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LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.

Nº 25/1999

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da administração direta e indireta, do Poder Executivo, o Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, a ser regulamentado por decreto.

(Regulamentado pelo Decreto nº 22.098, de 01 de março de 2000.)

Institui o Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, dispõe sobre medidas de redução de despesas e contenção de gastos com pessoal e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Poderão participar do PEDV os servidores estaduais da administração direta, autárquica e fundacional, assim como os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, estas, através de deliberação de suas respectivas diretorias ou decisão monocrática das presidências, aprovadas e disciplinadas por decreto.
§ 1ºO deferimento do pedido de exoneração do servidor público, bem como a demissão do empregado público, com as vantagens previstas nesta Lei Complementar, constitui ato discricionário da Administração.
§ 2ºSerão fixados, mediante decreto, os requisitos para participação do servidor e empregado estadual no PEDV, e o número máximo de servidores das áreas de educação, saúde e segurança que poderão aderir ao programa.
Art. 3.
Aos servidores públicos do Estado da administração direta, das autarquias e fundações, regidos pelo Regime Jurídico Único, que tiverem deferido o pedido de exoneração voluntária, serão assegurados:
Iprêmio de até 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) do valor dos vencimentos mensais, acrescidos das vantagens pessoais que tenham incorporado, para cada ano de efetivo exercício no serviço público estadual e fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
IIabono especial, equivalente a 02 (duas) remunerações mensais, para os servidores que protocolarem seus pedidos de adesão nos primeiros 15 (quinze) dias de atendimento do PEDV, assim como, 01 (uma) remuneração mensal para os servidores que protocolarem seus pedidos de adesão nos últimos 15 (quinze) dias de atendimento do PEDV;
IIIpagamento dos dias trabalhados no mês do afastamento;
IVassistência à saúde dos servidores e dos dependentes deles, pelo período de 01 (um) ano, após o desligamento, através do sistema oficial de previdência dos servidores do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;
Vassistência e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou por entidade conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou para estabelecer-se por conta própria, inclusive orientando-o sobre as linhas de créditos disponíveis no mercado.
§ 1ºConsiderar-se-á para os fins desta Lei Complementar, na apuração do tempo de serviço público estadual, o efetivamente prestado ao Estado ou às suas entidades de Direito Público e Privado.
§ 2ºNa hipótese do § 4º, do art. 131, da Constituição Estadual, o prêmio de que trata o inciso I, deste artigo, tem incluída a parcela indenizatória disposta no § 5º, daquele dispositivo constitucional.
Art. 4.
Ao empregado, que tiver deferido o seu pedido de demissão voluntária, fica assegurado direito às seguintes vantagens:
Iprêmio, no valor de:
a)20% (vinte por cento) sobre a remuneração normal por ano de trabalho, efetivamente prestado ao Estado, e fração igual ou superior a 06 (seis) meses, até o 10º ano de exercício funcional;
b)15% (quinze por cento) sobre a remuneração normal por ano de trabalho, efetivamente prestado ao Estado, e fração igual ou superior a 6 (seis) meses, a partir do 11º (décimo primeiro), até o 21º (vigésimo primeiro) ano de exercício funcional;
c)10% (dez por cento) sobre a remuneração normal por ano de trabalho, efetivamente prestado ao Estado, e fração igual ou superior a 06 (seis) meses, a partir do 21º (vigésimo primeiro) ano de exercício funcional;
IIsaque do saldo do FGTS, previsto para a hipótese de demissão desmotivada do contrato de trabalho, na forma da legislação em vigor;
III40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos de FGTS efetuados pela entidade, previsto para hipótese de rescisão desmotivada do contrato de trabalho, na forma da legislação em vigor;
IVassistência à saúde do servidor e seus dependentes, pelo período de 01 (um) ano, após o desligamento, através do Sistema Oficial da Previdência dos Servidores do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo;
Vassistência e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou por entidade conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou para estabelecer-se por conta própria, inclusive orientando-o em relação às linhas de créditos disponíveis no mercado.
Art. 5.
O valor da indenização ou prêmio será calculado com base no vencimento ou remuneração, acrescidos das vantagens pessoais que tenham incorporado, definidos nos artigos anteriores operando-se o pagamento na forma e tempo que dispuser o regulamento do PEDV.
Art. 6.
Aos servidores públicos poderá ser concedida licença sem vencimentos, por prazo não superior a quatro anos.
Parágrafo únicoAo servidor que se licenciar, na forma e prazo previstos neste artigo, será pago prêmio correspondente ao valor de 02 (duas) remunerações por ano de licença.
Art. 7.
Enquanto as despesas com pessoal não se compatibilizarem aos parâmetros estabelecidos no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, fica vedada:
Ia concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração ao servidor estadual, a qualquer título, inclusive promoção, progressão, ascensão, enquadramento ou reclassificação;
IIa criação de cargos, empregos ou funções ou alterações na estrutura das carreiras não autorizadas por lei;
IIIa admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, mantidas no todo ou em parte, pelo Poder Público; e
IVa concessão de gratificações ou vantagens não previstas na Constituição da República.
Parágrafo únicoA proibição de admissão de pessoal, a qualquer título, não se aplica ao provimento de cargos que vierem a vagar em decorrência de falecimento ou aposentadoria, nas atividades finalisticas do Estado ou para cumprimento de estágio curricular.
Art. 8.
Ficam extintos os cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal da administração direta do Poder Executivo, atualmente vagos, relacionados nos anexos desta Lei Complementar.
Art. 9.
Os cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal das autarquias e fundações estaduais, atualmente vagos, ficam extintos por força desta Lei Complementar, ressalvados aqueles expressamente mantidos pelo Poder Executivo, na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, através de decreto, regulamentará este artigo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, competindo-lhe relacionar todos os cargos extintos e discriminar, expressamente, aqueles que serão mantidos nos quadros de pessoal da estrutura administrativa do Estado.
Art. 10.
A cessão de servidores públicos e de empregados da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, e de militares do Estado, para outros Poderes, para a União, outros Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, somente ocorrerá com ônus para o cessionário, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1ºAs atuais cessões operadas em desacordo com as disposições deste artigo serão respeitadas até 31 de dezembro de 1999, quando perderão seus efeitos.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica às cessões:
Iem decorrência de requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
IIpara exercício de cargos de Ministro de Estado, Secretário Geral de Ministério ou de órgãos equivalentes, ou Presidente de entidade estatal da União;
IIIpara o exercício de atividades de dirigentes sindicais, nos termos e condições fixados em acordo ou convenção coletiva;
IVrealizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
Vefetivadas em cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991; Lei 11.330, de 17 de janeiro de 1996; Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999; e Lei nº 11.641, de 5 de maio de 1999.
Art. 11.
Fica suspensa a vigência, não produzindo quaisquer efeitos, de todas as disposições legais referentes à promoção, progressão horizontal ou vertical, acesso, enquadramento e reclassificação constantes de leis extravagantes e de planos de cargos e carreiras de servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, notadamente, os arts. 14 a 27 e 30 a 48, da Lei nº 11.559 de 10 de junho de 1998, e os arts. de 15 a 21, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.618, de 29 de dezembro de 1998.
Parágrafo únicoA suspensão de vigência e efeitos jurídicos de que trata o caput, deste artigo, durará até o advento da vigência de novos disciplinamentos jurídicos sobre o desenvolvimento das carreiras dos servidores estaduais, ficando vedada em qualquer hipótese a exigibilidade e fruição retroativa dos direitos oriundos das normas suspensas e proibida a repristinação, quanto a seus efeitos.
Art. 12.
art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Defensoria Púbica do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, símbolo CCS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre advogados militantes de notório saber jurídico, reputação ilibada, e com comprovada experiência profissional."

Art. 13.
Poderá o Poder Executivo, caso as medidas adotadas, com base nos artigos anteriores se revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento das determinações contidas na Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, promover a execução das providências contidas no art. 6º, seus incisos e parágrafos, daquela Lei Complementar.
Parágrafo únicoAlém das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a reduzir em até 20% (vinte por cento), a jornada de trabalho dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, com adequação proporcional da remuneração, em relação às atividades que indicar, mediante decreto.
Art. 14.
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15.
A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês imediatamente subseqüente ao de sua vigência.
Art. 16.
Fica revogada a Lei nº 11.585, de 4 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de outubro de 1999.

Governador do Estado

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

FERNANDO JAIME GALVÃO

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Anexo I, a

NÍVEL ADMINISTRATIVONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
ArtíficeNA-1909
TOTAL909
Artífice de EletricidadeNA-156
Artífice de EletricidadeNA-221
TOTAL77
Artífice de MecânicaNA-1136
Artífice de MecânicaNA-255
TOTAL191
Aux. de TelefoniaNA-17
Aux. de TelefoniaNA-23
Aux. de TelefoniaNA-32
TOTAL12
Aux.Serv. AdministrativoNA-110.603
TOTAL10.603
Operador de MáquinaNA-2136
TOTAL136
VigiaNA-178
TOTAL78
MotoristaNA-3520
TOTAL520
TOTAL NÍVEL ADMINISTRATIVO12.526
NÍVEL MÉDIONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
Ag. Serv. Eng.e ArqNM-179
Ag. Serv. Eng.e ArqNM-260
Ag. Serv. Eng.e ArqNM-338
TOTAL177
Agente AdministrativoNM-19.134
Agente AdministrativoNM-3169
TOTAL9.303
Agente AgropecuáriaNM-1346
Agente AgropecuáriaNM-288
Agente AgropecuáriaNM-379
TOTAL513
Assistente ContábilNM-160
Assistente ContábilNM-253
Assistente ContábilNM-33
TOTAL116
Assistente de EstatísticaNM-153
Assistente de EstatísticaNM-240
Assistente de EstatísticaNM-333
TOTAL126
DatilógrafoNM-1512
TOTAL512
Téc. em AgronomiaNM-150
Téc. em AgronomiaNM-315
TOTAL65
TOTAL NÍVEL MÉDIO10.812
NÍVEL SUPERIORNÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
AdministradorNU-645
TOTAL45
ArquitetoNU-628
TOTAL28
ArquivistaNU-648
ArquivistaNU-77
ArquivistaNU-85
TOTAL60
Assessor JurídicoNU-6219
TOTAL219
Assistente SocialNU-627
TOTAL27
BibliotecárioNU-654
TOTAL54
ContadorNU-611
ContadorNU-710
ContadorNU-86
TOTAL27
EconomistaNU-621
TOTAL21
EngenheiroNU-669
EngenheiroNU-83
TOTAL72
Engenheiro AgrônomoNU-6215
Engenheiro AgrônomoNU-795
Engenheiro AgrônomoNU-827
TOTAL337
Engenheiro FlorestalNU-620
Engenheiro FlorestalNU-710
Engenheiro FlorestalNU-85
TOTAL35
Engenheiro PescaNU-630
Engenheiro PescaNU-720
Engenheiro PescaNU-810
TOTAL60
EstatísticoNU-635
EstatísticoNU-76
EstatísticoNU-84
TOTAL45
PesquisadorNU-697
PesquisadorNU-713
TOTAL110
PsicólogoNU-633
TOTAL33
QuímicoNU-68
QuímicoNU-75
QuímicoNU-88
TOTAL21
Téc. Nível SuperiorNU-6308
TOTAL308
Téc. Relações PúblicasNU-629
TOTAL29
VeterinárioNU-6211
VeterinárioNU-782
TOTAL293
ZootecnistaNU-631
ZootecnistaNU-716
ZootecnistaNU-81
TOTAL48
TOTAL NÍVEL SUPERIOR1.872

Anexo II, a

GRUPO OCUPACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CARGONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
JornalistaGC I7
JornalistaGC II29
TOTAL36

Anexo II, b

GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO

CARGONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
Professor II*Superior1.554
TOTAL1.554
CARGONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
Psicólogo EscolarSuperior100
TOTAL100

GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES

CARGONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
Assistente Administrativo EducacionalMédio1.001
Secretário Escolar - SSuperior277
Secretário Escolar - MMédio821
Auxiliar em Serviços Administrativos EducacionaisBásico889
TOTAL2.988
TOTAL4.642

GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

CARGONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Segurança PenitenciáriaASP-I7
Agente de Segurança PenitenciáriaASP-II340
Agente de Segurança PenitenciáriaASP-III170
TOTAL517
Agente Feminino de Segurança PenitenciáriaAFSP-I0
Agente Feminino de Segurança PenitenciáriaAFSP-II60
Agente Feminino de Segurança PenitenciáriaAFSP-III30
TOTAL90
TOTAL607

Anexo II, d

GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL

CARGONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auditor Fiscal do Tesouro EstadualAFTTE I256
Auditor Fiscal do Tesouro EstadualAFTTE II165
TOTAL421
Julgador AdministrativoJATTE I1
Tributário do Tesouro EstadualJATTE II0
TOTAL1
TOTAL422

Anexo II, e

GRUPO OCUPACIONAL INVESTIGAÇÃO

CARGONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Polícia 4a., ClasseSP73.200
TOTAL3.200

GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA AUXILIAR

CARGONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auxiliar de Perito 2a., ClasseSP912
Auxiliar de Perito 3a., ClasseSP825
TOTAL37
CARGONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auxiliar de legista 1ª Cat.SP105
Auxiliar de legista 2ª Cat.SP 912
Auxiliar de legista 3ª Cat.SP 825
TOTAL42

TOTAL 3.279

Anexo II, f

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS

DE SAÚDE E AUXILIARES

CARGONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de SaúdeNMS-1585
Agente de SaúdeNMS-2130
Agente de SaúdeNMS-3148
TOTAL863
MédicoSM-1439
MédicoSM-249
MédicoSM-3151
TOTAL639
NutricionistaNSS-621
TOTAL21
OdontólogoSO-186
OdontólogoSO-216
OdontólogoSO-361
TOTAL163
PraxiterapeutaNSS-638
TOTAL38
TOTAL1.724

Anexo II, g

INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CARGONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
Inspetor Fiscalização AgropecuáriaIFA I16
Inspetor Fiscalização AgropecuáriaIFA II3
Inspetor Fiscalização AgropecuáriaIFA III5
TOTAL24

Anexo II, h

PROCURADORIA

CARGONÍVELQUANTIDADE
DE EXTINTOS
Procurador do EstadoPE I27
Procurador do EstadoPE II2
Procurador do EstadoPE III5
Procurador do EstadoPE IV1
TOTAL35

Anexo II, i

DEFENSORIA PÚBLICA

CARGONÍVELQUANTIDADE DE EXTINTOS
Defensor Público do EstadoDPE I50
Defensor Público do EstadoDPE II10
Defensor Público do EstadoDPE III10
Defensor Público do EstadoDPE IV10
TOTAL80

TOTAL GERAL 36.059

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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