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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 161, de 26 de julho de 1982

Lei nº 161/1982

Art. 1.
- Os Serviços de Loteria do Estado do Piauí, criados pela Lei nº 1.825, de 14 de julho de 1959, constituídos em entidade autárquica, com a denominação de Loteria do Estado do Piauí, tem sede e foro em Teresina e jurisdição em todo o Estado do Piauí. fi-

ESTADO PLAIR LEI DELEGADA LEI N.° 161 DE 26 DE. DE Ju DE 1982

Reorganiza a Loteria do Estado do Piauí e da outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n.º. 145 Data: 02.0882 Conceiva Ass do responsável

O Governador do Estado do Piauí

ExAÇOXxxxxxpuexxxxRadexxxegislxxxnxd+c+taxxxxxxxxxxxxxxxxxxx de usando das atribuições que lhe confere a Resolução no 143, de 22 janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei-Delegada:

Art. 29.
A Loteria do Estado do Piauí, com autonomia nanceira, administrativa e operacional, compete a exploração e comer cialização dos serviços de loteria do Estado do Piauí.
Art. 30.
- A Loteria do Estado do Piaui passa a funcionar com a seguinte estrutura básica: I - II III -
Art. 4.
- por um Diretor - Superintendência Chefias de Setor Conselho Fiscal administrada A Loteria do Estado do Piaui, serã Superintendente, escolhido pelo Governador, cabendolhe a execução dos seguintes serviços: I II - Supervisionar e coordenar a Loteria, adotando critérios normativos para seu funcionamento; Aprovar o orçamento anual e a movimentação de recursos;

ESTADO PLAIR LEI DELEGADA LEI N.° 161 DE 26 DE. DE Ju DE 1982 Reorganiza a Loteria do Estado do Piauí e da outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n.º. 145 Data: 02.0882 Conceiva Ass do responsável

O Governador do Estado do Piauí

ExAÇOXxxxxxpuexxxxRadexxxegislxxxnxd+c+taxxxxxxxxxxxxxxxxxxx de usando das atribuições que lhe confere a Resolução no 143, de 22 janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- Os Serviços de Loteria do Estado do Piauí, criados pela Lei nº 1.825, de 14 de julho de 1959, constituídos em entidade autárquica, com a denominação de Loteria do Estado do Piauí, tem sede e foro em Teresina e jurisdição em todo o Estado do Piauí. fi-
Art. 29.
A Loteria do Estado do Piauí, com autonomia nanceira, administrativa e operacional, compete a exploração e comer cialização dos serviços de loteria do Estado do Piauí.
Art. 30.
- A Loteria do Estado do Piaui passa a funcionar com a seguinte estrutura básica: I - II III -
Art. 4.
- por um Diretor - Superintendência Chefias de Setor Conselho Fiscal administrada A Loteria do Estado do Piaui, serã Superintendente, escolhido pelo Governador, cabendolhe a execução dos seguintes serviços: I II - Supervisionar e coordenar a Loteria, adotando critérios normativos para seu funcionamento; Aprovar o orçamento anual e a movimentação de recursos;

ESTADO 3+ PLAIN LEI-DELEGADA LEI N.° 161 DE 26 DE Julho DE 1982 Reorganiza a Loteria do Estado do Piauí e dá outras providências. PUBLICADO .. 145 Diário Oficial n.°. Data: 020882 Conceiva Ass do responsável do Piauí

O Governador do

do Estado do Exxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx usando das atribuições que lhe confere a Resolução no 143, de 22 de janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a guinte Lei-Delegada: seArt. lo - Os Serviços de Loteria do Estado do Piauí, criados pela Lei nº 1.825, de 14 de julho de 1959, constituidos em entidade autárquica, com a denominação de Loteria do Estado do Piauí, tem sede e foro em Teresina e jurisdição em todo o Estado do Piauí.

Art. 29.
- fiA Loteria do Estado do Piauí, com autonomia nanceira, administrativa e operacional, compete a exploração e comer cialização dos serviços de loteria do Estado do Piauí.
Art. 3.
- A Loteria do Estado do Piaui passa a funcionar com a seguinte estrutura básica: I Superintendência II - Chefias de Setor III - Conselho Fiscal administrada A Loteria do Estado do Piauí, serã Superintendente, escolhido pelo Governador, cabendo-
Art. 4.
- por um Diretor lhe a execução dos seguintes serviços: I II - - Supervisionar e coordenar a Loteria, adotando critérios normativos para seu funcionamento; Aprovar o orçamento anual e a movimentação de recursos;

III IV V VI - - - a Apresentar a prestação de contas e o relatório anuais serem encaminhados ao Governador até o dia 15 de março; Organizar planos de extração e submetê-los à aprovação das autoridades federais, pelo menos 30 (trinta) dias an tes de sua vigência; Organizar os serviços internos de secretaria, contabilidade, sorteio e outros; Promover as atividades relativas à organização e controle de pessoal; VII - Executar as atividades relativas ao credenciamento agentes para venda de bilhetes; de VIII IX - Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, cheques e tudo o mais que implique em movimentação de valores; Baixar normas de execução de serviço, nos assuntos sua competência. de

Parágrafo único- ' A escolha do Diretor Superintendente pelo Governador do Estado, implica na sua nomeação para o cargo em comissão do mesmo nome, Símbolo 1-C.
Art. 5.
- O Conselho Fiscal é o órgão controlador das contas da Lote ria, reunindo-se obrigatoriamente uma vez por ano para exame e aprovação da prestação de contas e relatório do exercicio financeiro.
Art. 69.
- O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros com os respectivos suplentes, habilitados em contabilidade, nomeados pelo Governador do Estado. ção anual
Art. 7.
- Os membros do Conselho Fiscal terão direito a uma remunera nunca superior à metade do vencimento recebido pelo Diretor Superin tendente, a ser fixada por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único- É vedada a nomeação de funcionários da Loteria para membro do Conselho Fiscal.
Art. 80.
- As funções gratificadas somente poderão ser preenchidas por técnicos pertencentes ao quadro funcional da Loteria.
Art. 90.
Do lucro líquido apurado anualmente pela Loteria do Estado do Piauí, 10% (dez por cento) constituem Reserva Técnica, aplicando-se o restante em obras de interesse social, cuja destinação e percentuais serão fixados em Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
- A especificação dos prêmios e seus respectivos valores serão fixados em Regulamento, cabendo a Loteria o seu pagamento mediante apresen tação dos bilhetes premiados, após constatada a autenticidade dos mesmos.
Parágrafo único- Prescreverá em três (3) meses o direito do portador de bilhete premiado de reclamar o seu pagamento, convertendo-se neste caso o valor do prêmio em receita da Loteria.

III IV - V - VI a Apresentar a prestação de contas e o relatório anuais serem encaminhados ao Governador até o dia 15 de março; Organizar planos de extração e submetê-los à aprovação das autoridades federais, pelo menos 30 (trinta) dias an tes de sua vigência; Organizar os serviços internos de secretaria, contabilidade, sorteio e outros; Promover as atividades relativas à organização e controle de pessoal; VII - Executar as atividades relativas ao credenciamento agentes para venda de bilhetes; de VIII - Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, cheques e tudo o mais que implique em movimentação de valores; IX - Baixar normas de execução de serviço, nos assuntos sua competência. de - A escolha do Diretor Superintendente pelo Governador do Estado, implica na sua nomeação para o cargo em comissão do mesmo nome, Símbolo 1-C. da

Art. 50.
Conselho Fiscal é o órgão controlador das contas da Lote ria, reunindo-se obrigatoriamente uma vez por ano para exame e aprovação prestação de contas e relatório do exercicio financeiro.
Art. 6.
- Governador O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros com os respectivos suplentes, habilitados em contabilidade, nomeados pelo do Estado.
Art. 7.
- uma remunera Os membros do Conselho Fiscal terão direito a ção anual nunca superior à metade do vencimento recebido pelo Diretor Superin tendente, a ser fixada por ato do Governador do Estado. ra -
Parágrafo únicoE vedada a nomeação de funcionarios da Loteria pamembro do Conselho Fiscal. -
Art. 80.
As funções gratificadas somente poderão ser preenchidas por técnicos pertencentes ao quadro funcional da Loteria. res-
Art. 90.
Do lucro líquido apurado anualmente pela Loteria do Estado do Piauí, 10% (dez por cento) constituem Reserva Técnica, aplicando-se o tante em obras de interesse social, cuja destinação e percentuais serão dos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
- fixaA especificação dos prêmios e seus respectivos valores serão fixados em Regulamento, cabendo à Loteria o seu pagamento mediante apresen a autenticidade dos mesmos. tação dos bilhetes premiados, após constatada Prescreverá em três (3) meses o direito do
Parágrafo único- portador de bilhete premiado de reclamar o seu pagamento, convertendo-se neste caso o valor do prêmio em receita da Loteria.
Art. 11.
- Todo movimento financeiro da Loteria sera efetuado através do Banco do Estado do Piauí S.A..
Art. 12.
- de O Diretor Superintendente elaborará o quadro de pessoal e escala de salários, na forma do Art. 49, da Lei nº 3.320, de 04 de abril 1975.
Parágrafo únicoO regime jurídico do pessoal da Loteria é o da Con solidação das Leis Trabalhistas.
Art. 13.
- O Patrimônio da Autarquia será constituido de haveres, bens, valores, direitos e obrigações do atual Serviço de Loteria.
Art. 14.
- A Autarquia gozará dos privilégios da Fazenda Pública Es tadual.
Art. 15.
Fica aberto no Orçamento da Secretaria de Fazenda, Crédito Especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) destinado à implantação da nova estrutura da Loteria do Estado do Piauí.
Art. 16.
- O Poder Executivo expedira o Regulamento da Loteria, dispondo sobre a organização, as atribuições dos órgãos e o funcionamento de seus serviços.
Art. 17.
- Esta Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÎ, em Teresina, 26 de Jullio de 1982. 1 GOVERNADOR ESTADO Bu Martin hel SECRETÁRIO DE GOVERNO shume SECRETARIO DE FAZENDA ^ SECRETARIO ADMINISTRAÇÃO
Art. 11.
- Todo movimento financeiro da Loteria sera efetuado através do Banco do Estado do Piauí S.A..
Art. 12.
- de O Diretor Superintendente elaborará o quadro de pessoal e escala de salários, na forma do Art. 49, da Lei nº 3.320, de 04 de abril 1975.
Parágrafo únicoO regime jurídico do pessoal da Loteria é o da Con solidação das Leis Trabalhistas.
Art. 13.
- O Patrimônio da Autarquia será constituido de haveres, bens, valores, direitos e obrigações do atual Serviço de Loteria.
Art. 14.
- A Autarquia gozará dos privilégios da Fazenda Pública Es tadual.
Art. 15.
Fica aberto no Orçamento da Secretaria de Fazenda, Crédito Especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) destinado à implantação da nova estrutura da Loteria do Estado do Piauí.
Art. 16.
- O Poder Executivo expedira o Regulamento da Loteria, dispondo sobre a organização, as atribuições dos órgãos e o funcionamento de seus serviços.
Art. 17.
- Esta Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÎ, em Teresina, 26 de Jullio de 1982. 1 GOVERNADOR ESTADO Bu Martin hel SECRETÁRIO DE GOVERNO shume SECRETARIO DE FAZENDA ^ SECRETARIO ADMINISTRAÇÃO
Art. 11.
Todo movimento financeiro da Loteria será efetuado através - do Banco do Estado do Piauí S.A..
Art. 12.
- O Diretor Superintendente elaborará o quadro de pessoal e escala de salários, na forma do Art. 49, da Lei nº 3.320, de 04 de abril de 1975. -
Parágrafo únicoO regime jurídico do pessoal da Loteria é o da Con solidação das Leis Trabalhistas. -
Art. 13.
Patrimônio da Autarquia será constituído de haveres, bens, valores, direitos e obrigações do atual Serviço de Loteria.
Art. 14.
- A Autarquia gozarā dos tadual. privilégios da Fazenda Pública Es
Art. 15.
- Fica aberto no Orçamento da Secretaria de Fazenda, Crédito Especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) destinado à implantação da nova estrutura da Loteria do Estado do Piauí. -
Art. 16.
Poder Executivo expedirá o Regulamento da Loteria, dispondo sobre a organização, as atribuições dos órgãos e o funcionamento de seus serviços.
Art. 17.
Esta Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1982. 26 de Jullio de ittle GOVERNADOR DO ESTADO Bruner Martabel Martin SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETARIO DE FAZENDA SECRETARIO ADMINISTRAÇÃO

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