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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 162, de 30 de dezembro de 2010

Lei nº 162/2010

ESTADO BU Hard LEI COMPLEMENTAR N® PUBLICADO

D. Oficial 244 Data: 3012110 162 " DE 30 DE dezembro DE 2010 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os artigos 34, 35, 35-A, 39, 57, 58-A, 60, 65-A, 68-C e 71-A da Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 34.
IXexecutar a política do Governo relacionada à cidadania e aos direitos humanos;
Xzelar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com órgãos públicos e entidades não governamentais que se dediquem a igual objetivo ou que tenham por escopo a defesa e o desenvolvimento da cidadania; m
XIpromover a cidadania, apoiando o exercício de direitos individuais e coletivos; XII apoiar políticas públicas afirmativas de direitos humanos, desenvolvidas de forma integrada e articuladas com os diferentes setores da Administração municipal, estadual e federal; XIII 404 promover a integração do Estado nos pactos nacionais e internacionais de políticas afirmativas; XIV manter relação com a sociedade civil estabelecendo parcerias, redes de colaboração, canais de participação e controle social nas políticas de promoção das identidades afirmativas; XV desenvolver ações afirmativas, com base na prática de programas concretos, voltados aos grupos desfavorecidos por sua condição de classe, sexo, raça, etnia, origem e orientação sexual com oportunidades concretas que garantam seus direitos;
XVIdesenvolver interlocução com os diferentes setores da sociedade, com objetivo de apoiar, promover, gerir, estimular e garantir as diferentes formas e meios dos direitos humanos às populações identitárias;
XVIIcaptar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XVIII - formular e coordenar a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território estadual;
XIXarticular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; XX promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;
XXIestabelecer diretrizes, supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
XXIIexercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
§ 1ºA Secretaria de Assistência Social e Cidadania terá a seguinte estrutura:
IIunidades de diretorias:
g)Diretoria de Direitos Humanos;
h)Diretoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome. (NR) "
Art. 35.
§ 5ºA Diretoria de Licitações e Contratos Administrativos é o órgão responsável pelo acompanhamento e controle de todas as licitações realizadas no Estado, bem como dos demais atos de contratações, respeitado o disposto no inciso II, do art. 151 da Constituição Estadual, cabendo-lhe, ainda, proporcionar a permanente atualização dos servidores responsáveis pelas licitações no Estado, com estrita observância da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e suas alterações posteriores." (NR) "
Art. 35-
A. I - coordenar a elaboração e executar o Plano Estadual de Turismo; .."(NR) "
Art. 39.
XV executar o Programa de Combate à Pobreza Rural e o Programa de Crédito Fundiário." (NR)
§ 1ºA Secretaria de Desenvolvimento Rural terá a seguinte estrutura:
IIIunidades de diretoria
g)Diretoria de Crédito Fundiário;
h)Diretoria de Combate à Pobreza Rural; "
Art. 57.
XXVIII - Coordenadoria da Juventude; "
Art. 58-
A. ." (NR) ."(NR) VI Da Coordenadoria de Direitos Humanos e da Juventude para a Secretaria de Assistência Social e Cidadania; TEX VII Da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome para a Secretaria de Assistência Social e Cidadania; VIII Da Coordenadoria de Combate à Pobreza Rural para a Secretaria de Desenvolvimento Rural;
IXDa Coordenadoria de Convivência com o Semi-Árido para o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER;
XDa Coordenadoria do Crédito Fundiário para a Secretaria de Desenvolvimento Rural;
XIDa Coordenadoria de Licitações e Contratos para a Secretaria da Administração;
XIIDa Piauí Turismo - PIEMTUR para a Secretaria de Turismo;
XIIIDa Coordenadoria de Relações Internacionais para a Secretaria de Governo.
Parágrafo únicoO ensino superior do Estado do Piauí será de responsabilidade única da UESPI, cabendo ao Poder Executivo, no prazo máximo de 180 dias, adotar as medidas necessárias para garantir esta determinação, ouvido o

Conselho Universitário dessa Instituição de Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação." (NR) "

Art. 60.
§ 1º§ 1º
XICoordenador Estadual da Juventude.
§ 2ºA remuneração dos cargos previstos no parágrafo primeiro corresponde a oitenta por cento da remuneração de Secretário de Estado." (NR) "
Art. 65-
A. Para os fins do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a:
Iremanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias a serem aprovadas na Lei Orçamentária de 2011, bem como criar elementos de despesa necessários à sua manutenção, nas fontes de recurso específicas, em favor dos órgãos extintos e criados, por esta Lei ou por autorização desta; .." (NR) "
Art. 68-
C. III - da Secretaria de Turismo:
a)o atual acervo da Piauí Turismo PIEMTUR necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b)os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos;
VIIIda Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC:
a)o atual acervo da Coordenadoria de Direitos Humanos e da Juventude e da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b)os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos; IX da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR: -
a)o atual acervo da Coordenadoria de Combate à Pobreza Rural e da Coordenadoria de Crédito Fundiário necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b)os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos;
Xda Secretaria da Administração:
a)o atual acervo da Coordenadoria de Licitações e Contratos necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b)os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos;
XIda Secretaria de Governo:
a)o atual acervo da Coordenadoria de Relações Internacionais e da Agência de AGRESPI Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b)os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos;
XIIda Secretaria da Fazenda:
a)o atual acervo da LOTEPI necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b)os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos; EMATER: XIII do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí -
a)o atual acervo da Coordenadoria de Convivência com o Semi-Árido, necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b)os bens, direitos e valores que, a qualquer título the sejam alocados ou transferidos." (NR)

"

Art. 71-
A. Ficam criados os cargos em comissão de pregoeiro e de assistente de licitação, vinculados à Secretaria da Administração. ." (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 28, de 2003, passa a vigorar acrescida dos artigos 29- H, 62-A, 62-B, 62-C e 67-B: "Subseção XXII Da Coordenadoria da Juventude
Art. 29-
H. À Coordenadoria da Juventude, vinculada ao Governador, compete articular, planejar, organizar, propor e executar as políticas públicas voltadas para a juventude, de forma a garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano.
Parágrafo únicoA Coordenadoria da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
Igabinete do Coordenador Geral;
IIunidades de diretoria:
a)unidade administrativo-financeira;
b)unidade de coordenação de políticas sociais;
c)unidade de coordenação de políticas de inserção no mundo do trabalho.
IIIgerências;
IVassessoria técnica.
Vassistência de serviços." "
Art. 62-
A. Ficam extintos os seguintes órgãos e entidades:
ICoordenadoria de Direitos Humanos e da Juventude;
IICoordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome;
IIICoordenadoria de Combate à Pobreza Rural;
IVCoordenadoria de Convivência com o Semi-Árido;
VCoordenadoria de Controle das Licitações do Estado do Piauí;
VICoordenadoria de Relações Internacionais;
VIICoordenadoria de Crédito Fundiário; VIII Piauí Turismo - PIEMTUR;
IXLoteria Estadual do Piauí;
XAgência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí AGRESPI." “
Art. 62-
B. Ficam extintos os seguintes cargos comissionados:
ICoordenadoria de Direitos Humanos e da Juventude;
IICoordenador Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome;
IIICoordenador Estadual de Combate à Pobreza Rural;
IVCoordenador Estadual de Convivência com o Semi-Árido;
VCoordenador Estadual de Controle das Licitações do Estado do Piauí; VI Coordenador Estadual de Relações Internacionais;
VIICoordenador Estadual de Crédito Fundiário." "
Art. 62-
C. Os cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS e os cargos de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI dos órgãos e entidades extintos por esta Lei ficam transferidos para a Secretaria da Administração." "
Art. 67-
B. As obrigações legais e contratuais, os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades extintos por esta Lei são transferidos aos órgãos ou entidades que receberam suas atribuições pertinentes.
§ 1ºO quadro de servidores estatutários e efetivos dos órgãos ou entidades extintos será transferido para o quadro geral de pessoal da Administração direta, podendo ser

redistribuído, preferencialmente, para as secretarias, órgãos ou entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, sendo os empregados celetistas absorvidos pela EMGERPI, vedada a percepção e incorporação de vantagens estatutárias. _

§ 2ºAs obras da Empresa de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI, em execução física e financeira na data de publicação desta Lei, permanecem sob sua responsabilidade até a efetiva conclusão.
§ 3ºFica a Controladoria-Geral do Estado autorizada a adotar as providências necessárias para formalizar a retirada dos registros e cadastros dos órgãos e entidades extintas por esta Lei junto à Receita Federal, INSS ou outras instituições públicas.
Art. 3.
Fica acrescentada à Seção III, do Capítulo I, do Título II da Lei Complementar nº 28, de 2003, a Subseção XXII Da Coordenadoria da Juventude.
Art. 4.
Os arts. 6° e 7º da Lei nº 4.572, de 12 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 6.
IAdministração Superior:
e)Diretor de Convivência com o Semi-árido.
VÓrgãos de Coordenação Programática:
f)Coordenação de Análise de Projetos;
g)Coordenação de Cadastro. ." (NR) "
Art. 7.
Os cargos de Diretor-Geral, Diretor de Unidade Administrativa e Financeira, Diretor de Unidade Técnica, Diretor de Unidade de Educação e Extensão Rural e Diretor de Combate à Pobreza Rural são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 5.
Ficam revogados os arts. 9°, VII e X; 26; 29-B; 29-C; 29-D; 29-E; 29-F; 29-G;

art. 30, § 4º; art. 32, II; art. 40, § 3º, V; art. 44, § 2º, I; art. 51, XXIII e XXXI; art. 53, VII e XV;

art. 57, VI, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI; art. 60, § 1º, I, V, VI, VII, VIII, IX, X; art. 68-B, § 9º; art. 71-B da Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003; a Lei nº 5.436, de 3 de janeiro de 2005, a Lei Complementar nº 143, de 7 de janeiro de 2010, a Lei nº 3.368, de 10 de dezembro de 1975; a Lei Delegada nº 161, de 26 de julho de 1982, e a Lei Delegada nº 162, de 28 de julho de 1982.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de dezembro de 2010. OVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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