Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 513, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 513/2022
Atribui aos servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco a denominação de Veteranos; dispõe sobre a realização de transações extrajudiciais em relação a candidatos sub judice inscritos nos concursos públicos referidos, para ingresso na carreira de Policial Militar e Policial Penal; altera as Leis Complementares de nºs 340, de 22 de dezembro de 2016, e 478, de 30 de março de 2022, em relação à previsão de licença médica remunerada para os policiais civis e penais aposentados designados para tarefas por prazo certo; e altera a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, que trata dos professores integrantes do quadro próprio de pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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“Art. 4º .............................................................................................................
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.......................................................................................................................... Acrescenta o inciso VI ao art. 8º da Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022:
“Art. 8º .............................................................................................................
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“Art. 1º .............................................................................................................
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“Art. 2º Enquanto estiver no exercício dos cargos em comissão símbolos DAS a DAS-5, Funções Gratificadas símbolos FDA a FDA-3, de Secretário de Defesa Social, de Chefe da Casa Militar, de Comandante Geral ou Subcomandante de uma das Corporações Militares de Pernambuco, de Chefe do Grupamento Tático Aéreo-GTA/SDS ou, ainda, de qualquer cargo em comissão de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, o militar do Estado não estará sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada. (NR)”
“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 87 (oitenta e sete), 50 (cinquenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (NR)
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77 (setenta e sete) policiais militares; (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.