Pernambuco
LEI Nº 10.827, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992.
Nº 10827/1992
Disciplina a remuneração dos cargos que indica, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Gratificação de Função Policial, de que trata o art. 4º da Lei nº 10.514, de 23 de novembro de 1990, será calculada sobre o vencimento básico dos cargos de símbolo QAP, acrescida da verba de representação de encargo policial e civil, prevista naquela Lei.
Parágrafo únicoAs gratificações de função policial e representação por encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Inão se incorporam aos vencimentos para fins de cálculo de qualquer gratificação ou vantagem, salvo o adicional por tempo de serviço:
IISão inacumuláveis e incompatíveis com qualquer outra de qualquer natureza, nomenclatura ou fundamento, exceto as de adicional por tempo de serviço, de representação pelo exercício de cargo comissionado; de função, prevista no art. 6º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992, pela participação em órgãos de deliberação coletiva ou grupos de trabalho.
Art. 2.
Pelo exercício de cargo comissionado, o Delegado de Polícia perceberá a representação por encargos próprios de seu cargo, correspondente as de símbolo EDI.
Art. 3.
Fica Extinta, na Estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Publica, a Diretoria de Policia Judiciária - DPJ.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros, em relação ao publicação e produzirá efeitos financeiros, em relação ao disposto no art. 1º, a partir de 15 de fevereiro de 1991.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE BELÉM DE OLIVEIRA
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
LEVY LEITE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.