Pernambuco
LEI Nº 9.923, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.
Nº 9923/1986
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 10. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 14. Art. 21. Art. 26. SEÇÃO II – DO PEDIDO DE REVISÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVELRedefine critérios de acesso e promoção do pessoal fazendário, estabelece normas sobre a gratificação de produtividade fiscal, reestrutura as instâncias julgadoras administrativas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“ s pontos relativos à gratificação de produtividade fiscal poderão ser acumulados por funcionário titular de cargo integrante do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando no exercício de atividades de fiscalização externa ou na coordenação dessas atividades.
Art. 31. Compete, privativamente, à Consultoria Jurídica da Fazenda responder as consultas referidas no artigo 29, mediante parecer, emitido pelo Consultor Jurídico
Tributário, devidamente homologado pelo Consultor Jurídico da Fazenda. Não homologado o parecer a que se refere este artigo, o Consultor Jurídico da Fazenda outro emitirá, em resposta à consulta formulada.
“Art. 1º O procedimento fiscal administrativo inicia-se de ofício através da lavratura do Auto de Apreensão ou do Auto de Infração ou, voluntariamente, através de Pedido de Restituição ou de Revisão de Avaliação de Imóvel .
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SEÇÃO II
DO PEDIDO DE REVISÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
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Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
ANEXO ÚNICO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL
1. Efetuar estudos e prestar assessoramento na formulação de políticas e diretrizes financeiras e tributárias do Estado e na elaboração de planos, programas e orçamentos da Secretaria da Fazenda;
2. Examinar a regularidade da receita e da despesa e os controles internos dos órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
3. Examinar a regularidade do processo de licitação e o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações para o Estado;
4. Observar a probidade na guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;
5. Fiscalizar e orientar os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, das fundações por ele instituídas ou mantidas, bem como os subvencionados pelos cofres do Estado, em matéria de prestação de contas e da aplicação dos recursos colocados à sua disposição;
6. Orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no cumprimento das exigências legais e técnicas, tendo em vista obter eficiência operacional e controle interno;
7. Analisar a execução dos programas, projetos e atividades desenvolvidas pela Administração Estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, verificando a sua adequação e correspondência aos recursos financeiros aplicados;
8. Prestar orientação fiscal ao contribuinte, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;
9. Exercer, na forma da programação estabelecida pela autoridade fazendária, atividades de fiscalização inclusive diligências em estabelecimentos, relativamente a tributos estaduais ou outros cuja fiscalização tenha sido delegada ao Estado, competindo-lhe:
9.1-examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos comerciais ou fiscais;
9.2-proceder à arguição de infração à legislação tributária;
9.3-reter mercadorias, máquinas, documentos ou livros de escrituração, quando necessários à comprovação de infração ou falsificação ou quando possuídos com intenção de fraude, lavrando o competente termo;
9.4-proceder ao levantamento das matérias-primas, materiais secundários e de embalagem utilizados na fabricação e acondicionamento do produto final;
9.5-coletar dados relativos aos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais;
9.6-examinar as dependências do estabelecimento;
9.7-lavrar os termos de início e de encerramento do exame fiscal, nos livros ou documentos próprios;
10. Prestar informações em processo fiscal;
11. Proceder à avaliação de imóveis, com vistas ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos e outras hipóteses previstas na legislação;
12. Solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio de autoridade administrativa ou da Força Pública;
13. Cumprir, fielmente, todos os deveres de funcionário público estadual, vedado o exercício de atividades que, direta ou indiretamente, se relacionem com as atribuições previstas neste Anexo;
14. Executar outras tarefas correlatas às suas atividades principais, quando designado pela autoridade fazendária.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.