Pernambuco
LEI Nº 18.432, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 18432/2023
(Regulamentada pelo Decreto nº 56.318, de 25 de março de 2024.)
Institui o Programa Pernambuco Sem Fome.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
ELLEN KARINE DINIZ VIEGAS
WILSON JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
ÉRIKA GOMES LACET
ANA CAROLINA PESSOA CABRAL
FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
PROGRAMA MÃES DE PERNAMBUCO
Finalidade: estabelecer política de transferência de renda às mães e mulheres responsáveis familiares residentes no Estado, em situação de extrema vulnerabilidade, que tenham filhos ou sejam responsáveis familiares por crianças na primeira infância, considerado o período de vida que vai da gestação até os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Beneficiários: famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em situação de extrema vulnerabilidade, cuja responsável familiar seja mulher que tenha criança entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade, e que se enquadre nos demais critérios a serem delineados em decreto.
Valor do Auxílio Financeiro: R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por família.
Detalhamento: os critérios de elegibilidade, cadastramento, instrumentos de pagamento, condições para manutenção e etapas de implementação do Programa serão estabelecidas em decreto.
Órgão executor: a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Mães de Pernambuco, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.
ANEXO II
PROGRAMA BOM PRATO
Finalidade: combater a fome no Estado de Pernambuco por meio da formação de uma rede de equipamentos públicos e privados para o fornecimento de alimentos e/ou refeições diárias à população em situação de vulnerabilidade social.
Beneficiários: população em situação de vulnerabilidade social, cujos critérios de elegibilidade, quantitativo e demais condicionantes serão estabelecidos em decreto.
Detalhamento: Apoio técnico e financeiro aos municípios para implantação e manutenção de cozinhas comunitárias; formação de rede de restaurantes credenciados fixos ou móveis; e outras modalidades de fornecimento e apoio ao acesso a refeições. Os restaurantes credenciados receberão um subsídio financeiro do Estado a fim de custear as refeições providas aos beneficiários. Os demais parâmetros para execução do Programa serão definidos em decreto.
Órgão executor: a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Bom Prato, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.
ANEXO III
PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PEAAAF
Finalidade: garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 16.888, de 3 de junho 2020.
Detalhamento: O Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, instituído pela Lei nº 16.888, de 2020, passará a integrar as ações do Programa Pernambuco Sem Fome.
Órgão executor: A Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAAF, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.