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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 162, de 28 de julho de 1982

Lei nº 162/1982

Art. 1.
-

Reestrutura a Empresa de Turismo do Piauí PIEMTUR e dā outras providências. PUBLICADO D.: 145 Diário Oficial n.° Juta: 02/08 82 Conceicon Ass. do responsável

O Governador do Estado do Piauí

ExxxxxxxxxxxxxkеgixxxXE¤×ŒÌNHK @XSeguinte: Leix no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução no 143, de 22.01.82, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Dele gada:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES - A Empresa de Turismo do Piauí PIEMTUR, instituí da nos termos da Lei no 3.077, de 28.06.71 e transformada em empresa publica, na forma da Lei nº 3.782, de 03 de dezembro de 1980, vinculada à Secretaria de Industria e Comércio do Estado do Piauí, tem por ob jetivo a execução da Política Estadual de Turismo.

Art. 20.
- PIEMTUR: I II III IV São atribuições da EMPRESA DE TURISMO DO PIAUÍ executar a política Estadual de Turismo; realizar a promoção e a divulgação turística do Estado do Piauí; explorar os pontos de atração e empreendimentos turisticos estaduais; estimular a expansão da infra-estrutura turisti ca estadual;

ESTADO PLALY LEI-DELEGADA N° 162 DE 28 DE jullio DE 1982 Reestrutura a Empresa de Turismo do Piauí PIEMTUR e dā outras providências. PUBLICADO D.: 145 Diário Oficial n.° Juta: 02/08 82 Conceicon Ass. do responsável

O Governador do Estado do Piauí

ExxxxxxxxxxxxxkеgixxxXE¤×ŒÌNHK @XSeguinte: Leix no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução no 143, de 22.01.82, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Dele gada:

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES - A Empresa de Turismo do Piauí PIEMTUR, instituí da nos termos da Lei no 3.077, de 28.06.71 e transformada em empresa publica, na forma da Lei nº 3.782, de 03 de dezembro de 1980, vinculada à Secretaria de Industria e Comércio do Estado do Piauí, tem por ob jetivo a execução da Política Estadual de Turismo.

Art. 20.
- PIEMTUR: I II III IV São atribuições da EMPRESA DE TURISMO DO PIAUÍ executar a política Estadual de Turismo; realizar a promoção e a divulgação turística do Estado do Piauí; explorar os pontos de atração e empreendimentos turisticos estaduais; estimular a expansão da infra-estrutura turisti ca estadual;

ESTADO DO PLAUT LEI-DELEGADA BEN N.° 162 DE 28 DE. © jullic DE 1982 Reestrutura a Empresa de Turismo do Piauí - PIEMTUR e dā outras providências. PUBLICADO no 145 Diário Oficial n.°. Data: 02/0882 Conceica 2108182 Ass. do responsável

O Governador do

Estado do Piauí ExxxxxxxxxxRudexxxkegistaXXXXXXX@uxionкaxsegnistexxbeix no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução no 143, de 22.01.82, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Dele gada:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 1.
A Empresa de Turismo do Piauí PIEMTUR, instituí da nos termos da Lei nº 3.077, de 28.06.71 e transformada em empresa publica, na forma da Lei nº 3.782, de 03 de dezembro de 1980, vinculada à Secretaria de Industria e Comércio do Estado do Piauí, tem por ob jetivo a execução da Política Estadual de Turismo.
Art. 20.
- PIEMTUR: I II São atribuições da EMPRESA DE TURISMO DO PIAUÍ - III - IV executar a política Estadual de Turismo; realizar a promoção e a divulgação turística do Estado do Piauí; explorar os pontos de atração e empreendimentos turisticos estaduais; estimular a expa ca estadual; da infra-estrutura turísti

V VI VII VIII IX ☑ - - - - orientar e participar de investimentos turísticos privados; elaborar e executar o Plano Estadual de Turismo e coordenar a atuação dos órgãos que participam sua execução; de desenvolver estudos e programas para melhoria das práticas administrativas e eliminação dos obstácu los institucionais que dificultarem a atuação do Governo Estadual no setor; ' acompanhar a execução dos projetos de interesse turistico a cargo de outras entidades públicas e privadas; sugerir ao Governo do Estado, através da Secretaria de Indústria e Comércio do Piauí, a legislação complementar que se fizer necessária a execução do Plano Estadual de Turismo; promover a tomada de quaisquer outras medidas exi giveis ao funcionamento pleno dos projetos e atividades de interesse para o desenvolvimento rístico do Estado do Piaui. tu-

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3.
- A EMPRESA DE TURISMO DO PIAUÍ PIEMTUR, tem a seguinte estrutura básica: 1. Orgãos Colegiados 1.1 - Conselho Fiscal 2. Orgãos Técnicos 2.1. Assessoria Técnica - Assessoria de Comunicação 2.2 2.3 - Assessoria Jurídica 3. Orgãos de Direção Superior 3.1 3.2 3.3 - - - Presidência Diretoria de Planejamento e Operações 3.2.1 - Diretoria Adjunta de Operações Diretoria Administrativa Financeira 4. Órgãos de Execução 4.1 - 4.2 - 4.3 4.4 Centro Estadual de Informação e Promoção Turisti ca; Centro Estadual de Treinamento Turistico; Centro de Localidades e Unidades Turísticas; Centro de Turismo Social e Cultural; 4.5 - Centro de Coordenação de Convênios.

V VI VII VIII IX - - - orientar e participar de investimentos turisticos privados; de elaborar e executar o Plano Estadual de Turismo e coordenar a atuação dos órgãos que participam sua execução; desenvolver estudos e programas para melhoria das práticas administrativas e eliminação dos obstácu los institucionais que dificultarem a atuação do Governo Estadual no setor; 1 acompanhar a execução dos projetos de interesse turistico a cargo de outras entidades públicas e privadas; sugerir ao Governo do Estado, através da Secretaria de Indústria e Comércio do Piauí, a legislação complementar que se fizer necessaria à execução do Plano Estadual de Turismo; ☑ - promover a tomada de quaisquer outras medidas exi giveis ao funcionamento pleno dos projetos e atividades de interesse para o desenvolvimento rístico do Estado do Piaui. tu-

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 30.
A EMPRESA DE TURISMO DO PIAUÍ PIEMTUR, tem a seguinte estrutura basica: 1. Orgãos Colegiados 1.1 - Conselho Fiscal 2. Orgãos Técnicos 2.1 - Assessoria Técnica Assessoria de Comunicação 2.2 2.3 - Assessoria Jurídica 3. Órgãos de Direção Superior 3.1 - 3.2 3.3 - - Presidência Diretoria de Planejamento e Operações 3.2.1 - Diretoria Adjunta de Operações Diretoria Administrativa Financeira 4. Órgãos de Execução 4.1 Centro Estadual de Informação e Promoção Turísti - 4.2 - 4.3 4.4 ca; Centro Estadual de Treinamento Turistico; Centro de Localidades e Unidades Turisticas; Centro de Turismo Social e Cultural; 4.5 - Centro de Coordenação de Convênios.

A NEXO I GRUPO - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - DENOMINAÇÃO / CLASSE Técnico de Turismo, Técnico de Administração, Economista, Contador, Arquiteto, Assistente Jurídico e Assistente Técnico. Assistente Classe A Classe B Classe C VENCIMENTO 83.500,00 87.500,00 91.500,00 96.500,00

A NEXO I GRUPO - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - DENOMINAÇÃO / CLASSE Técnico de Turismo, Técnico de Administração, Economista, Contador, Arquiteto, Assistente Jurídico e Assistente Técnico. Assistente Classe A Classe B Classe C VENCIMENTO 83.500,00 87.500,00 91.500,00 96.500,00

ANEXO I GRUPO ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - DENOMINAÇÃO / CLASSE Técnico de Turismo, Técnico de Administração, Economista, Contador, Arquiteto, Assistente Juridico e Assistente Técnico. Assistente Classe A Classe B Classe C VENCIMENTO 83.500,00 87.500,00 91.500,00 96.500,00

GRUPO - ANEXO II APOIO ADMINISTRATIVO NIVEL MÉDIO DENOMINAÇÃO / CLASSE Guia Turístico, Telefonista, Agente de Promoção de Turismo, Técnico Auxiliar, Assistente de Cam ping, Técnico em Contabilidade. Assistente Classe A Classe B Classe C VENCIMENTO 29.000,00 31.500,00 34.500,00 36.000,00 DENOMINAÇÃO / CLASSE VENCIMENTO Secretaria Geral 73.697,04

GRUPO - ANEXO II APOIO ADMINISTRATIVO NIVEL MÉDIO DENOMINAÇÃO / CLASSE Guia Turístico, Telefonista, Agente de Promoção de Turismo, Técnico Auxiliar, Assistente de Cam ping, Técnico em Contabilidade. Assistente Classe A Classe B Classe C VENCIMENTO 29.000,00 31.500,00 34.500,00 36.000,00 DENOMINAÇÃO / CLASSE VENCIMENTO Secretária Geral 73.697,04

GRUPO ANEXO II APOIO ADMINISTRATIVO NIVEL MÉDIO DENOMINAÇÃO / CLASSE Guia Turístico, Telefonista, Agente de Promoção de Turismo, Técnico Auxiliar, Assistente de Cam ping, Técnico em Contabilidade. Assistente Classe A Classe B Classe C VENCIMENTO 29.000,00 31.500,00 34.500,00 36.000,00 DENOMINAÇÃO / CLASSE VENCIMENTO Secretária Geral 73.697,04

GRUPO - ANEX O III SERVIÇOS DE TRANSPORTES, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DENOMINAÇÃO / CLASSE VENCIMENTO 1 - Auxiliar de Serviços Classe A 13.937,00 Classe B 14.634,00 Classe C 15.366,00 Classe D 16.135,00 11 - Motorista Classe A 19.870,00 Classe B 20.635,00 Classe C 21.667,00 Classe D 22.750,00 111 - Recepcionista Classe A 19.870,00 Classe B 20.635,00 Classe C 21.667,00 Classe D 22.750,00 lv Assistente de Administração Classe A 22.250,00 Classe B 23.363,00 Classe C 24.532,00 Classe D 25.759,00

GRUPO - ANEX O III SERVIÇOS DE TRANSPORTES, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DENOMINAÇÃO / CLASSE VENCIMENTO 1 - Auxiliar de Serviços Classe A 13.937,00 Classe B 14.634,00 Classe C 15.366,00 Classe D 16.135,00 11 - Motorista Classe A 19.870,00 Classe B 20.635,00 Classe C 21.667,00 Classe D 22.750,00 111 - Recepcionista Classe A 19.870,00 Classe B 20.635,00 Classe C 21.667,00 Classe D 22.750,00 lv Assistente de Administração Classe A 22.250,00 Classe B 23.363,00 Classe C 24.532,00 Classe D 25.759,00

GRUPO - ANEX O III SERVIÇOS DE TRANSPORTES, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DENOMINAÇÃO / CLASSE VENCIMENTO 1 - Auxiliar de Serviços Classe A 13.937,00 Classe B 14.634,00 Classe C 15.366,00 Classe D 16.135,00 11 - Motorista Classe A 19.870,00 Classe B 20.635,00 Classe C 21.667,00 Classe D 22.750,00 111 - Recepcionista Classe A 19.870,00 Classe B 20.635,00 Classe C 21.667,00 Classe D 22.750,00 lv - Assistente de Administração Classe A 22.250,00 Classe B 23.363,00 Classe C 24.532,00 Classe D 25.759,00

GRUPO DAI QUANTIDADE ANEX O IV DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO DENOMINAÇÃO 2 DAI - 1 5 DAI - 2 GRUPO DAS - QUANTIDADE VALOR DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DENOMINAÇÃO 6 DAS - 1 16.650,00 10.360,00 VALOR 74.000,00

GRUPO DAI - QUANTIDADE 25 ANEX O IV DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIARIO DENOMINAÇÃO DAI 1 DAI 2 VALOR GRUPO DAS DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR QUANTIDADE DENOMINAÇÃO 6 DAS - 1 16.650,00 10.360,00 VALOR 74.000,00

5. Orgãos da Administração 5.1 - Divisão de Administração 5.1.1 - Secretaria Geral 5.1.2 Seção de Material e Patrimônio

CAPÍTULO III

DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 4.
- Os Os Quadros de Cargos e os de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Intermediarios (DAI), da Empresa de Turismo do Piauí são. constantes dos Anexos I, II, III e IV com as respectivas denominações, níveis salariais e gratificações.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5.
- Os atuais servidores da PIEMTUR serão enquadrados nos diferentes cargos constantes do Anexo I, II e III observados as normas dispostas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 60.
- Fica assegurado aos servidores postos à disposição da PIEMTUR o direito de opção pelo enquadramento no Quadro de Cargos da Empresa, observados os critérios estabelecidos em Decreto.
Art. 79.
Chefe do Poder Executivo expedirā, por Decreto, o Regulamento da PIEMTUR, dispondo sobre as atribuições dos órgãos e o enquadramento dos servidores e o funcionamento de seus serviços.
Art. 89.
- Esta Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de jullio de 1982. GOVERNADOR ESTADO Dar SECRETARIO DE GOVERNO SECRETARIO INDUSTRIA E COMERCIO dans SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

5. Orgãos da Administração. 5.1 - Divisão de Administração. 5.1.1 Secretaria Geral 5.1.2 5.1.3 - -

CAPÍTULO III

DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO -

Art. 4.
Os Quadros de Cargos e os de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Intermediarios (DAI), da Empresa de Turismo do Piauí são. os constantes dos Anexos I, II, III e IV com as respectivas denominações, níveis salariais e gratificações.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50.
- Os atuais servidores da PIEMTUR serão enquadrados nos diferentes cargos constantes do Anexo I, II e III observados as normas dispostas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 60.
- Fica assegurado aos servidores postos à disposição da PIEMTUR o direito de opção pelo enquadramento no Quadro de Cargos da observados os critérios estabelecidos em Decreto.
Art. 7.
- Empresa, O Chefe do Poder Executivo expedira, por Decreto, o Regulamento da PIEMTUR, dispondo sobre as atribuições dos órgãos e o enquadramento dos servidores e o funcionamento de seus serviços.
Art. 89.
- Esta Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 1982. Mille GOVERNADOR DO ESTADO Martin Cul SECRETÁRIO DE GOVERNO de jullio de SECRETARIO INDUSTRIA E COMERCIO SECRETARIO DE onnistunes

5. Orgãos da Administração 5.1 - Divisão de Administração Secretaria Geral

CAPÍTULO III

DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO os

Art. 4.
s Quadros de Cargos e os de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Intermediarios (DAI), da Empresa de Turismo do Piauí são constantes dos Anexos I, II, III e IV com as respectivas denominações, níveis salariais e gratificações.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50.
s atuais servidores da PIEMTUR serão enquadrados nos di ferentes cargos constantes do Anexo I, II e III observados as normas dispostas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 60.
- Fica assegurado aos servidores postos à disposição da PIEMTUR o direito de opção pelo enquadramento no Quadro de Cargos da observados os critérios estabelecidos em Decreto.
Art. 7.
- Empresa, O Chefe do Poder Executivo expedirā, por Decreto, o Regulamento da PIEMTUR, dispondo sobre as atribuições dos órgãos e o enquadramento dos servidores e o funcionamento de seus serviços.
Art. 8.
- Esta Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1982. 28 de jullio de GOVERNADOR DO ESTADO Slow Martin Cul SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETARIO DE INDUSTRIA E COMÉRCIO danes SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

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