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Pernambuco

LEI Nº 12.342, DE 28 DE JANEIRO DE 2003.

Nº 12342/2003

Art. 1.
Aos servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco, além das disposições contidas na Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, alterada pela Lei nº 11.927, de 2 de janeiro de 2001, aplicam-se as disposições desta Lei.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos que constituem o quadro de pessoal visam prover os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério Público de apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades institucionais, se organizam em carreiras, observadas as seguintes diretrizes:
Iprofissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;
IIaferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho;
IIIsistema adequado de remuneração.
Art. 3.
Os cargos do Quadro Permanente de Cargos, criados pela Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, passam a integrar o Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, constituído das carreiras de Analista Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial, de provimento efetivo, estruturados em classes e referências, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.
Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.
Art. 4.
Os atuais cargos do Quadro Permanente de Cargos Efetivos, criados pela Lei nº 11.375/96, serão transformados nos seus correspondentes das novas carreiras, observada a correlação contida no Anexo II.
Art. 5.
Os servidores serão enquadrados nas classes e referências dos cargos das novas carreiras, de idêntico vencimento.
§ 1ºNo caso dos Agentes de Segurança, ao vencimento se somará o valor da Gratificação de Função Policial, atualmente percebida, que se extingue.
§ 2ºCiente do seu enquadramento o servidor terá o prazo de trinta dias para rejeitar ou interpor recurso.
§ 3ºRejeitado o enquadramento, o servidor permanecerá no cargo ocupado, garantida a respectiva remuneração, sendo o cargo extinto após a sua vacância.
Art. 6.
Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial são os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1ºEfetuado o enquadramento de que trata o art. 5º, os cargos do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público serão remunerados, exclusivamente, pelo vencimento-base.
§ 2ºFicam extintas quaisquer vantagens em caráter pessoal percebidas, exceto o adicional por tempo de serviço e as decorrentes de decisão judicial.
Art. 7.
O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na primeira referência da classe "I" do respectivo cargo.
Art. 8.
São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
Ipara o cargo de Auxiliar Ministerial, curso de primeiro grau;
IIpara o cargo de Técnico Ministerial, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;
IIIpara o cargo de Analista Ministerial, curso de 3º grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I.
Art. 9.
A composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos efetivos, cargos em comissão e das funções gratificadas, providos e vagos, criados por lei, com as alterações determinadas pelos art. 27 e 28 desta Lei, conforme Anexo IV.
Art. 10.
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºA progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2ºA promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.
§ 3ºSão vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a 4ª (quarta) referência da classe "I" da respectiva carreira.
Art. 11.
s cargos comissionados e as funções gratificadas, integrantes do Quadro de Provimento em Comissão e do Quadro de Funções Gratificadas, descritos no art. 14 da Lei nº 11.375/96, ficam transformados em Funções Gratificadas - FG, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V.
Art. 12.
As Funções Gratificadas - FG, escalonadas de FG-01 a FG-07, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e serão exercidas, da FG-01 a FG-04 por servidores do Ministério Público e, por servidores à disposição; e as FG-05 a FG-07, preferencialmente por servidores do Ministério Público, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1ºAs FG-05 a FG-07 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
§ 2ºAo servidor do Ministério Público e aos servidores à disposição, investidos em Função Gratificada, de FG-05 a FG-07, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais cinqüenta por cento do valor-base da função fixado no Anexo V.
Art. 13.
A Gratificação de Exercício, instituída pela Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, atribuída aos servidores efetivos do Ministério Público incorpora-se ao vencimento-base dos cargos das novas carreiras, constantes do Anexo III.
Parágrafo únicoOs servidores do Ministério Público poderão fazer jus à gratificação de exercício até o percentual de 100% (cem por cento), incidindo sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 14.
s valores das Funções Gratificadas - FG são os constantes do Anexo V.
Art. 15.
Fica criada a Gratificação de Produtividade do Ministério Público, calculada na conformidade do Anexo VI, a ser atribuída aos servidores do Ministério Público, com base no cumprimento das metas de trabalho estabelecidas e, subsidiariamente, no resultado obtido no processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo únicoO regulamento estabelecerá as condições e critérios de sua atribuição, perda, suspensão e o quantitativo de servidores, por cargo, a perceberem a Gratificação de Produtividade no exercício, considerando neste limite as disponibilidades orçamentárias e demais exigências legais.
Art. 16.
Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério Público, destinada aos servidores do Ministério Público, em atividade, designados para o efetivo exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento.
§ 1ºO valor mensal da Gratificação é de 50% (cinqüenta por cento) do valor da função gratificada FG-2, e atenderá os seguintes requisitos:
Iassiduidade, pontualidade e apresentação do servidor;
IIdesempenho do servidor, avaliado pelo chefe imediato;
IIIresponsabilidade pela correção das informações lançadas na folha de pagamento, e sua conferência, visando evitar incongruências de dados, principalmente com relação aos valores de pagamento implantados e os efetivamente devidos.
§ 2ºA concessão da gratificação far-se-á, exclusivamente, por Portaria do Secretário-Geral do Ministério Público, ouvida a Diretoria de Recursos Humanos.
§ 3ºA Gratificação poderá ser atribuída ao quantitativo máximo de dez servidores com efetivo exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que executem as atribuições descritas no caput deste artigo.
Art. 17.
Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Parágrafo únicoOs servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho anual, devendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.
Art. 18.
Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 19.
No âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco é vedada a nomeação ou designação, para as Funções Gratificadas de que trata o art. 12, de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Art. 20.
Aos servidores que integram o Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares, criado pela Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos anteriores, além das seguintes:
IOs cargos do Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares, criados pela Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, passam a integrar o Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, constituído das carreiras de Analista Ministerial Suplementar, Técnico Ministerial Suplementar e Auxiliar Ministerial Suplementar, de provimento efetivo, estruturados em classes e referências, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo VIII.
IIOs servidores do Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares serão enquadrados nas classes e referências dos cargos das novas carreiras, de acordo com a tabela de correlação contida no Anexo IX, com base na remuneração total, excluídas as parcelas relativas às vantagens pessoais percebidas.
IIIOs vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista Ministerial Suplementar, Técnico Ministerial Suplementar e Auxiliar Ministerial Suplementar são os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 21.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar dos enquadramentos nos novos cargos, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores do Ministério Público.
Art. 22.
Caberá ao Procurador-Geral de Justiça baixar, no prazo máximo de noventa dias, os regulamentos e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 23.
Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação dos cargos efetivos e das funções gratificadas.
Art. 24.
A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão, promoção e de atribuição da Gratificação de Produtividade será aplicada até sessenta dias após a vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir do dia 10 de janeiro de 2003.
Art. 25.
Procurador-Geral de Justiça fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, as Funções Gratificadas constantes do Anexo V, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 26.
Ficam criadas:
Ina estrutura do Departamento de Patrimônio e Material, da Diretoria de Administração, a Divisão de Compras;
IIna estrutura do Gabinete do Procurador-Geral, a Assessoria Policial.
Parágrafo únicoAs atribuições da Divisão de Compras e da Assessoria Policial serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 27.
Ficam criadas:
I1 (uma) função gratificada de Assessor-Chefe (FG-4) para a chefia da Assessoria Policial;
II1 (uma) função gratificada de Gerente de Divisão (FG-2), para a chefia da Divisão de Compras.
III3 (três) funções gratificadas, em nível de Gerente de Divisão (FG-2), a serem atribuídas aos Coordenadores das áreas de Infra-estrutura, Contábil e Psicossocial do Centro de Apoio Técnico (CAT).
IV20 (vinte) funções gratificadas de Secretário (FG-1).
V1 (uma) função gratificada de Oficial de Gabinete (FG-5).
Art. 28.
Ficam extintos:
I20 (vinte) cargos de Assistente Ministerial, criados pela Lei nº 11.375/96.
IIos cargos constantes do Anexo VII desta lei e que integravam o Anexo VII da Lei nº 11.375/96.
Art. 29.
Ao servidor designado para integrar comissão, em caráter permanente ou temporário, ser-lhe-á concedida retribuição equivalente à remuneração de função gratificada, nível FG-2.
Art. 30.
As disposições desta ‘aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 31.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Art. 32.
s efeitos financeiros decorrentes da transformação dos cargos vigoram a partir de 10 de janeiro de 2003, condicionados ao atendimento do §1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de janeiro de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

ANEXO I

Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo

CARGOCLASSEREFERÊNCIAÁREA







ANALISTA MINISTERIAL
I1
2
3
4
5
ADMINISTRATIVA
JURÍDICA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
SERVIÇO SOCIAL
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
COMUNICAÇÃO SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
PERICIAL
PROCESSUAL
NUTRIÇÃO
BIOLOGIA
II6
7
8
9
10
III11
8
12
13
14
15
TÉCNICO MINISTERIALI1
2
3
4
5
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
TRANSPORTE
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
II6
7
8
9
10
III11
12
13
14
15
AUXILIAR MINISTERIALI1
2
3
4
5
ADMINISTRATIVA
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
II6
7
8
9
10
III11
12
13
14
15

ANEXO II

Tabela de Correlação

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOÁREACARGOÁREA
TÉCNICO
MINISTERIAL
ECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO
ESTATÍSTICA
INFORMÁTICA
MEDICINA
PSICOLOGIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
JORNALISMO
ANALISTA MINISTERIALECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO
ESTATÍSTICA
INFORMÁTICA
MEDICINA
PSICOLOGIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
JORNALISMO
ASSISTENTE MINISTERIALTÉCNICO MINISTERIAL

OFICIAL DE PROMOTORIA

AUXILIAR MINISTERIAL

AGENTE DE SEGURANÇAAUXILIAR MINISTERIAL
AUXILIAR SERV. ADMINIST.NA-1AUXILIAR MINISTERIAL02
AUXILIAR DE SERVIÇOS-01
ARTÍFICENA-201
AUXILIAR DE ROUPARIA-01
MOTORISTA-01
DATILÓGRAFONM-1TÉCNICO MINISTERIAL04
AGENTE ADMINISTRATIVONM-205
AGENTE DE POLÍCIASP-803
AGENTE DE POLÍCIASP-902
AGENTE ADMINISTRATIVONM-113
AGENTE DE SAÚDENM-101
OPERADOR COMPUTADOR-01
TELEFONISTA-01
TÉCNICO NÍVEL SUPERIORNU-7ANALISTA MINISTERIAL01
TÉCNICO NÍVEL SUPERIORNU-801
PROFESSOR FS-VIINU-601
PROFESSOR HAB-1 FS-II-N-01
PROFESSOR FS-IXNU-801
PSICÓLOGONU-701
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR AUXNU-601

ANEXO III

Tabela de Vencimento

REFERÊNCIAVENCIMENTO
ANALISTA
MINISTERIAL
TÉCNICO
MINISTERIAL
AUXILIAR
MINISTERIAL
011.829,68914,76747,40
021.867,00933,44762,68
031.905,12952,48778,24
041.944,00971,92794,12
051.983,66991,78810,32
062.024,161.012,00826,88
072.065,461.032,66843,74
082.107,601.053,74860,98
092.150,621.075,24878,54
102.194,521.097,18896,46
112.239,321.119,56914,76
122.285,001.142,42933,44
132.331,641.165,74952,48
142.379,221.189,52971,92
152.427,801.213,80991,78

ANEXO IV

COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Quantitativo por Cargos e Funções Gratificadas

ESPECIFICAÇÃOQUANTIDADE



CARGO EFETIVO
ANALISTA MINISTERIAL62
ANALISTA MINISTERIAL – em extinção07
TÉCNICO MINISTERIAL380
TÉCNICO MINISTERIAL – em extinção30
AUXILIAR MINISTERIAL12
AUXILIAR MINISTERIAL – em extinção06
FUNÇÃO GRATIFICADAFG-704
FG-601
FG-503
FG-406
FG-309
FG-230
FG-164

ANEXO V

FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

SITUAÇÃO ATUAL - LEI Nº 11.375/96SITUAÇÃO NOVA
CARGOS COMISSIONADOS FUNÇÕES GRATIFICADASSÍMBOLOQUANTFUNÇÃOQUANTR$
DIRETOR DE DIRETORIADNS-104FG-7043.182,40
ASSESSOR JURÍDICO--FG-7013.182,40
ASSESSOR DE IMPRENSA--FG-7013.182,40
AUDITOR-CHEFE--FG-7013.182,40
SECRETÁRIO EXECUTIVODANI-101FG-6012.577,74
OFICIAL DE GABINETEDANI-202FG-5031.166,88
ASSESSOR-CHEFEFGNS-103FG-4031.213,89
DIRETOR DE CENTROFGNS-102
GERENTE DEPARTAMENTOFGNS-208FG-3091.097,26
DIRETOR DE BIBLIOTECAFGNS-201
ASSISTENTE DE GABINETEFGNM-104FG-230606,90
GERENTE DE DIVISÃOFGNM-122
SECRETÁRIOFGNM-240FG-164548,59
AUXILIAR DE GABINETEFGNM-304

ANEXO VI

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

PRODUTIVIDADEPERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO
BAIXA20%
MÉDIA35%
ALTA50%

ANEXO VII

CARGOS EXTINTOS

(Constantes do ANEXO VII da Lei 11.375/96)

CARGOSÍMBOLOQUANTIDADE
AGENTE ADMINISTRATIVONM-306
PESQUISADORNU-802
ADMINISTRADORNU-801
BIBLIOTECÁRIONU-801
ESCRIVÃO DE POLÍCIASP-1001
AUXILIAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSNA-101

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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