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Pernambuco

LEI Nº 12.772, DE 8 DE MARÇO DE 2005.

Nº 12772/2005

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Altera Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao Parágrafo único do Art. 2º, da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003, seja dada a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoA Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser atribuída ao quantitativo máximo de dezesseis (16) funcionários da Assembléia, sendo oito (8) com efetivo exercício na Divisão de Preparação de Pagamento e oito (8) lotados na Divisão de Finanças e Pagadoria."
Art. 2.
As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2005.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de março de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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