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Pernambuco

LEI Nº 13.221, DE 3 DE MAIO DE 2007.

Nº 13221/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF, de que trata a Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF, passa a vigorar com as seguintes modificações:

" ............................................................................................................

§ 3ºAlém dos funcionários titulares de cargos integrantes do Quadro Administrativo de Apoio Fazendário – QAAF, referidos neste artigo, passam, a partir de 01 de abril de 2007, a ser igualmente beneficiários do FASAF, os inativos, assim considerados em 31 de março de 2007, e os servidores que vierem a se aposentar, desde que, em ambas as hipóteses, tenham percebido recursos do mencionado Fundo, nos termos deste artigo.
Art. 2.
A distribuição dos recursos do FASAF será procedida mês a mês, da seguinte forma: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2007.
Iigualmente, entre os servidores ativos, observado o disposto no inciso II;
IIquanto aos inativos, na forma prevista no § 3º do art. 1º, cada beneficiário perceberá, mensalmente, conforme a situação em que se enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos:
a)relativamente ao inativo assim considerado em 31 de março de 2007:

1. 40% (quarenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por um período inferior a 12 (doze) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;

2. 60% (sessenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;

3. 80% (oitenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;

b)relativamente ao inativo assim considerado a partir de 01 de abril de 2007, 80% (oitenta por cento), desde que, observadas as normas previstas nesta Lei, em especial no seu art. 6º:

1. em 31 de março de 2007, já esteja em exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;

2. a partir de 01 de abril de 2007, passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por um período superior a 48 (quarenta e oito) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria.

..........................................................................................................”

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de maio de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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