Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.472, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

Nº 18472/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de ampliar a destinação e os consumidores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IVConsumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo, dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público; (NR)

..........................................................................................................................

Art. 4.
..............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIPromover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.