Aos servidores referidos no art. 3º, fica assegurada a participação no FASAF, nas seguintes hipóteses:Iférias;
IIconvocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IIIlicença para tratamento de saúde;
IVlicença-prêmio;
Vfrequência, como docente ou discente em curso de interesse da Administração Fazendária;
VIlicença à gestante e licença paternidade;
VIIlicença para desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria;
VIIIafastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
IXlicença para adoção;
Xlicença para atividade política ou exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;
XIlicença por motivo de doença em pessoa da família; e
XIIparticipação em comissão de processo administrativo disciplinar.
§ 1ºAs licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e para adoção, serão concedidas nos termos e condições previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com direito à contagem do tempo de afastamento para todos os efeitos legais.
§ 2ºO afastamento decorrente de licença por motivo de doença em pessoa da família somente será considerado de efetivo exercício na hipótese prevista no inciso I do § 2º do art. 125 da Lei nº 6.123, de 1968.
§ 3ºA licença para desempenho de mandato classista, com direito à percepção integral da remuneração, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, observará os seguintes quantitativos máximos:
I3 (três) servidores para sindicato;
II2 (dois) servidores para associações; e
III1 (um) servidor para a federação nacional.
§ 4ºA licença para atividade política será concedida nos termos da legislação eleitoral, com direito à percepção dos vencimentos, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício.
§ 5ºA cessão dos titulares dos cargos referidos no art. 3º, para exercer cargo comissionado ou função gratificada em outro órgão da administração direta do Poder Executivo Estadual, bem como em suas autarquias e fundações, deve respeitar o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores estabelecido no art. 7º, assegurando-se aos servidores cedidos a percepção do incentivo do FASAF.