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Pernambuco

LEI Nº 9.761, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.

Nº 9761/1985

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Dispõe sobre os benefícios e vantagens que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os servidores contratados da administração direta estadual que contem ou venham a contar 05 ou mais anos de contrato, poderão ser efetivados através de enquadramento em cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAplicam-se, às efetivações previstas neste artigo, as disposições constantes da Lei nº 9.431, de 15 de maio de 1984.
Art. 2.
A gratificação pela prestação de serviços especiais com risco de vida ou saúde, de que trata o artigo 7º da Lei 9.637, de 11 de janeiro de 1985, fica transformada em gratificação de função policial, mantido o limite estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 9.681, de 16 de agosto de 1985.
Parágrafo únicoA gratificação de função policial será incorporada aos proventos do funcionário policial civil que a esteja percebendo quando da passagem à inatividade.
Art. 3.
O disposto nesta Lei poderá ser estendido aos servidores autárquicos, obedecido o artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Horácio Falcão Ferraz

Mauni Antonio Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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