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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 113, de 24 de agosto de 2006

Nº 113/2006

Art. 1.
– Os arts. 2º, 6º, 11, 34, 39, 85, 86, 91, 99, 104 e 134, da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º - (.........................................................................................)

XIproporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos membros da Instituição, ativos e inativos, e aos seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça;
XIIlicitar obras, serviços e compras, empenhando as respectivas despesas, a qualquer tempo, em sistemas governamentais de que faça parte;
XIIIcompor frota própria de veículos oficiais, a serem adquiridos ou locados;
XIVelaborar sistema próprio de registro de preços e aderir a registros de preços de outras entidades públicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas as mesmas condições de fornecimento ou prestação licitadas;
XVimplementar programas decorrentes de normas constitucionais asseguradoras de direitos sociais;
XVIdisciplinar a prestação de serviço público voluntário e gratuito, sem reconhecimento de vínculo empregatício, para fins de apoio a atividades institucionais, facultada a concessão de auxílio transporte e alimentação;
XVIIexercer outras competências delas decorrentes.”

“Art. 6º - (..................................................................................................)

VIos Grupos Especializados de Atuação Funcional.
Parágrafo únicoOs órgãos de execução referidos no inciso VI serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 03 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
(...............................................................................................)
Parágrafo únicoEm suas faltas, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar e, nos casos de suspeição e impedimento, pelo Procurador de Justiça mais antigo na classe.

“

Art. 34.
(................................................................................................)
VI(............................................................................................)
a)para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, ao meio ambiente, ao consumidor, ao contribuinte, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.”

“

Art. 39.
(.............................................................................................)
III(....................................................................................................)
a)no Tribunal Pleno, no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça;
b)(..........................................................................................)”

“

Art. 85.
A política remuneratória do Ministério Público observará o disposto na Constituição e em leis de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça”.

“

Art. 86.
A indenização de transporte, a bolsa de estudo de caráter indenizatório, o auxílio pré-escolar, o auxílio-alimentação e a aquisição de obras jurídicas destinadas ao aprimoramento intelectual dos membros do Ministério Público serão disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

“Art. 91. (...............................................................................................)

§ 3º- Perceberá diária o membro do Ministério Público que, em razão da função, tiver de se deslocar da sede do órgão onde tenha exercício, observadas as condições fixadas em resolução do Procurador-Geral de Justiça e obedecidos os seguintes limites máximos:
a)trigésima parte do subsídio, nos deslocamentos para fora do Estado;
b)nonagésima parte do subsídio, nos demais casos.”

“

Art. 99.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o membro do Ministério Público terá direito ao gozo de licença em caráter especial, pelo prazo de 3 (três) meses, parceláveis em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, com todos os direitos e vantagens do cargo ou função que esteja exercendo.
§ 1º- Adquirido o direito à licença especial:
Inão haverá prazo para ser exercitado;
IIseu gozo poderá ser suspenso por ato excepcional do Procurador-Geral de Justiça, fundamentado na necessidade do serviço.
§ 2º- A licença especial poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, inclusive em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público falecido, que não a tiver fruído, na forma disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça.”

“

Art. 104.
(...........................................................................................)
IIexercer a Presidência da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ou da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público;

(..........................................................................................................)

VIintegrar o Conselho Nacional do Ministério Público ou o Conselho Nacional de Justiça.”

“

Art. 134.
(........................................................................................)
§ 6º- A atribuição prevista no § 1º aplica-se a todas as ações civis de que possa resultar a perda do cargo do membro vitalício do Ministério Público, qualquer que seja o foro competente para o respectivo processo e julgamento.”
Art. 2.
- Ficam revogados a alínea “c” do inciso II do art. 41 e o §3º do art. 46 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003.
Art. 3.
- Ficam criados:
I10 (dez) cargos de Procurador de Justiça;
II20 cargos de Técnico Superior;
III15 cargos de Técnico;
IV05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Especial, símbolo DG.
Art. 4.
- É fixado em 20% (vinte por cento) o limite do contingente referido no art. 1º da Lei nº 4.552, de 17 de maio de 2005.
Art. 5.
- Fica estabelecido, para os fins do disposto no inciso III do art. 24 do Decreto-Lei Estadual nº 220, de 18 de junho de 1975, o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio, na forma de resolução editada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6.
- O desempenho simultâneo de funções em mais de um órgão de execução do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença compensatória a cada qüinqüídio, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 99. - O desempenho simultâneo de funções em mais de um órgão de execução do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dias de licença compensatória a cada tríduo, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se o disposto no §2º do art. 99. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 129/2009.

Art. 7.
- Os percentuais de que trata o § 2º do art. 91 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, incidentes sobre o subsídio, ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.
Art. 8.
- Os cargos de Auxiliar Especializado ficam transformados, à medida que se vagarem, em cargos de Técnico Superior.
Art. 9.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2006.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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