Pernambuco
LEI Nº 10.913, DE 18 DE JUNHO DE 1993.
Nº 10913/1993
Altera a gratificação que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Auxílio-Moradia, de que trata o art. 22 de Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, alterado pela Lei nº 10.278, de 22 de julho de 1989, fica fixado em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico do funcionário Policial Civil a partir de 1º de abril de 1993, e em 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1993.
Art. 2.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1993.
CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES
Governador de Exercício
LEVY LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
ALEXANDRE GOMES DE MENEZES JÚNIOR
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.