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LEI Nº 9.681, DE 16 DE AGOSTO DE 1985.

Nº 9681/1985

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Art. 1.
Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, passam a ser os constantes das tabelas anexas à presente Lei.

Reajusta os valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar que menciona, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível, ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.
Art. 3.
O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 1.802.238 (hum milhão, oitocentos e dois mil, duzentos e trinta e oito cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à presente Lei.
Art. 4.
Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPSEP aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenha regras próprias de correção.
Art. 5.
Ficam reajustados em 70% (setenta por cento), o valor do vencimento dos cargos não discriminados no anexo da presente Lei e o valor da gratificação prevista no artigo 10 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985.
Art. 6.
Fica transformado em Diretoria Executiva de Polícia Especializada, passando a integrar a estrutura do Departamento de Polícia Judiciária, o atual Departamento de Polícia Especializada da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo únicoFica transformado em cargo de Diretor de Diretoria Executiva de Polícia Especializada, símbolo DDC o atual cargo de Diretor de Departamento de Polícia Especializada, símbolo DSC.
Art. 7.
Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, dois cargos, em comissão, símbolo DEC, de Assessoramento Superior, de livre provimento e exoneração.
Parágrafo únicoAos cargos de Assessoramento Superior, criados neste artigo, incumbe o exame de todos os processos de natureza jurídica submetidos à consideração do titular da pasta, para emissão de parecer ou preparo de convênios, contratos e minutas de atos normativos.
Art. 8.
Fica elevado para 20% o limite para percepção da gratificação de que trata o artigo 7º, da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985.
Art. 9.
O artigo 13, da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
s pontos relativos à gratificação de produtividade fiscal a que se refere a Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, somente poderão ser acumulados por funcionário titular de cargo integrante do Grupo Ocupacional Fiscalização, quando no exercício de atividade de fiscalização externa e, ainda assim, até cem por cento do limite máximo da referida vantagem fixado para cada classe.
§ 1º.........................................................................................
§ 2º.........................................................................................
§ 3ºO remanescente dos pontos acumulados, a que se refere este artigo, poderá ser convertido em dinheiro, até cinquenta por cento do total passível de acumulação mensal, nas seguintes hipóteses de afastamento do funcionário de suas atividades externas:
Iférias;
IILicença-prêmio;
IIIparticipação em Comissão de Inquérito ou Sindicância.”
Art. 10.
As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos e poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 11.
As despesas com a execução da Presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 12.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1985.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de agosto de 1985.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio do Carmo Ferreira

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Mauri Antônio Figueiredo

Luciano Maurício de Abreu

Airson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Oswaldo José Vieira de Mello

Luiz de Sá Monteiro

José Múcio Monteiro Filho

Moisés Agamenon Sampaio Andrade

Sílvio Romero Coimbra Granville

Walter Benjamim de Medeiros

Givanildo Alves

José Sobreira de Aragão

Nelson Lucena de Oliveira

TABELA 1

NÍVEL ADMINISTRATIVO

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
NA-1455.000
NA-2500.500
NA-3550.550

TABELA 2

POLÍCIA CIVIL

PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
SP-I455.000
SP-II461.581
SP-III464.666
SP-IV467.743
SP-V486.240
SP-VI538.645
SP-VII729.075
SP-VIII837.090
SP-IX897.846
SP-X1.013.361
SPS-XI2.277.270
SPS-XII2.530.902
SPS-XIII2.811.514
SPE-3.519.368

TABELA 3

PESSOAL FAZENDÁRIO

PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
QF – I940.382
QF – II1.097.118
QF – III1.253.841
QF – IV1.880.761
QF – V2.037.487
QF – VI2.194.222
QF – VII2.821.143
QF – VIII2.977.866
QF – IX3.134.590

TABELA 4

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
NU-2560.316
NU-3776.227
NU-4838.895
NU-5897.523
NU-61.332.480
NU-71.465.728
NU-81.612.300

TABELA 5

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

CARGOFAIXAPADRÃOVENCIMENTO (CR$)
ProfessorIM455.000
ProfessorIIN459.967
ProfessorIIIO461.718
ProfessorIVP474.756
ProfessorVNU-3776.227
ProfessorVINU-4838.895
ProfessorVIINU-61.332.480
ProfessorVIIINU-71.465.728
ProfessorIXNU-81.612.300
Especialista em EducaçãoINU-2560.316
Especialista em EducaçãoIINU-3776.227
Especialista em EducaçãoIIINU-4838.895
Especialista em EducaçãoIVNU-61.332.180
Especialista em EducaçãoVNU-71.465.728
Especialista em EducaçãoVINU-81.612.300

TABELA 6

ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVENCIMENTO (EM CR$)
Secretário Particular do Governador418.800
Assessor de Gabinete418.800
Ajudante de Ordem do Governador456.000
Ajudante de Ordem do Vice-Governador456.000
Adjunto da Chefia da Casa Militar418.800
Secretário de Gabinete313.939
Secretária de Secretário de Estado262.128
Chefe de Secretaria210.315
Assistente de Gabinete182.877
Oficial de Gabinete182.877
Auxiliar de Gabinete143.257
Ajudante A134.113
Ajudante B109.732

* As pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem serviços juntos aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da tabela acrescido de 90%.

TABELA 7

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTO (EM CR$)
CGC2.345.152
DSC1.749.912
DDC1.546.361
DEC1.443.961
CC-1784.751
CC-2680.020
CC-3605.445
CC-4600.222
CC-5595.000

TABELA 8

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SIGLA DE RETRIBUIÇÃOVALOR (EM CR$)

Função Administrativa Gratificada

FAG-152.508
FAG-275.869
FAG-399.176
FAG-4122.539
FAG-5157.525

Função Técnica Gratificada

FTG-187.494
FTG-2122.539
FTG-3157.525
FTG-4192.518
FTG-5227.504

TABELA 9

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

FUNÇÃOFAIXASALÁRIO (EM CR$)
ProfessorFS - I455.000
ProfessorFS – II459.967
ProfessorFS – III461.718
ProfessorFSIV474.756
ProfessorFS-V5.174*
ProfessorFS-VI5.592*
ProfessorFS – VII8.883*
ProfessorFS – VIII9.771*
ProfessorFS-IX10.748*
Especialista em EducaçãoFS – I560.316
Especialista em EducaçãoFS – II776.227
Especialista em EducaçãoFS – III838.895
Especialista em EducaçãoFS – IV1.332.480
Especialista em EducaçãoFS – V1.465.728
Especialista em EducaçãoFS – VI1.612.300

TABELA 10

CARREIRA MÉDICA

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
SM-11.332.480
SM-21.465.728
SM-31.612.300

TABELA 11

“TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL”

(Art. 115 – LRPMPE)

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM100
Tenente-Coronel PM93
Major PM85

2.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM77

3.OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM68
2º Tenente PM62

4.PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-oficial PM56
Aluno PM da EsFO (último ano)25
Aluno PM da EsFO (demais anos)24

5.PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente PM56
1º Sargento PM51
2º Sargento PM45
3º Sargento PM41
Cabo PM27

6.DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM de 1ª Classe26
Soldado PM de 2ª Classe25
Soldado PM de 3ª Classe24
Aluno PM da EsFSgt (CFAP)24

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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