Pernambuco
LEI Nº 9.155 DE 15 DE OUTUBRO DE 1982.
Nº 9155/1982
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Art. 1. Art. 6. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 37. Art. 38. Art. 40. Art. 41. Art. 43. Art. 44. Art. 47. Art. 49. Art. 51. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10.“Art. 3º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
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Altera dispositivos das Leis nºs 7.123, de 21 de junho de 1976; 6.914, de 21 de julho de 1975; 7.806, de 1º de dezembro de 1978 e 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
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“Art. 3º Tratando-se de parcelamento de débito ajuizado, as custas judiciais, inclusive honorários, serão recebidos proporcionalmente às parcelas recolhidas, sendo vedado aos escrivãos e demais serventuários da justiça ou servidores públicos, sob pena de responsabilidade, o recebimento de qualquer valor sem prova do pagamento da respectiva prestação.”
“Art. 6º Fica, o Poder Executivo, autorizado a receber, nas condições estabelecidas em Regulamento, como pagamento de débito tributário, inscrito em dívida ativa, bens devidamente avaliados.”
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Palácio do Campo das Princesas, em 15 de outubro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Everardo de Almeida Maciel
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.