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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6821, de 16 de maio de 2016

Lei nº 6821/2016

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DE 2016

Altera dispositivos da Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984, o inciso!, do art. 91, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, e o art. 17, da Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 11, o art. 30, § 2°, inciso 1, e o art. 31, parágrafo único, da Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
As promoções por antiguidade e merecimento serão realizadas, anualmente, no dia 25 de junho e 19 de novembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 05 de junho e 30 de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoções." (NR)

"

Art. 30.
.......... .. ... .. ....... ... ......... ............. ............................................................................ .
§ 2º......................................................... ......... ............... ... .... .. ... ... ...................... ............... . 1 - Ficha de Informação, na forma do Anexo Único; ........... ... .. ..... ... ... .......... ...... ....... ... .... .. .... .............. .. .... .... ... .... ... ... .............................. " (NR)

"

Art. 31.
................................ .................. .... ....... ............. ...... ... .. ... .... ... ................. ............. .
Parágrafo únicoO início do processo seletivo para composição dos Quadros de Acesso dar-se-á com a publicação da relação dos oficiais, em boletim do comando geral, até o dia 25 de janeiro." (NR)
Art. 2.
O inciso 1, do art. 91 , da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981 , passa a vigorar

"

Art. 91.
...... ........ ........ .. ... .... ....... ... ... .... ..... ... .................... ... .. .... ..... ... .............................. .. 1 - O oficial ou a praça atingirem a idade-limite de 60 (sessenta) anos, e 66 (sessenta e seis) anos para o Capelão Militar; (NR)

"

Art. 3.
O inciso I, do art. 95 , da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981 , passa a vigorar

"

Art. 95.
. .. ..... ..... ... .... ....... ...... ... ..... ......... .... .... ............. ..................................................... .
IO oficial ou a praça atingirem a idade-limite de 65 (sessenta e cinco) anos de permanecia na reserva remunerada, aplicando-se aos 68 (sessenta e oito) anos para o Capelão Militar;" (NR)
Art. 4.
O art. 17, da Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006, passa a vigorar

"

Art. 17.
As promoções por antiguidade e merecimento serão realizadas, anualmente, no dia 25 de junho e 19 de novembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 05 de junho e 30 de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoções." (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2017, com exceção ao inciso Ido

art. 91 do art. 2° do Projeto de Lei e o inciso I do §2º do art.30 do art.1 º do Projeto de Lei que entrarão em vigor 90 dias contados a partir de sua publicação.(NR)

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI)Jb de M /:HO de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO

POL CIA MILITAR DO PIAU FICHA DE INFORMAÇ õ ES COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS NOME : REF.: POSTO: QUADRO : 1 IDENTIDADE: OPM:

Pontos DADOS APURADOS QUANT. Valor A ourados Observação POS. NEG. Efetivo Serviço 1,00 Oficial Superior 0,20 Comando, Chefia e Direção Oficial Jntennediário 0, 15 Tempo de Serviço no Subcomando, Subchefia e Subdireção Oficial Subalterno 0, 10 Por ano Quadro de Oficial Pennanência no Posto 0,25

Tempo de serventia no Interior - máximo seis anos 0,50 Exercício de Máximo: 3.00 Processos e Integrantes de IPM, CJ, CD, PADO e Sindicância 0, 10 (três) Procedimentos Pontos Capacitação técnica-policial, com carga-horária superior a 180 horas-aulas - máximo

0,50

- seis

Pontuação Conclusão de Cursos Especialização, com carga-horária igua l ou superior a 360 horas-aulas - máximo duas 1,00 . máxima: 14,00 "'o Militares (catorze) pontos ·.e> CHO-CFO 2,00 ·~ CAO/CGESP 3,00 ""s"' CSP Capacitação técnica-profissional 4,00 0, 10 e o Pontuação Instrutor em cursos "" militares CFSD - CFC - CFS - CAS CHO-CFO 0,25 0,50 máxima: 3,00 (três) pontos CAO/CGESP - CSP 1,00 Graduação - máximo uma 2,00 Especialização - máximo uma 2 50 Pontuação Conclusão em cursos Residência médica QOSPM - máximo uma 2,50 máxima: 10,00 civis Mestrado - máximo um 3,00 (dez) pontos Doutorado - máximo um 4,00 Excelente 2,00 Pontuação Otimo 1,50 Máxima: 2,00 Avaliação da Bom 1,00 (dois) pontos Capacidade Física Regular 0,50 para cada Insuficiente 0,00 promoção Individual 0,50 Elogio como Oficial 1,0 (um) pQnto Coletivo 0,25 por ano Individual fi lantrópico 0, 10 Aproveitamento em cursos militares regulares: CHO, CFO, CGESP e CSP (I° lugar) 2,00 Por Curso Repreensão 1,00 "'o Punição como Oficial Detenção 2,00 Por punição

.. ·.>e z"

Prisão

Detenção e prisão criminal decorrente de sentença transitada em julgado como Oficial

3,00

4,00

Por sentença, desde que não s"'e ocorra o reabilitação. "" Falta de Aproveitamento em Cursos Militares regu lares CHO, CFO, CGESP e CSP 2,00 Por curso SOMA DO TOTAL DE PONTOS /

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