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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5436, de 3 de janeiro de 2005

Lei nº 5436/2005

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1.
Fica criada a autarquia estadual, Piauí Turismo - PIEMTUR, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada a Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e do Turismo, com a finalidade de elaborar, coordenar e executar a Política de Turismo no Estado do Piauí.

Dispõe sobre a criação da Piauí Turismo - PIEMTUR e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
Compete à Piauí Turismo - PIEMTUR:
Ipropiciar o fortalecimento e o crescimento do turismo no Estado do Piauí, visando intensificar sua contribuição para a geração de renda, ampliação do mercado de trabalho, elevação dos padrões do bem-estar social, integração nacional e valorização do patrimônio natural, cultural;
IIfomentar o desenvolvimento do turismo no Estado e os processos sócioeconômico, cultural e técnico-científico, atraindo-o para os Municípios piauienses e sediando, em suas dependências, convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, atendendo particularidades setoriais de acordo com a estrutura e vocação de cada Município;
IIIpromover a divulgação de eventos econômicos, culturais, científicos e empresariais, em articulação com os demais órgãos estaduais, visando o desenvolvimento do turismo no Estado;
IVestimular a ampliação dos negócios turísticos para gerar e atrair novos empreendimentos, visando o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
Vcontribuir para a qualidade dos serviços turísticos, no âmbito do Estado do Piauí, que devem ser compatíveis com as características de mercado e com os investimentos em turismo;
VIgarantir padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo produtivamente às necessidades da clientela;
VIIparticipar de planos e programas turísticos coordenados pelo governo federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com as demais entidades turísticas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VIIIfirmar contratos, convênios, acordos, intercâmbios, parcerias ou outros intrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades e processos destinados à melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação do setor turístico;
IXpesquisar fontes de financiamento na esfera do Governo Federal, de organismos internacionais, públicos ou privados, com vistas ao fomento das atividades turísticas do Estado;
Xmanter banco de dados de atividades turísticas, com vistas a divulgar e promover o surgimento de novos empreendimentos;
XIplanejar e desenvolver programas e projetos em articulação com organismos públicos ou privados, com o intuito de desenvolver empreendimentos turísticos no Estado

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3.
A Piauí Turismo terá a seguinte estrutura básica:
IDiretoria Geral;
IIUnidades de Diretoria:
a)Diretoria de Relações Institucionais e Projetos Especiais;
b)Diretoria de Operações e Marketing.
IIIAssessoria Técnica;
IVAssistência de Serviços;
VProcuradoria;
VIGerências;
VIICoordenações;
VIIISupervisões.
Parágrafo único- Caberá ao Poder Executivo instalar a Autarquia de Turismo do Piauí, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar as atribuições dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional básica.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4.
O quadro de pessoal da Piauí Turismo será selecionado por concurso público e integrado:
Ipor cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, regidos pela Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994;
IIpor empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
§ 1º- Além do quadro permanente de servidores e empregados públicos, a Piauí Turismo poderá dispor de quadro de pessoal cedido ou redistribuído de outros órgãos e entidades da administração direta ou indireta.
§ 2º- O servidor e empregado público cedido ou redistribuído a Piauí Turismo manterá o mesmo regime jurídico, remuneração e atribuições do cargo ou emprego de origem.
Art. 5.
Ficam criados os cargos em comissão da Piauí Turismo - PIEMTUR constantes do Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 6.
Constituem patrimônio da Autarquia Piauí Turismo -PIEMTUR os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar decorrentes da extinção da empresa Piauiense de Turismo.
Art. 7.
Constituem receitas da Autarquia Piauí Turismo-PIEMTUR:
Idotações orçamentárias previstas no Orçamento do Estado do Piauí, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IIreceitas advindas da venda de publicações informativas e materiais técnicos;
IIIdoações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IVa retribuição por serviços prestados a terceiros;
Vos recursos provenientes de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VIas doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIIos valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIIIo produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
IXos valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;
Xquaisquer outras receitas não especificadas neste artigo.
Art. 8.
No caso de dissolução da Autarquia, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
As atribuições, bens móveis e imóveis da Empresa de Turismo do Piauí são transferidos para a Piauí Turismo.
Parágrafo únicoA Piauí Turismo sucederá a Empresa de Turismo do Piauí nos seus contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Empresa de Turismo do Piauí para a Piauí Turismo.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 3.077, de 28 de junho de 1971, 3.782, de 03 de dezembro de 1980, Decretos nºs 5.185, de 03 de novembro de 1982 e 7.318, de 07 de março de 1988.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de janeiro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO LEI Nº 5.436, DE 03 DE JANEIRO DE 2005

ANEXO ÚNICO

PIAUÍ TURISMO - PIEMTUR

Denominação Quantidade Símbolo Diretor Geral 01 ------ Assessor Técnico II 03 DAS-3 Assessor Técnico III 01 DAS-4 Assistente de Serviços I 02 DAS-1 Assistente de Serviços II 01 DAS-2 Procurador Chefe 01 DAS-4 Diretor de Unidade de Relações Institucionais e Projetos Especiais 01 DAS-4 Diretor de Unidade de Operações e Marketing 01 DAS-4 Gerente de Unidade Administrativa-Financeira 01 DAS-3 Coordenador de Recursos de Informática 01 DAS-2 Coordenador Financeiro 01 DAS-2 Coordenador Administrativo 01 DAS-2 Coordenador de Elaboração e Acompanhamento de Projetos 01 DAS-2 Coordenador de Gestão de Projetos Especiais 01 DAS-2 Coordenador de Informações Turísticas 01 DAS-2 Coordenador de Operações e Eventos 01 DAS-2 Coordenador de Pesquisa e Estatística 01 DAS-2 Coordenador de Planejamento e Investimentos 01 DAS-2 Coordenador de Relações Institucionais 01 DAS-2 Coordenador de Núcleos 02 DAS-2 Coordenador do CADE 01 DAS-2 Coordenador do Centro de Convenções 01 DAS-2 Supervisor II 03 DAÍ-5 Supervisor III 04 DAÍ-6 Supervisor IV 05 DAÍ-7

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