) e

Especialista de Educação Classe B

(sem graduação em Peda-

gia ou Licenciatura Plena)

De 0 a 05 anos nível 2

De 05 a 10 anos nível 3

De 10 a 15 anos nível 4

De 15 a 20 anos nível 5

De 20 a 25 anos nível 6

De 25 anos em diante nível 7

Assistentes de Admi-

nistração Técnico-PeClasse B

dagógica (sem Licen-

ciatura Plena)

De 0 a 05 anos nível 2

De 05 a 10 anos nível 3

De 10 a 15 anos nível 4

De 15 a 20 anos nível 5

De 20 a 25 anos nível 6

De 25 anos em diante nível 7

Assistentes de Admi-

nistração Técnico-PeClasse C

dagógica (Licenciatu-

ra Plena)

De 0 a 5 anos nível 3

De 05 a 10 anos nível 4

De 10 a 15 anos nível 5

De 15 a 20 anos nível 6

De 20 a 25 anos nível 7

De 25 anos em diante nível 8

Art. 2.
- A tabela de vencimentos do magistério será, a partir de 1º de agosto de 1987, a constante do Anexo Único desta Lei, constituída de 9 (nove) níveis que guardam, entre si, a diferença percentual de 10% (dez por cento).
§ 1º- Os valores da tabela de vencimentos constantes do Anexo à presente Lei já incorporaram o abono concedido, pela Lei nº 1169/87, ao funcionalismo público estadual a partir de 1º de junho de 1987.
§ 2º- Os futuros reajustamentos gerais de vencimentos do funcionalismo público estadual incidirão, no mesmo índice, sobre os valores constantes do Anexo à presente Lei, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3.
- Os proventos dos servidores aposentados nos cargos integrantes do Magistério Público Estadual são reajustados em correspondência com os vencimentos previsto nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 8º da Lei nº 1026, de 06 de agosto de 1986.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

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