Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1188, de 2 de setembro de 1987
Nº 1188/1987
LEI Nº 1188, DE 2 DE SETEMBRO DE 1987.
REVOGA OS §§ 2º E 3º DO ART. 4º DA LEI Nº 1026, DE 6 DE AGOSTO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 1026, de 6 de agosto de 1986.
Art. 2.
- Os efeitos do enquadramento por formação, previsto no art. 4º da Lei nº 1026/86, estendem-se aos funcionários aposentados nos cargos integrantes do Magistério Público Estadual, desde que, à data de sua passagem para a inatividade, possuíssem os títulos mencionados no § 1º daquele dispositivo.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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