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Pernambuco

LEI Nº 9.620, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984.

Nº 9620/1984

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Art. 1.
O Grupo Ocupacional Assessoramento Parlamentar do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa fica transformado em Grupo Ocupacional Serviço Técnico Jurídico, constituído dos cargos constantes do ANEXO I, com respectivos quantitativos, atribuições, requisitos e forma de provimento.

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam criados 02 (dois) cargos de Sub-Procurador no Grupo Ocupacional de que trata o artigo anterior, com atribuições estabelecidas no ANEXO I desta Lei.
§ 1ºO primeiro provimento das vagas referidas neste artigo, dar-se-á a critério da Mesa Diretora, dentre os ocupantes da categoria funcional Assessor Parlamentar.
§ 2ºAplica-se aos titulares dos cargos de Sub-Procurador o disposto no art. 5º, da Lei nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984.
Art. 3.
Ficarão extintos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo, 17 (dezessete) cargos, Símbolo PL-8, à medida que vierem a vagar em decorrência do provimento, mediante acesso dos cargos e numerados no ANEXO II.
Art. 4.
Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos Símbolo PL-18 e 03 (três) cargos, Símbolo PL-19 que serão preenchidos mediante acesso dos Símbolos PL-16 e PL-17, enumerados no ANEXO II.
Art. 5.
Os 50 (cinqüenta) cargos em Comissão de Secretário de Gabinete de Deputado, Símbolo PL-CC-1, ficam transformados em cargos em Comissão de Técnico Parlamentar, Símbolo PL-CCTP, com o vencimento mensal de Cr$ 349.824 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro cruzeiros), mantidos os mesmos requisitos e atribuições.
§ 1ºOs 50 (cinqüenta) cargos em Comissão de Assistente de Gabinete de Deputado, Símbolo PL-CC-2, ficam transformados em Símbolo PL-CC-1, mantido os mesmos requisitos e atribuições.
§ 2ºO cargo de Diretor Adjunto, Símbolo PL-CC-1, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.174, de 16 de novembro de 1982, fica transformado em Diretor Executivo, Símbolo PL-DEC.
Art. 6.
Os Grupos Ocupacionais Apoio Administrativo, Serviços Auxiliares e Quadro Suplementar passam a constituir o Grupo Ocupacional Serviços Administrativos, integrado dos cargos constantes do ANEXO II, que se incorpora à presente Lei, com respectivos símbolos de remuneração, quantitativos, atribuições e requisitos para provimento.
Art. 7.
Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar e Técnico Legislativo fica assegurada a vantagem de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, até o limite de 80% (oitenta por cento), obrigando os funcionários a 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e que estejam no exercício do cargo.
Parágrafo únicoA gratificação acima referida é incompatível com o recebimento da Gratificação de Representação e de Serviço Extraordinário, salvo o direito de opção previsto no art. 136, item I, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968.
Art. 8.
Fica criado 01 (hum) cargo em Comissão de Administrador dos Prédios da Assembléia legislativa, Símbolo PL-CCAP, com o vencimento mensal de Cr$ 353.912 (trezentos e cinqüenta e três mil, novecentos e doze cruzeiros) subordinados à Diretoria Geral.
Art. 9.
Os servidores contratados pela Assembléia Legislativa que contém 05 (cinco) anos ou mais de contrato, contados da data de publicação da presente Lei, serão efetivados através do enquadramento em cargos do Quadro de Pessoal da Secretária deste Poder Legislativo, correspondentes aos respectivos contratos.
§ 1ºO enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante Ato da Presidência da Assembléia, ficando expressamente rescindidos os Contratos dos servidores efetivados, vedada a contratação de outros servidores em sua substituição.
§ 2ºFica efetivado, no cargo correspondente à função em que se encontrar na data da publicação da presente Lei, o servidor contratado com 10 (dez) anos ou mais de serviço a Assembléia Legislativa, contando-se, inclusive, o tempo de serviço em cargo em Comissão, desde que ininterruptamente.
§ 3ºFicam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores efetivados de que trata a presente Lei.
Art. 10.
s servidores beneficiados pela presente Lei tem 30 (trinta) dias, contados da data da vigência da mesma, para solicitar, à Mesa Diretora, seu enquadramento, manifestando expressamente sua opção pelo regime estatutário, com a conseqüente rescisão do contrato.
Art. 11.
Ficam transformados os cargos de Médico PL-NU-6, PL-NU-7 e PL-NU-8, do Grupo Ocupacional Atividades Técnicos-Científicas, da Assembléia Legislativa, respectivamente, nos cargos abaixo, com os símbolos, vencimentos, quantitativos, atribuições e provimento.
CATEGORIASÍMBOLOVENCIMENTOQUANTITATIVO
Assessor de Saúde Parlamentar - IPL-ASP-1Cr$ 349.8246
Assessor de Saúde Parlamentar - IIPL-ASP-2Cr$ 369.8184
Assessor de Saúde Parlamentar - IIIPL-ASP-3Cr$ 427.0164

ATRIBUIÇÕES: As tratadas no ANEXO VI da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, acrescido o seguinte sub-ítem:

1.5.7 - Assessorar os Senhores Deputados e a Comissão de Saúde a Assistência Social nos seus trabalhos e pronunciamentos referentes à Saúde Pública, Defesa e Educação Sanitária.

REQUISITOS DE PROVIMENTO: Os tratados no ANEXO VI da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978.

PROMOÇÃO: PL-ASP-1 para PL-ASP-2

PL-ASP-2 para PL-ASP-3

Art. 12.
s dispositivos legais que asseguram abono de vencimento aos Servidores da Assembléia Legislativa, a partir de 1º de novembro de 1984, estendem-se aos integrantes da Categoria Assessor de Saúde Parlamentar.
Art. 13.
Ficam criadas na Divisão de Preparação de Pagamento duas Funções Administrativas Gratificadas, Sigla FAG-4, correspondentes às Seções de Pessoal Ativo e de Aposentados.
Art. 14.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 15.
A presente Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1985.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO

1.- Categoria1.2. Símbolo1.3. Quantitativo
Procurador JudicialPL-J1
1.4.Descrição Sintética- A tratada em Lei
1.5.- Requisitos para provimento- Ser Sub-Procurador
2.- Categoria2.2. Símbolo2.3. Quantitativo
Sub-ProcuradorPl-SP2
2.4- Descrição SintéticaÁ tratada em Lei
2.5.- Requisitos para provimento- Ser Assessor Parlamentar
2.6.- Promoção: de PL-SP para PL-PJ
3.- Categoria3.2. Símbolo3.3. Quantitativo
Assessor ParlamentarPL-AP13
3.4.- Descrição Sintética- Prestar assessoramento parlamentar e jurídico às atividades legislativas.
3.5.- Atribuições: A mesma tratada em Lei.
3.6.- Requisitos para provimento- Ser Bacharel em Direito.
3.7.- Promoção: De PL-AP para PL-SP.

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

DESTINO
ATUALPL-13PL-14PL-15PL-16PL-17PL-18PL-19
Consultor Técnico de Legislação Fazendária e OrçamentoPL-17X
Consultor Técnico de AdministraçãoPL-17X
Assessor Técnico da MesaPL-16X
Assessor Técnico de Orçamento e Tomada de ContasPL-16X
Assessor Técnico de ExpedientePL-16X
Assessor Técnico de ComissãoPL-16X
Assistente Técnico LegislativoPL-16X
Assistente Técnico de AdministraçãoPL-16X
Oficial de AtasPL-15X
Oficial LegislativoPL-15X
Redator de AtasPL-15X
Oficial da Pauta e da Ordem do DiaPL-14X
Oficial LegislativoPL-14X
Auxiliar Redator de AtasPL-13X
Oficial LegislativoPL-13X
Sub-Assistente Técnico de AdministraçãoPL-12X
Oficial LegislativoPL-12X

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

DESTINO
ATUALPL-10PL-12PL-13PL-14PL-15PL-16PL-17
TaquígrafoPL-15X
Assistente AdministrativoPL-12X
Assistente AdministrativoPL-13X
Assistente AdministrativoPL-14X
Assistente AdministrativoPL-15X
RevisorPL-15X
Guarda de SegurançaPL-10X
Guarda de SegurançaPL-11X
Guarda de SegurançaPL-12X
Auxiliar de PlenárioPL-8X
Assistente de Organização ContábilPL-14X
GráficoPL-15X
Artífice de MecânicoPL-9X
Artífice de EletricistaPL-8X
Artífice de CarpinteiroPL-8X
Técnico de SomPL-15X
Auxiliar de Técnico de SomPL-13X
MotoristaPL-8X

ANEXO III

SÍMBOLOVENCIMENTO
PL-18486.938
PL-19560.000
PL-TL-1631.712
PL-TL-2790.236
PL-AP838.500
PL-SP986.998

ANEXO IV

SÍMBOLOVENCIMENTO
PL-CC-1192.341
PL-CCTP349.824
PL-CCAP353.912
PL-DEC353.912

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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