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LEI Nº 11.533 DE 19 DE JANEIRO DE 1998.

Nº 11533/1998

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Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1998, crédito especial no valor de R$ 6.680.000,00 (seis milhões, seiscentos e oitenta mil reais), em favor da SECRETARIA DE SAÚDE, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

23000- SECRETARIA DE SAÚDE
23020- Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada
23020.0804400312.881- Atividades a cargo da Fundação Amaury de Medeiros - FUSAM6.680.000
3.1.00.00 - FNT 00- Pessoal e Encargos Sociais6.680.000

---------------

TOTAL6.680.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, crédito especial no valor de R$ 6.680.000 (seis milhões, seiscentos e oitenta mil reais), correspondente à aplicação, por esta, das transferências discriminadas no artigo anterior, de acordo com as especificações a seguir:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

53000- SECRETARIA DE SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
53020- Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM
53020.0804402074.705- Residência Médica6.680.000
3.1.00.00 - FNT 00- Pessoal e Encargos Sociais6.680.000

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TOTAL6.680.000
Art. 3.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos artigos 1º e 2º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observados os limites determinados pelos incisos IV e V, do artigo 10, da Lei Orçamentária para 1998.
Art. 4.
Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações, a seguir discriminadas, constantes da Lei Orçamentária Anual para 1998, conforme as especificações abaixo:
IPara cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

23000- SECRETARIA DE SAÚDE
23020- Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada
23020.1307500312.881- Atividades a cargo da Fundação Amaury de Medeiros - FUSAM6.680.000
3.1.00.00 - FNT 00- Pessoal e Encargos Sociais6.680.000

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TOTAL6.680.000
IIPara cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

53000- SECRETARIA DE SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
53020- Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM
53020.1300700212.603- Gestão Administrativa do Órgão6.680.000
3.1.00.00 - FNT 00- Pessoal e Encargos Sociais6.680.000

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TOTAL6.680.000
Art. 5.
Fica alterada, na Lei Orçamentária Anual para 1998, a Classificação Funcional Programática da Atividade "Apoio à extensão científica - Espaço Ciência", constante do Programa de Trabalho da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta, que passa a vigorar obedecendo às especificações a seguir:
ESPECIFICAÇÃOCÓDIGOTÍTULO
Função08EDUCAÇÃO E CULTURA
Programa010Ciência e Tecnologia
Sub Programa0057Informação Científica e Tecnológica
Atividade2028Apoio à extensão científica - Espaço Ciência
Art. 6.
Fica adaptado, às disposições do artigo 2º da presente Lei, o quadro "Demonstrativo da Vinculação dos Recursos Destinados à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino", constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1998, mediante a exclusão, do mesmo, da atividade "Gestão Administrativa do Órgão (FUSAM)" e a inclusão da atividade "Residência Médica (FUSAM)", com valor de R$ 6.680.000,00 (seis milhões, seiscentos e oitenta mil reais).
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício financeiro de 1998, crédito especial no valor de R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria da Fazenda, objetivando viabilizar orçamentariamente o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários, criado pela Lei nº 11.503 de 16.12.1997.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à realização das despesas previstas no caput deste artigo, serão decorrentes da anulação de dotações constantes do Orçamento Fiscal de 1998, na forma do inciso III, §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador

GILLIARTT HANOIS FALBO NETO

SÉRGIO MACHADO REZENDE

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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