Pernambuco
LEI Nº 13.221, DE 3 DE MAIO DE 2007.
Nº 13221/2007
Modifica o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF, de que trata a Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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1. 40% (quarenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por um período inferior a 12 (doze) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;
2. 60% (sessenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;
3. 80% (oitenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;
1. em 31 de março de 2007, já esteja em exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;
2. a partir de 01 de abril de 2007, passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por um período superior a 48 (quarenta e oito) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria.
..........................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.