Pernambuco
LEI Nº 9.212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982.
Nº 9212/1982
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Introduz alterações nas Leis nºs 6.123, de 20 de julho de 1968, 8.946, de 30 de abril de 1982 e 7.123, de 21 de junho de 1976 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 6º ...............................................................................
| I - | QF-I: | Cr$ | 64.879,50 |
| II - | QF-II: | Cr$ | 75.692,75 |
| III - | QF-III: | Cr$ | 86.506,00 |
| IV - | QF-IV: | Cr$ | 129.759,00 |
| V - | QF-V: | Cr$ | 140.572.25 |
| VI - | QF-VI: | Cr$ | 151.385,50 |
| VII - | QF-VII: | Cr$ | 194.638,50 |
| VIII - | QF-VIII: | Cr$ | 205.451,75 |
| IX - | QF-IX: | Cr$ | 216.265,00 |
..........................................................................................................................
“§ 5º O funcionário, no desempenho de atividade de fiscalização externa, poderá ultrapassar o limite máximo de pontos da gratificação de produtividade fiscal mencionado no § 2º, nas hipóteses e condições seguintes:
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Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Everardo de Almeida Maciel
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.