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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 232, de 22 de julho de 2026

Nº 232/2026

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LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 22 DE JULHO DE 2026.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 219, DE 06 DE JUNHO DE 2024, PARA APERFEIÇOAR OS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO, TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PROGRAMAÇÕES DECORRENTES DE EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO § 9º DO ART. 210 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: RESOLVE:Art. 1º Acrescentam-se os § 4º e § 5º ao art. 5º da Lei Complementar n.º 219, de 06 de junho de 2024, com as seguintes redações:

“Art. 5º (...)

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Art. 2.
Altera a redação do caput do artigo 8º e seu parágrafo 2º da Lei Complementar 219/2024:

“Art. 8º A transferência para organizações da sociedade civil é destinada a organizações da sociedade civil, preferencialmente detentoras de título de utilidade pública aprovado em lei estadual, bem como as Fundações de Apoio, devidamente credenciadas no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ –, ou outro sistema que venha a substituí-lo, executada de acordo com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

(...)

§ 2ºAs organizações da sociedade civil e as Fundações de Apoio, credenciadas no CONVERJ e indicadas como beneficiárias de transferência oriunda de emenda parlamentar impositiva deverão estar devidamente habilitadas para o recebimento da transferência. (NR)”
Art. 3.
Altera a redação do inciso XII do artigo 10 da Lei Complementar 219/2024:

“

Art. 10.
(...)
XIIos impedimentos e irregularidades na habilitação do Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ – ou de outro sistema que venha a substituí-lo, no momento da análise técnica. (NR)”
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
Altera a redação do artigo 17 da Lei Complementar 219/2024:

“

Art. 17.
O Município beneficiado com transferência especial deverá fornecer as informações necessárias para verificação da aplicação dos recursos, conforme objeto definido na emenda impositiva, quando demandado pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais. (NR)”
Art. 6.
Acrescenta o art. 16-A ao Capítulo III – Transparência e Controle da Lei Complementar n.º 219, de 06 de junho de 2024, com a seguinte redação:

“

Art. 16-A.
Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo deverão autuar processo administrativo eletrônico específico para cada emenda individual impositiva aprovada, após a análise de viabilidade técnica, processo administrativo eletrônico específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou em outro sistema oficial que venha a substituí-lo, destinado ao acompanhamento integral de sua execução.
§ 1ºO processo administrativo deverá conter, no mínimo:
Ia identificação da emenda parlamentar, do autor (parlamentar) e do beneficiário;
IIa análise de viabilidade técnica;
IIIos atos relativos à disponibilização, descentralização ou liberação dos créditos orçamentários, quando houver;
IVos documentos referentes ao empenho, liquidação e pagamento da despesa;
Vos pareceres, manifestações técnicas, despachos e demais atos administrativos relacionados à execução da emenda;
VIa indicação de eventual impedimento de ordem técnica, acompanhada da respectiva fundamentação.
§ 2ºO processo administrativo eletrônico terá acesso público, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal, por dados pessoais ou por outras hipóteses de restrição de acesso previstas na legislação vigente. (NR)”
Art. 7.
- VETADO.
Art. 8.
Altera o art. 21 da Lei Complementar n.º 219/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 21.
Caberá ao órgão central de planejamento e orçamento do Estado dar publicidade à execução orçamentária, financeira e física das emendas individuais impositivas, em portal eletrônico de transparência, com atualização quadrimestral ou em prazo mais frequente definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo, no mínimo:
Iidentificação do parlamentar autor da emenda;
IInúmero da emenda;
IIIvalor destinado;
IVórgão ou entidade responsável pela execução;
Vbeneficiário;
VIobjeto da programação;
VIIcronograma de execução, quando houver;
VIIIvalores empenhados, liquidados e pagos;
IXsituação atual da execução física e financeira;
Xeventuais impedimentos de ordem técnica, acompanhados da respectiva fundamentação. (NR)”
Art. 9.
Incluam-se os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 10 da Lei Complementar n.º 219/2026, com as seguintes redações:

“

Art. 10.
(...)

(...) Inclua-se artigo 21-A à Lei Complementar 219/2026, com a seguinte redação:

“

§ 4ºO descumprimento da execução orçamentária e financeira por impedimento de ordem técnica de emendas parlamentares impositivas, deverá ser acompanhado de relatório técnico elaborado pelo órgão executor e contendo pelos menos as seguintes informações:
Iidentificação da emenda parlamentar;
IIjustificativa técnica detalhada para a não execução;
IIImedidas administrativas adotadas para superação do impedimento.
§ 5ºO relatório mencionado no § 4º deste artigo, deverá constar em processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, ou outro sistema que venha a substituí-lo.
§ 6ºA ausência de relatório técnico deverá ser objeto de apuração pelos órgãos de controle interno e externo. (NR)”
Art. 21-A.
O Poder Executivo encaminhará anualmente à Assembleia Legislativa relatório consolidado sobre a execução das emendas individuais impositivas, contendo informações financeiras e resultados alcançados.”
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTROGovernador em exercício

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