Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 512, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 512/2022
“Art. 1º-A. Os servidores e membros de Poder do Estado, definidos no § 1º do art. 1º, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da autorização de funcionamento do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir a esse regime, na forma a ser regulada por lei específica. (AC)
Altera a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
..........................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.