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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 523, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 523/2023

Altera a Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4ºA redução de crédito tributário de que trata o inciso I do art. 2º, aplica-se a obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de maio de 2023. (NR)

..........................................................................................................................

SUBSEÇÃO IV – Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário de Empresa em Processo de Recuperação Judicial ou em Liquidação (AC)

Art. 9-
A. Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD são aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar. (AC)

........................................................................................................................”.

Art. 2.
Fica acrescentado o Anexo 4 à Lei Complementar nº 520, de 2023, conforme o Anexo Único.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados o arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 4

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, IPVA E ICD - EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO

(art. 9º-A)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROSQUANTIDADE DE PARCELAS
95%Até 48 parcelas
90%De 49 a 72 parcelas
85%De 73 a 96 parcelas
80%De 97 a 120 parcelas
75%De 121 a 144 parcelas
70%De 145 a 180 parcelas

” (AC)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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