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Pernambuco

LEI N° 10.199, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988.

Nº 10199/1988

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Cria Função Gratificada no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, altera dispositivos das Leis n°s 9.620, de 05.12.84; 7.710, de 14.08.78; 10.109, de 21.04.88, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco uma (1) Função Gratificada FTG-5, correspondente à Chefia da Divisão de Odontologia, a ser subordinada ao Departamento Médico.
Art. 2.
A Divisão de Odontologia terá atribuições e requisitos previstos em Resolução da Mesa Diretora.
Art. 3.
O art. 7º, da Lei nº 9.620, de 5 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pelo art. 4° da Lei nº 9.669, de 3 de julho de 1985; artigo 4º, da Lei n° 9.913, de 1º de dezembro de 1986; e pelo artigo 3º, da Lei nº 9.996, de 7 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° Aos titulares dos cargos de Assessor Parlamentar, Técnico Legislativo e Administrador dos Prédios fica assegurada a vantagem de que trata o artigo 11, do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixada em 100% (cem por cento).

Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo é incompatível com o recebimento da gratificação de representação de gabinete e pela prestação de serviços extraordinários, ressalvados os casos de exercício de Chefia, Secretário de Diretor Geral, Assessoria de Comissão Técnica e da Mesa Diretora e o direito de opção previsto no artigo 136, I, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968. ”
Art. 4.
O artigo 16 da Lei n° 7.710, de 14 de agosto de 1978, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.001, de 19 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 Aos servidores postos à disposição da Assembléia Legislativa não se poderá atribuir gratificação, a qualquer título, superior ao valor do vencimento do Diretor Geral, símbolo PL-DGC.”

Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogados o § 2º do artigo 4°, da Lei n° 10 109, de 21 de abril de 1988, e as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 1988.

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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