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LEI Nº 13.134, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 13134/2006

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo têm a seguinte estrutura organizacional:

Órgão de Direção-Geral: Secretário-Geral do Ministério Público

IÓrgãos Instrumentais de Apoio
a)(omissis)

1. (omissis)

2. (omissis)

3. (omissis)

b)Assessoria Jurídica Ministerial

1. Gerência Jurídica Ministerial de Contratos

2. Gerência Jurídica Ministerial de Pessoal

c)(omissis)
d)Assessoria Ministerial de Segurança Institucional

1. Gerência Ministerial de Apoio Operacional

2. Gerência Ministerial de Segurança Institucional

e)(omissis)
f)(omissis)

1. (omissis)

2. (omissis)

g)(omissis)
h)(omissis)
i)(omissis)
j)Coordenadoria Ministerial de Apoio Técnico

1. Gerência Ministerial de Arquitetura e Engenharia

2. (omissis)

3. (omissis)

k)(omissis)
IIÓrgãos de Execução
a)(omissis)

1. (omissis)

1.1 (omissis)

1.2 (omissis)

2. (omissis)

2.1 (omissis)

2.2 (omissis)

2.3 (omissis)

3. (omissis)

3.1 (omissis)

3.2 (omissis)

b)Coordenadoria Ministerial de Administração

1. (omissis)

1.1 (omissis)

1.2 (omissis)

1.3 (omissis)

2. (omissis)

2.1 (omissis)

2.2 (omissis)

2.3 (omissis)

3. (omissis)

3.1 (omissis)

3.2 (omissis)

4. Departamento Ministerial de Infra-estrutura

4.1 Divisão Ministerial de Planejamento e Projetos de Obras e Orçamento

4.2 Divisão Ministerial de Fiscalização e Execução de Obras e Manutenção

5. Administração de Sede de Promotorias de Nível 1

c)Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade

1. Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro

1.1 Divisão Ministerial de Empenho

1.2 Divisão Ministerial de Liquidação

1.3 Divisão Ministerial de Tesouraria

1.4 Divisão Ministerial de Serviços Contábeis

1.5 Divisão Ministerial de Custos

2. Departamento Ministerial de Tomada de Contas

2.1 Divisão Ministerial de Controle e Análise de Contas

2.2 Divisão Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios

2.3 Divisão Ministerial de Prestação de Contas

d)Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação

1. Departamento Ministerial de Sistemas de Informações

1.1 Divisão Ministerial de Planejamento e Especificação

1.2 Divisão Ministerial de Implantação e Desenvolvimento

1.3 Divisão Ministerial de Web Design e Multimídia

2. Departamento Ministerial de Produção

2.1 Divisão Ministerial de Sistemas

2.2 Divisão Ministerial de Comunicações e Infra-estrutura

2.3 Divisão Ministerial de Bancos de Dados, Segurança e Auditoria

3. Departamento Ministerial de Suporte ao Usuário

3.1 Divisão Ministerial de Atendimento

3.2 Divisão Ministerial de Serviços Técnicos

3.3 Divisão Ministerial de Serviços Gráficos

§ 1ºomissis
§ 2ºomissis"

Altera a redação dos arts. 3º, 16 § 3º, 32, 45, 48, II, § 3º, 49, parágrafo único e os Anexos III, VII e VIII da Lei 12.956, de 19 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 16.
(omissis)
§ 3ºOs servidores ativos poderão ser enquadrados conforme disposto no art. 59 desta Lei".
Art. 3.
O art. 32 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 32.
A Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério Público criada pela Lei 12.342/2003 fica transformada em Adicional pela Participação em atiividades de Pagamento e Finanças podendo ser atribuída até o limite de 15 (quinze) servidores com efetivo exercício nas Coordenadorias Ministeriais de Gestão de Pessoas e Finanças e Contabilidade e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento, e atividades de administração financeira, nelas também compreendidas a análise e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira e prestação de contas.
Parágrafo únicoA retribuição pelo adicional passará a ser, com a vigência desta Lei, equivalente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) da função gratificada FGMP-1."

Art .4º O art. 45 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 45.
(omissis)
Iaos servidores designados para o exercício das funções de Secretário Ministerial e de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-1;
IIaos servidores designados para o exercício das funções de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-2;
IIIaos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3;
IVaos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3;
Vaos servidores designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4;
VIaos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
VIIaos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
VIIIaos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
IXao servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Biblioteca, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5;
Xao servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8;
XIao servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Segurança Institucional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8;
XIIomissis
XIIIomissis
XIVomissis
XVomissis
XVIomissis
XVIIomissis
Parágrafo únicoOmissis"
Art. 5.
O art. 48, § 3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 48.
missis
§ 1ºomissis
§ 2ºomissis
Iomissis
a)omissis
b)omissis
c)omissis
d)omissis
IIomissis
a)omissis
b)omissis
c)omissis
§ 3ºOs cursos constantes nos incisos I e II deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.
§ 4ºomissis"
Art. 6.
O parágrafo único do art. 49 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 49.
(omissis).
Parágrafo únicoFindo o estágio probatório será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a referência da classe A da respectiva carreira, correspondente ao tempo de efetivo exercício no Ministério Público".
Art. 7.
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
I08 (oito) Funções Gratificadas de Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2, símbolo FGMP-2;
II06 (seis) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Divisão, símbolo FGMP-3;
III02 (duas) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Departamento, símbolo FGMP-5;
IV04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Área, símbolo FGMP-5.
Art. 8.
Ficam extintos:
I09 (nove) cargos de Analista Ministerial;
II12 (doze) cargos de Técnico Ministerial.
Art. 9.
O Anexo III da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO III

Situação anteriorquantidadeSituação novaquantidade
Analista Ministerial209Analista Ministerial200
Analista Ministerial Suplementar5Analista Ministerial Suplementar5
Técnico Ministerial418Técnico Ministerial406
Técnico Ministerial Suplementar36Técnico Ministerial Suplementar36
Art. 10.
Anexo VII da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO VII

Valores das Funções Gratificadas

FGMP-8R$ 5.755,67
FGMP-7R$ 4.662,09
FGMP-6R$ 2.110,43
FGMP-5R$ 1.984,51
FGMP-4R$ 1.653,72
FGMP-3R$ 1.322,95
FGMP-2R$ 1.157,56
FGMP-1R$ 992,18
Art. 11.
Anexo VIII da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO VIII

Funções Gratificadas – quantidade, valores e correlação

Situação AnteriorSituação Nova
NomenclaturasímboloQuant.NomenclaturasímboloQuant.
Coordenador Ministerial de AdministraçãoFGMP-81Coordenador Ministerial de AdministraçãoFGMP-81
Coordenador Ministerial de Finanças e ContabilidadeFGMP-81Coordenador Ministerial de Finanças e ContabilidadeFGMP-81
Coordenador Ministerial de Tecnologia da InformaçãoFGMP-81Coordenador Ministerial de Tecnologia da InformaçãoFGMP-81
Coordenador Ministerial de Gestão de PessoasFGMP-81Coordenador Ministerial de Gestão de PessoasFGMP-81
Coordenador Ministerial de Auditoria e ControleFGMP-81Coordenador Ministerial de Auditoria e ControleFGMP-81
Assessor Jurídico MinisterialFGMP-8Assessor Jurídico MinisterialFGMP-81
Assessor Ministerial de Comunicação SocialFGMP-81Assessor Ministerial de Comunicação SocialFGMP-81
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia OrganizacionalFGMP-81Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia OrganizacionalFGMP-81
Coordenador Ministerial de Apoio TécnicoFGMP-81Coordenador Ministerial de Apoio TécnicoFGMP-81
---Assessor Ministerial de Segurança InstitucionalFGMP-81
---Diretor Ministerial de CerimonialFGMP-81
SUBTOTAL-09SUBTOTAL-11
Secretário Executivo MinisterialFGMP-71Secretário Executivo MinisterialFGMP-71
SUBTOTAL-1SUBTOTAL-1
Oficial Ministerial de GabineteFGMP-63Oficial Ministerial de GabineteFGMP-63
SUBTOTAL-3SUBTOTAL-3
Gerente Ministerial de Segurança InstitucionalFGMP-51---
Gerente Ministerial de Apoio OperacionalFGMP-51Diretor Ministerial de BibliotecaFGMP-51
Diretor Ministerial de CerimonialFGMP-51---
---Gerente Ministerial de Segurança InstitucionalFGMP-51
---Gerente Ministerial de Apoio OperacionalFGMP-51
---Gerente Jurídico Ministerial de ContratosFGMP-51
---Gerente Jurídico Ministerial de PessoalFGMP-51
SUBTOTAL-3SUBTOTAL-5
Gerente Ministerial de DepartamentoFGMP-410Gerente Ministerial de DepartamentoFGMP-512
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1FGMP-44Administrador Ministerial de Sede de Nível 1FGMP-54
Gerente Ministerial de Infra-estruturaFGMP-41Gerente Ministerial de Arquitetura e EngenhariaFGMP-51
Gerente Ministerial de ContabilidadeFGMP-41Gerente Ministerial de ContabilidadeFGMP-51
Gerente Ministerial PsicossocialFGMP-41Gerente Ministerial PsicossocialFGMP-51
Gerente Ministerial de Planejamento e GestãoFGMP-41Gerente Ministerial de Planejamento e GestãoFGMP-51
Gerente Ministerial de EstatísticaFGMP-41Gerente Ministerial de EstatísticaFGMP-51
Gerente Ministerial de Programas e ProjetosFGMP-41Gerente Ministerial de Programas e ProjetosFGMP-51
Gerente Ministerial de Auditoria OperacionalFGMP-41Gerente Ministerial de Auditoria OperacionalFGMP-51
Gerente Ministerial de Auditoria de GestãoFGMP-41Gerente Ministerial de Auditoria de GestãoFGMP-51
SUBTOTAL-22SUBTOTAL-24
Assistente Ministerial de GabineteFGMP-34Assistente Ministerial de GabineteFGMP-44
SUBTOTAL-4SUBTOTAL-4
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2FGMP-225Administrador Ministerial de Sede de Nível 2FGMP-325
Gerente Ministerial de DivisãoFGMP-228Gerente Ministerial de DivisãoFGMP-334
SUBTOTAL-53SUBTOTAL-59
---Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1FGMP-208
SUBTOTAL-SUBTOTAL-8
Secretário MinisterialFGMP-160Secretário MinisterialFGMP-160
Auxiliar Ministerial de GabineteFGMP-14Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2FGMP-14
SUBTOTAL-64SUBTOTAL-64
TOTAL-159TOTAL-179
Art. 12.
A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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