Pernambuco
LEI Nº 16.276 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Nº 16276/2017
Modifica a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
.......................................................................................................................... Para efeito de interpretação dos incisos VI, VIII e X do caput, considera-se que o benefício ali previsto não se aplica à mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Lei nº 14.946/2013). (AC)
........................................................................................................................”.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.