Pernambuco
LEI Nº 8.946 DE 30 DE ABRIL DE 1982.
Nº 8946/1982
Dispõe sobre a estruturação dos grupos ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
| I | cargo de Padrão QF-I | 30% (trinta por cento) |
| II | cargo de Padrão QF-II | 35% (trinta e cinco por cento) |
| III | cargo de Padrão QF-III | 40% (quarenta por cento) |
| IV | cargo de Padrão QF-IV | 60% (sessenta por cento) |
| V | cargo de Padrão QF-V | 65% (sessenta e cinco por cento) |
| VI | cargo de Padrão QF-VI | 70% (setenta por cento) |
| VII | cargo de Padrão QF-VII | 90% (noventa por cento) |
| VIII | cargo de Padrão QF-VIII | 95% (noventa e cinco por cento) |
| IX | cargo de Padrão QF-IX | 100% (cem por cento) |
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de abril de 1982.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES
1. Agente Fiscal
1.1 Grupo Ocupacional: Fiscalização
1.2 Estruturação do cargo: em série de classes
1.3 Provimento: efetivo
1.4 Grau de instrução: superior
1.5 Padrões: QF-VII, QF-VIII e QF-IX
1.6 Sínteses de atribuições:
1.6.1 exercer - individualmente ou em grupo, de conformidade com a programação estabelecida pela autoridade fazendária - a atividade de fiscalização em estabelecimentos, relativamente a tributos estaduais ou outros cuja fiscalização tenha sido delegada ao Estado, competindo-lhe:
1.6.1.1 examinar as dependências do estabelecimento;
1.6.1.2 proceder ao levantamento das matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, utilizados na fabricação e acondicionamento do produto final;
1.6.1.3 examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos comerciais ou fiscais;
1.6.1.4 proceder à arguição de infração à legislação tributária;
1.6.1.5 lavrar os termos de início e de encerramento do exame fiscal, nos livros ou documentos próprios;
1.6.1.6 reter mercadorias, máquinas, rótulos, notas, faturas, guias e livros de escrituração, quando necessário à comprovação de infração ou falsificação ou quando possuídos com intenção de fraude, lavrando o competente termo;
1.6.2 realizar diligências - individualmente ou em grupo, de conformidade com a programação estabelecida pela autoridade fazendária - em estabelecimentos de contribuintes, visando coletar dados relativos aos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais, bem como à escrituração dos livros fiscais;
1.6.3 coletar, das entidades e pessoas de que trata o artigo 197, do Código Tributário Nacional, mediante intimação por escrito, as informações necessárias à fiscalização;
1.6.4 preencher os relatórios de fiscalização e os demonstrativos fisco-contábeis aplicáveis à atividade do contribuinte, bem como documentos correlatos solicitados pela autoridade fazendária;
1.6.5 prestar informações no processo fiscal;
1.6.6 solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio das autoridades administrativas ou da força pública;
1.6.7 prestar orientação fiscal ao contribuinte, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;
1.6.8 proceder à avaliação de imóveis, com vistas ao recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis ou à realização de doação em pagamento, quando designado pela autoridade fazendária;
1.6.9 executar tarefas correlatas às suas atividades principais, quando designado pela autoridade fazendária;
1.6.10 cumprir, fielmente, todos os deveres de funcionário público estadual, vedado o exercício de atividades, perante o contribuinte, que, direta ou indiretamente, se relacionem com a ação fiscalizadora de tributos estaduais.
2. Agente Fiscal Auxiliar
2.1 Grupo Ocupacional: Fiscalização
2.2 Estruturação do cargo: em série de classes
2.3 Provimento: efetivo
2.4 Grau de instrução: superior
2.5 Padrões: QF-IV, QF-V e QF-VI
2.6 Síntese de atribuições:
2.6.1 exercer - individualmente ou em grupo, de conformidade com a programação estabelecida pela autoridade fazendária - a atividade de fiscalização em estabelecimento de contribuintes, inscritos no regime de pagamento fonte, competindo-lhe:
2.6.1.1 examinar as dependências do estabelecimento;
2.6.1.2 proceder ao levantamento dos estoques;
2.6.1.3 examinar os documentos fiscais dos contribuintes;
2.6.1.4 proceder à arguição de infração à legislação tributária;
2.6.1.5 lavrar os termos de início e de encerramento do exame fiscal, em documentos próprios, nos termos do disposto em regulamento;
2.6.1.6 reter mercadorias, máquinas, rótulos, documentos e livros fiscais ou comerciais, conforme o caso, quando necessário à comprovação de infração ou falsificação ou quando possuídos com intenção de fraude, lavrando o competente termo;
2.6.2 proceder à arguição de infração à legislação tributária - inclusive, quando se tratar de tributos, cuja fiscalização tenha sido delegada ao Estado - competindo-lhe a lavratura de auto de apreensão, observada a programação estabelecida pela autoridade fazendária e ressalvado o disposto no item precedente;
2.6.3 examinar veículos transportadores, com vistas à ação fiscal;
2.6.4 reter vias de documentos destinados à fiscalização, bem como emitir, quando for o caso, avisos de retenção;
2.6.5 prestar informações no processo fiscal;
2.6.6 auxiliar, quando designado pela autoridade fazendária, os levantamentos de estoque de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes, sob a supervisão de Agente Fiscal;
2.6.7 solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio de autoridades administrativas ou da força pública;
2.6.8 prestar orientação fiscal ao contribuinte, quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, objeto específico de sua competência fiscalizadora;
2.6.9 prestar informações em pedidos de inscrições ou baixa de contribuintes, mediante solicitação da autoridade fazendária competente;
2.6.10 proceder à intimação de contribuintes, visando à sua regularização perante o cadastro, ao correto cumprimento das obrigações tributárias acessórias e à regularização de débitos fiscais em atraso;
2.6.11 representar à autoridade fazendária, com referência às intimações não atendidas pelos contribuintes, inclusive quanto à existência de mercadorias ou documentos, em situação irregular perante o fisco estadual;
2.6.12 receber e controlar documentos de arrecadação, de cadastro e de informações econômico-fiscais;
2.6.13 exercer atividades relacionadas com o controle e a cobrança de débitos fiscais;
2.6.14 supervisionar as atividades dos órgãos arrecadadores credenciados;
2.6.15 proceder à avaliação de imóveis, com vistas ao recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis ou à realização de doação em pagamento, quando designado pela autoridade fazendária;
2.6.16 exercer a chefia de agências da receita estadual em municípios, de postos fiscais ou de unidades de fiscalização situadas em locais de trânsito, embarque e desembarque de mercadorias;
2.6.17 executar tarefas correlatas às suas atividades principais, quando designado pela autoridade fazendária;
2.6.18 cumprir, fielmente, todos os deveres do funcionário público estadual, vedado o exercício, perante o contribuinte, de atividades que se relacionem, direta ou indiretamente, com a ação fiscalizadora de tributos estaduais.
3. Agente de Administração Fiscal
3.1 Grupo ocupacional: Fiscalização
3.2 Estruturação do cargo: em série de classes
3.3 Provimento: efetivo
3.4 Grau de instrução: segundo grau
3.5 Padrões: QF-I, QF-II e QF-III
3.6 Síntese de atribuições:
3.6.1 auxiliar, quando designado pela autoridade fazendária, nas atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, sob a supervisão de Agente Fiscal Auxiliar, competindo-lhe:
3.6.1.1 examinar o veículo transportador;
3.6.1.2 examinar os documentos fiscais, em poder do condutor ou do proprietário das mercadorias;
3.6.2 proceder à quitação do ICM devido, relativamente a produtos agropecuários e outros constantes da pauta oficial, enquanto a autoridade fazendária não delegar a arrecadação, exclusivamente, aos órgãos arrecadadores credenciados;
3.6.3 intimar o produtor rural, com vistas à regularização perante o cadastro de contribuintes;
3.6.4 representar à autoridade fazendária, com referência às intimações não atendidas pelo produtor rural;
3.6.5 prestar informações em pedidos de inscrição ou baixa de produtores rurais, mediante solicitação da autoridade fiscal competente;
3.6.6 reter vias de documentos destinados à fiscalização, bem como emitir, quando for o caso, avisos de retenção, nos termos em que dispuser o Regulamento;
3.6.7 exercer, na qualidade de auxiliar, atividades relacionadas com a recepção e o controle de documentos de arrecadação, de cadastro e de informações econômico-fiscais, bem assim com o controle e a cobrança de débitos fiscais;
3.6.8 exercer tarefas correlatas às suas atividades principais, quando designado pela autoridade fazendária;
3.6.9 cumprir, fielmente, todos os deveres do funcionário público estadual, vedado o exercício de atividades, perante o contribuinte, que, direta ou indiretamente, se relacionem com a ação fiscalizadora de tributos estaduais.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.