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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8387, de 23 de maio de 2024

Lei nº 8387/2024

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Art. 1.
O caput do art. 10 e o inciso I e o caput do art. 91 da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações: "

Altera a Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981; a Lei nº 3.936, de 3 de julho de 1984; a Lei Complementar nº 17, de 8 de janeiro de 1996; a Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física, exame toxicológico com larga janela de detecção e investigação social, conforme previsão em edital. ...................................................................." (NR)

"

Art. 91.
A transferência ex officio para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em quaisquer das seguintes situações:
Io Oficial ou a praça atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos, e 66 (sessenta e seis) anos para o Capelão Militar; ......................................................................" (NR)
Art. 2.
O art. 17, da Lei nº 3.936, de 3 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação: "
Art. 17.
....................................................... ......................................................................
§ 7ºConstitui requisito para ingresso no Quadro de Acesso para as promoções a aptidão conferida em testes de aptidão física, constituída de provas atléticas, bem como a realização de exames toxicológicos com larga janela de detecção, nos termos de regulamento de perícias médicas da Corporação." (NR)
Art. 3.
O art. 4º, da Lei Complementar nº 17, de 8 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

LEI 8387 (012676267) SEI 00028.014221/2024-32 / pg. 1 "

Art. 4.
A fim de estabelecer um fluxo regular e equilibrado à carreira dos militares estaduais, será transferido ex officio para a reserva remunerada o militar estadual que atingir os limites de permanência no último posto dos quadros de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, conforme definidos neste artigo. O art. 24, da Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações: "
§ 1ºO oficial no último posto de qualquer dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros que conte com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço militar estadual e 4 (quatro) dos quais de permanência no último posto, será transferido ex officio para a reserva remunerada.
§ 2ºO disposto previsto no parágrafo anterior deste artigo não se aplica aos Comandantes-Gerais e aos Subcomandante-Gerais das respectivas Corporações, e ao Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Estado do Piauí, enquanto no exercício das referidas funções.
§ 3ºO oficial no penúltimo posto do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar do Piauí (QEOPM), que conte com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço militar estadual e 5 (cinco) dos quais de permanência no penúltimo posto, será transferido ex officio para a reserva remunerada." (NR)
Art. 24.
........................................................... ........................................................................
§ 3ºNão será computado para efeitos de promoção da praça policial militar o tempo de:
Igozo de licença para tratar de interesse particular, sem remuneração;
IIdesaparecimento, ausência, extravio ou deserção;
IIIcumprimento de sentença penal;
IVinterdição judicial; ou
Vgozo de licença ou dispensa para tratamento da própria saúde e/ou para tratamento de saúde de pessoa da família, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo a cargo da Corporação, bem como aquelas enfermidades especificadas no art. 98, IV, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981.
Parágrafo únicoNas situações previstas no inciso V deste artigo, salvo as exceções já descritas, os dias de afastamento do serviço, contínuos ou não, em decorrência das dispensas e/ou licenças, serão somados e descontados do interstício mínimo exigido para a promoção à graduação imediata, sempre que a contagem do tempo de afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias, cujo excedente a esse limite será subtraído do tempo de interstício, reiniciando-se a contagem para cada graduação." (NR)
Art. 5.
Ficam acrescentados o art. 28-A e o art. 59-B à Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, com as seguintes redações: "
Art. 28-
A. O Comando da Polícia Militar do Piauí, através de sua Diretoria de Saúde

LEI 8387 (012676267) SEI 00028.014221/2024-32 / pg. 2 deverá organizar programas para realização de exames toxicológicos de forma aleatória ou durante os exames periódicos a serem realizados pelos membros efetivos da Polícia Militar do Piauí.

§ 1ºO resultado do exame toxicológico realizado não poderá ser utilizado como prova em processo penal ao qual o submetido ao exame esteja respondendo ou venha a responder, haja vista os princípios éticos que regem os profissionais de medicina e o princípio constitucional da não autoincriminação prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
§ 2ºO Comando da Polícia Militar deverá normatizar os critérios e períodos em que serão realizados os exames toxicológicos aleatórios e periódicos e inserir nos editais de seus cursos de formação e aperfeiçoamento a exigência de apresentação do mencionado exame." (NR)

"

Art. 59-
B. Excepcionalmente, poderá ser reconhecido o direito à promoção à graduação ou ao posto imediato, ao militar estadual julgado incapaz definitivamente em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente; acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, devidamente comprovados em atestado de origem ou inquérito sanitário de origem.
§ 1ºA proposta de promoção, a ser encaminhada pela Comissão de Promoção correspondente, mediante provocação do interessado, de seu representante legal ou de seu comandante imediato, antecederá o ato de reforma por invalidez, e somente será encaminhada se deferida por maioria dos membros da Comissão de Promoção.
§ 2ºIniciados os trâmites relacionados ao pedido de reconhecimento do direito de promoção, o militar será agregado até que seja encerrado o seu processo de reforma nos termos do art. 75, § 1º, "c", II, desta Lei.
§ 3ºA promoção especial à graduação ou ao posto imediato, por força de invalidez definitiva prevista no caput deste artigo, será independentemente de vaga." (NR)
Art. 6.
Fica acrescentado o art. 17-A, à Lei nº 3.936, de 3 de julho de 1984, com a seguinte redação: "
Art. 17-
A. Não será computado para efeitos de promoção do oficial policial militar o tempo de:
Ilicença para tratar de interesse particular, sem remuneração;
IIdesaparecimento, ausência, extravio ou deserção;
IIIcumprimento de sentença penal;
IVinterdição judicial; ou
Vgozo de licença ou dispensa para tratamento da própria saúde e/ou para tratamento de saúde de pessoa da família, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo a cargo da Corporação,

LEI 8387 (012676267) SEI 00028.014221/2024-32 / pg. 3 bem como aquelas enfermidades especificadas no art. 98, IV, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981.

Parágrafo únicoNas situações previstas no inciso V deste artigo, salvo as exceções já descritas, os dias de afastamento do serviço, contínuos ou não, em decorrência das dispensas e/ou licenças, serão somados e descontados do interstício mínimo exigido para a promoção ao posto imediato, sempre que a contagem do tempo de afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias, cujo excedente a esse limite será subtraído do tempo de interstício, reiniciando-se a contagem para cada posto." (NR)
Art. 7.
Fica revogado o § 5º do art. 16 da Lei nº 6.792, de 19 de abril de 2016.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de maio de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 23/05/2024, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/05/2024, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 012676267 00028.014221/2024-32

LEI 8387 (012676267) SEI 00028.014221/2024-32 / pg. 4

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