Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 221, de 30 de dezembro de 2024
Nº 221/2024
“Art. 1º (...)
(...)
LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 219, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
“Art. 2º As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao montante mínimo e às destinações previstas nos §§ 9º e 10, do artigo 210, da Constituição do Estado.
(...)”
“Art. 6º A transferência com finalidade definida é destinada a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e Municipal, direta e indireta, inclusive consórcios públicos, no Estado do Rio de Janeiro, devidamente credenciados no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou outro sistema que venha a substituí-lo, mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere entre o beneficiário e o órgão ou entidade da administração estadual com atribuição relacionada ao objeto, com aplicação do recurso vinculada à programação estabelecida no objeto da emenda. (NR)”
“Art. 6º (...)
(...)
“Art. 8º A transferência para organizações da sociedade civil é destinada a organizações da sociedade civil, preferencialmente detentoras de título de utilidade pública aprovado em lei estadual, devidamente credenciadas no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ –, ou outro sistema que venha a substituí-lo, executada de acordo com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. (NR)”
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Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.