Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 31 DE JANEIRO DE 2005.
Nº 74/2005
Estabelece a quantidade máxima de prestações relativamente a parcelamento de débito, altera a forma de redução de juros incidentes sobre o débito parcelado e autoriza a Fazenda Pública Estadual a promover o protesto das certidões de dívida ativa, por falta de pagamento do débito tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.