Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 162, de 28 de julho de 1982
Lei nº 162/1982
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Art. 1. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES - A Empresa de Turismo do Piauí PIEMTUR, instituí da nos termos da Lei no 3.077, de 28.06.71 e transformada em empresa publica, na forma da Lei nº 3.782, de 03 de dezembro de 1980, vinculada à Secretaria de Industria e Comércio do Estado do Piauí, tem por ob jetivo a execução da Política Estadual de Turismo. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES - A Empresa de Turismo do Piauí PIEMTUR, instituí da nos termos da Lei no 3.077, de 28.06.71 e transformada em empresa publica, na forma da Lei nº 3.782, de 03 de dezembro de 1980, vinculada à Secretaria de Industria e Comércio do Estado do Piauí, tem por ob jetivo a execução da Política Estadual de Turismo. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO III – DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO III – DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO III – DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO os CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASReestrutura a Empresa de Turismo do Piauí PIEMTUR e dā outras providências. PUBLICADO D.: 145 Diário Oficial n.° Juta: 02/08 82 Conceicon Ass. do responsável
O Governador do Estado do Piauí
ExxxxxxxxxxxxxkеgixxxXE¤×ŒÌNHK @XSeguinte: Leix no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução no 143, de 22.01.82, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Dele gada:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES - A Empresa de Turismo do Piauí PIEMTUR, instituí da nos termos da Lei no 3.077, de 28.06.71 e transformada em empresa publica, na forma da Lei nº 3.782, de 03 de dezembro de 1980, vinculada à Secretaria de Industria e Comércio do Estado do Piauí, tem por ob jetivo a execução da Política Estadual de Turismo.
ESTADO PLALY LEI-DELEGADA N° 162 DE 28 DE jullio DE 1982 Reestrutura a Empresa de Turismo do Piauí PIEMTUR e dā outras providências. PUBLICADO D.: 145 Diário Oficial n.° Juta: 02/08 82 Conceicon Ass. do responsável
O Governador do Estado do Piauí
ExxxxxxxxxxxxxkеgixxxXE¤×ŒÌNHK @XSeguinte: Leix no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução no 143, de 22.01.82, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Dele gada:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES - A Empresa de Turismo do Piauí PIEMTUR, instituí da nos termos da Lei no 3.077, de 28.06.71 e transformada em empresa publica, na forma da Lei nº 3.782, de 03 de dezembro de 1980, vinculada à Secretaria de Industria e Comércio do Estado do Piauí, tem por ob jetivo a execução da Política Estadual de Turismo.
ESTADO DO PLAUT LEI-DELEGADA BEN N.° 162 DE 28 DE. © jullic DE 1982 Reestrutura a Empresa de Turismo do Piauí - PIEMTUR e dā outras providências. PUBLICADO no 145 Diário Oficial n.°. Data: 02/0882 Conceica 2108182 Ass. do responsável
O Governador do
Estado do Piauí ExxxxxxxxxxRudexxxkegistaXXXXXXX@uxionкaxsegnistexxbeix no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do art. 21 da Constituição Estadual e na Resolução no 143, de 22.01.82, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Dele gada:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
V VI VII VIII IX ☑ - - - - orientar e participar de investimentos turísticos privados; elaborar e executar o Plano Estadual de Turismo e coordenar a atuação dos órgãos que participam sua execução; de desenvolver estudos e programas para melhoria das práticas administrativas e eliminação dos obstácu los institucionais que dificultarem a atuação do Governo Estadual no setor; ' acompanhar a execução dos projetos de interesse turistico a cargo de outras entidades públicas e privadas; sugerir ao Governo do Estado, através da Secretaria de Indústria e Comércio do Piauí, a legislação complementar que se fizer necessária a execução do Plano Estadual de Turismo; promover a tomada de quaisquer outras medidas exi giveis ao funcionamento pleno dos projetos e atividades de interesse para o desenvolvimento rístico do Estado do Piaui. tu-
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
V VI VII VIII IX - - - orientar e participar de investimentos turisticos privados; de elaborar e executar o Plano Estadual de Turismo e coordenar a atuação dos órgãos que participam sua execução; desenvolver estudos e programas para melhoria das práticas administrativas e eliminação dos obstácu los institucionais que dificultarem a atuação do Governo Estadual no setor; 1 acompanhar a execução dos projetos de interesse turistico a cargo de outras entidades públicas e privadas; sugerir ao Governo do Estado, através da Secretaria de Indústria e Comércio do Piauí, a legislação complementar que se fizer necessaria à execução do Plano Estadual de Turismo; ☑ - promover a tomada de quaisquer outras medidas exi giveis ao funcionamento pleno dos projetos e atividades de interesse para o desenvolvimento rístico do Estado do Piaui. tu-
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
A NEXO I GRUPO - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - DENOMINAÇÃO / CLASSE Técnico de Turismo, Técnico de Administração, Economista, Contador, Arquiteto, Assistente Jurídico e Assistente Técnico. Assistente Classe A Classe B Classe C VENCIMENTO 83.500,00 87.500,00 91.500,00 96.500,00
A NEXO I GRUPO - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - DENOMINAÇÃO / CLASSE Técnico de Turismo, Técnico de Administração, Economista, Contador, Arquiteto, Assistente Jurídico e Assistente Técnico. Assistente Classe A Classe B Classe C VENCIMENTO 83.500,00 87.500,00 91.500,00 96.500,00
ANEXO I GRUPO ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - DENOMINAÇÃO / CLASSE Técnico de Turismo, Técnico de Administração, Economista, Contador, Arquiteto, Assistente Juridico e Assistente Técnico. Assistente Classe A Classe B Classe C VENCIMENTO 83.500,00 87.500,00 91.500,00 96.500,00
GRUPO - ANEXO II APOIO ADMINISTRATIVO NIVEL MÉDIO DENOMINAÇÃO / CLASSE Guia Turístico, Telefonista, Agente de Promoção de Turismo, Técnico Auxiliar, Assistente de Cam ping, Técnico em Contabilidade. Assistente Classe A Classe B Classe C VENCIMENTO 29.000,00 31.500,00 34.500,00 36.000,00 DENOMINAÇÃO / CLASSE VENCIMENTO Secretaria Geral 73.697,04
GRUPO - ANEXO II APOIO ADMINISTRATIVO NIVEL MÉDIO DENOMINAÇÃO / CLASSE Guia Turístico, Telefonista, Agente de Promoção de Turismo, Técnico Auxiliar, Assistente de Cam ping, Técnico em Contabilidade. Assistente Classe A Classe B Classe C VENCIMENTO 29.000,00 31.500,00 34.500,00 36.000,00 DENOMINAÇÃO / CLASSE VENCIMENTO Secretária Geral 73.697,04
GRUPO ANEXO II APOIO ADMINISTRATIVO NIVEL MÉDIO DENOMINAÇÃO / CLASSE Guia Turístico, Telefonista, Agente de Promoção de Turismo, Técnico Auxiliar, Assistente de Cam ping, Técnico em Contabilidade. Assistente Classe A Classe B Classe C VENCIMENTO 29.000,00 31.500,00 34.500,00 36.000,00 DENOMINAÇÃO / CLASSE VENCIMENTO Secretária Geral 73.697,04
GRUPO - ANEX O III SERVIÇOS DE TRANSPORTES, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DENOMINAÇÃO / CLASSE VENCIMENTO 1 - Auxiliar de Serviços Classe A 13.937,00 Classe B 14.634,00 Classe C 15.366,00 Classe D 16.135,00 11 - Motorista Classe A 19.870,00 Classe B 20.635,00 Classe C 21.667,00 Classe D 22.750,00 111 - Recepcionista Classe A 19.870,00 Classe B 20.635,00 Classe C 21.667,00 Classe D 22.750,00 lv Assistente de Administração Classe A 22.250,00 Classe B 23.363,00 Classe C 24.532,00 Classe D 25.759,00
GRUPO - ANEX O III SERVIÇOS DE TRANSPORTES, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DENOMINAÇÃO / CLASSE VENCIMENTO 1 - Auxiliar de Serviços Classe A 13.937,00 Classe B 14.634,00 Classe C 15.366,00 Classe D 16.135,00 11 - Motorista Classe A 19.870,00 Classe B 20.635,00 Classe C 21.667,00 Classe D 22.750,00 111 - Recepcionista Classe A 19.870,00 Classe B 20.635,00 Classe C 21.667,00 Classe D 22.750,00 lv Assistente de Administração Classe A 22.250,00 Classe B 23.363,00 Classe C 24.532,00 Classe D 25.759,00
GRUPO - ANEX O III SERVIÇOS DE TRANSPORTES, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DENOMINAÇÃO / CLASSE VENCIMENTO 1 - Auxiliar de Serviços Classe A 13.937,00 Classe B 14.634,00 Classe C 15.366,00 Classe D 16.135,00 11 - Motorista Classe A 19.870,00 Classe B 20.635,00 Classe C 21.667,00 Classe D 22.750,00 111 - Recepcionista Classe A 19.870,00 Classe B 20.635,00 Classe C 21.667,00 Classe D 22.750,00 lv - Assistente de Administração Classe A 22.250,00 Classe B 23.363,00 Classe C 24.532,00 Classe D 25.759,00
GRUPO DAI QUANTIDADE ANEX O IV DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO DENOMINAÇÃO 2 DAI - 1 5 DAI - 2 GRUPO DAS - QUANTIDADE VALOR DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DENOMINAÇÃO 6 DAS - 1 16.650,00 10.360,00 VALOR 74.000,00
GRUPO DAI - QUANTIDADE 25 ANEX O IV DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIARIO DENOMINAÇÃO DAI 1 DAI 2 VALOR GRUPO DAS DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR QUANTIDADE DENOMINAÇÃO 6 DAS - 1 16.650,00 10.360,00 VALOR 74.000,00
5. Orgãos da Administração 5.1 - Divisão de Administração 5.1.1 - Secretaria Geral 5.1.2 Seção de Material e Patrimônio
CAPÍTULO III
DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
5. Orgãos da Administração. 5.1 - Divisão de Administração. 5.1.1 Secretaria Geral 5.1.2 5.1.3 - -
CAPÍTULO III
DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO -
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
5. Orgãos da Administração 5.1 - Divisão de Administração Secretaria Geral
CAPÍTULO III
DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO os
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS