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LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998.

Nº 21/1998

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................................................................................................

§ 3ºOs recursos decorrentes de doações em dinheiro, alienação de bens e cobrança de taxas de inscrição ou mensalidades, para prestação de concursos e freqüência a cursos ou seminários, serão depositados em estabelecimento bancário oficial e destinados, exclusivamente, à consecução dos objetivos da instituição.

.......................................................................................................................”

Art. 2.
O inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Além de outras funções constitucionais e legais, incumbe ao Ministério Público :

........................................................................................................................

VIexercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais, dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes, pessoas portadoras de deficiência, das entidades fundacionais, bem como daquelas que prestem serviços de finalidade pública;

.......................................................................................................................”

Art. 3.
O § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ............................................................................................................

§ 2ºA eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça até quinze dias antes do pleito, observado o seguinte:
IO voto será obrigatório, trinominal e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os Procuradores de Justiça elegíveis, vedado o voto por correspondência ou procuração;

.......................................................................................................................”

Art. 4.
O art. 9º, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Compete ao Procurador Geral de Justiça, como órgão da Administração Superior:

Iexercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, e dirigindo-lhe as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos;
IIintegrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;
IIIsubmeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual;
IVencaminhar à Assembléia Legislativa os projetos de lei de interesse do Ministério Público;
Vpraticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
VIprover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VIIeditar atos de aposentadoria e sua cassação, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
VIIIdelegar suas funções administrativas;
IXdirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
Xdecidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
XIexpedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
XIIencaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIIIdesignar membros do Ministério Público para:
a)exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional;
b)exercer função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c)integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação, bem como comissões de concursos em áreas jurídicas, desde que esteja configurado o interesse social e que as funções a serem exercidas sejam compatíveis com a finalidade do Ministério Público;
d)oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
e)acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f)assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;
g)por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
h)oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado:
XIVpublicar, bimensalmente, o movimento de entrada e saída de autos judiciais, na Procuradoria Geral e nas Procuradorias de Justiça, por cada um de seus Procuradores;
XVexercer outras atribuições previstas em lei."
Art. 5.
O art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções.
Parágrafo únicoSão funções de confiança do Procurador Geral de Justiça, dentre outras previstas em lei, a Sub-Procuradoria Geral de Justiça, a Chefia de Gabinete, a Secretaria Geral e a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, composta de até 15 (quinze) Assessores Técnicos, em matéria administrativa, cível e criminal."
Art. 6.
O art. 12 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
Iopinar, por solicitação do Procurador Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
IIpropor ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
IIIaprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
IVpropor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
Veleger o Corregedor Geral do Ministério Público;
VIdestituir o Corregedor Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VIIrecomendar ao Corregedor Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIIIjulgar recurso contra decisão:
a)de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b)condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c)proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d)de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e)de recusa do mais antigo à remoção ou à promoção pelo critério de antigüidade ou exclusão do remanescente em lista de merecimento;
IXdecidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
Xdeliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei;
XIrever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos desta Lei, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XIIelaborar seu regimento interno;
XIIIelaborar e fazer publicar a lista de elegibilidade dos Procuradores de Justiça para os cargos de Procurador Geral de Justiça, de Corregedor Geral do Ministério Público e Conselheiros e aprovar as cédulas eleitorais, até dez dias antes das eleições;
XIVdecidir conflito de competência entre os órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XVdesempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
§ 1ºAs deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2ºAs decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
§ 3ºAs reuniões do Colégio de Procuradores serão secretariadas por Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, designado pelo Presidente do Colégio."
Art. 7.
O art. 13 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por sete Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira com os respectivos suplentes, também Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.
§ 1ºA eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á após quarenta e cinco dias da data da eleição do Procurador Geral de Justiça, obedecido o disposto no art. 8º, § 2º, incisos II a VII desta Lei, observado o seguinte:
IAs candidaturas independem de inscrição, sendo elegíveis para o cargo de Conselheiro os Procuradores de Justiça que constarem da relação de lista única de elegibilidade de que trata o art. 12, inciso XIII;
IIO voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os Procuradores de Justiça elegíveis, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por correspondência ou procuração.
§ 2ºPerderá o mandato, por decisão do próprio Conselho, assegurada ampla defesa, o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a quatro reuniões consecutivas ou oito alternadas, durante o respectivo mandato."
Art. 8.
O art. 14 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de Administração Superior:
Ielaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts, 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
IIindicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento, em votação aberta no âmbito do Colegiado, resguardados os critérios de escolha a serem estabelecidos por aquele órgão;
IIIeleger os membros do Ministério Público que, juntamente com o Procurador Geral de Justiça, membro nato, integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IVindicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
Vindicar ao Procurador Geral de Justiça, anualmente, a lista de Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição de Procuradores de Justiça, por convocação;
VIaprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VIIdecidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIIIdeterminar, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público e conveniência do serviço, assegurada ampla defesa;
IXaprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
Xsugerir ao Procurador Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para desempenho de suas funções, bem como a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIautorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XIIaprovar o projeto de Regimento Interno, no prazo de noventa dias, a partir da vigência da presente Lei;
XIIIexercer outras atribuições previstas em lei;
§ 1ºO Procurador de Justiça que se habilitar à composição da lista sêxtupla a que alude o inciso I, não poderá participar da votação para a formação da referida lista.
§ 2ºNo caso de não haver número suficiente de Conselheiros desimpedidos, serão convocados, pelo critério de antigüidade, tantos Procuradores de Justiça quanto bastem à realização da votação da lista sêxtupla de que trata o parágrafo anterior.
§ 3ºAs deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples, mediante voto em aberto, presentes mais da metade dos Conselheiros, cabendo também ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate.
§ 4ºAs decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
§ 5ºAs reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão secretariadas por funcionário de nível superior."
Art. 9.
O art. 15 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de execução, rever o arquivamento de Inquérito Civil, na forma da lei.
Parágrafo únicoO Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o Procedimento de Investigação Preliminar e o Inquérito Civil, no que couber."
Art. 10.
art. 17 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
Corregedor Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, na mesma data da eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.
§ 1ºO Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, em seus afastamentos e impedimentos, pelo Corregedor Geral Substituto por ele indicado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2ºO Colégio de Procuradores poderá autorizar o Corregedor Geral, mediante solicitação, a delegar suas atribuições funcionais ao Corregedor Substituto, bem como a que este o auxilie em correições previamente designadas.
§ 3ºO Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 4ºRecusando-se o Procurador Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores."
Art. 11.
inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
Compete às Procuradorias de Justiça, como órgãos de administração:
Ieleger, através do voto dos seus integrantes, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da respectiva Procuradoria;

......................................................................................................................"

Art. 12.
art. 20 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
Aos Procuradores de Justiça, como órgãos de execução, cabe exercer as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça do Estado, desde que não cometidas ao Procurador Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.
Parágrafo únicoÉ obrigatória a presença, nas sessões de julgamento dos processos afetos à respectiva Procuradoria, do Procurador de Justiça mais antigo dentre os que oficiam perante cada órgão julgador, sendo substituído nas faltas, impedimentos e suspeições, na forma fixada pelos integrantes de cada Procuradoria."
Art. 13.
art. 21 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por Lei.
§ 1ºAs Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 2ºAs atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3ºA exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador Geral, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
§ 4ºO Procurador Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
§ 5ºAs Promotorias de Justiça serão agrupadas em circunscrições a serem definidas pelo Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça".
Art. 14.
caput do art. 25 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional, denominado Escola Superior do Ministério Público, é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.

......................................................................................................................"

Art. 15.
art. 26 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 26.
À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, observado o disposto no art. 129, § 3º, da Constituição Federal.
§ 1ºA Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador Geral de Justiça, seu Presidente, por outro membro do Ministério Público, sendo este e o suplente, escolhidos na forma do art. 14, inciso III desta Lei e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado, com o respectivo suplente, pela Seccional de Pernambuco.
§ 2ºO Procurador Geral de Justiça poderá delegar a Presidência da Comissão de Concurso a membros do Ministério Público estadual.
§ 3ºNão podem integrar a Comissão de Concurso o cônjuge e os parentes de candidato inscrito, consangüíneos, afins ou civis, até o terceiro grau, inclusive, bem como os membros do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4ºA Comissão de Concurso será secretariada por Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, designado pelo Procurador Geral de Justiça.”
Art. 16.
caput do art. 27, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 27.
s estagiários do Ministério Público, auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador Geral de Justiça, para período não superior a três anos, sem vínculo empregatício e com direito a bolsa de estudo não superior ao salário mínimo.

......................................................................................................................"

Art. 17.
art. 28 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 28.
A carreira do Ministério Público é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, no seu último grau e na segunda instância, e de Promotores de Justiça, Titulares ou Substitutos, classificados por entrância, segundo a ordem das Comarcas, sendo a primeira o grau inicial da carreira.
§ 1ºÉ obrigatória a abertura de concurso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.
§ 2ºO ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco.
§ 3ºPara a operacionalização do concurso, a Procuradoria Geral de Justiça poderá contratar empresa especializada ou entidade educacional, que atuará sob a coordenação e supervisão da Comissão de Concurso."
Art. 18.
art. 31 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 31.
Conselho Superior do Ministério Público, mediante resolução, elaborará o regulamento do concurso.
§ 1ºConstarão do edital as condições para a inscrição, os requisitos para provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de avaliação.
§ 2ºSerá observada no edital do Concurso, a regra contida no art. 97, inciso VI, da Constituição Estadual, sobre a admissibilidade da pessoa portadora de deficiência no concurso público.
§ 3ºA critério do Conselho Superior do Ministério Público, poderá ser exigido do candidato o título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério Público.
§ 4ºO prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do Procurador Geral de Justiça.
§ 5ºApreciada a regularidade do concurso, o Conselho Superior do Ministério Público o homologará e, com base no julgamento da Comissão Examinadora, encaminhará ao Procurador Geral de Justiça a lista dos candidatos aprovados, para nomeação."
Art. 19.
art. 44 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 44.
As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão por Antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, inciso III, da Constituição Federal.
§ 1ºApurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, levando-se em conta, inclusive, sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento, segundo critérios que serão previamente estabelecidos e de maneira uniforme pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2ºA recusa do membro do Ministério Público mais antigo, na indicação por antigüidade, somente poderá ocorrer pelo voto motivado de dois terços de seus integrantes, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores, em cinco dias contados a partir da comunicação aos interessado, devendo o órgão Colegiado decidir em dez dias da interposição.
§ 3ºMantida a decisão do Conselho Superior, repetir-se-á a votação até fixar-se a indicação do membro do Ministério Público que ocupar a posição subseqüente na lista de antigüidade.
§ 4ºPara o desempate da antigüidade na entrância, recorrer-se-á ao maior tempo de serviço no Ministério Público, depois na Administração Pública estadual, federal, municipal e, finalmente, à maior idade.
§ 5ºA promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros concorrentes do Ministério Público inviabilizar a formação da lista.
§ 6ºA lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes de lista anterior.
§ 7ºSerá obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em listas de merecimento, somente sendo possível a exclusão do mesmo, por voto fundamentado e aberto de dois terços dos integrantes do Conselho.
§ 8ºNão sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador Geral de Justiça.
Art. 20.
art. 45 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 45.
A promoção e a remoção voluntária, por antigüidade e merecimento, bem como a convocação e a indicação para a lista sêxtupla a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, dependem de prévia manifestação escrita do interessado, permitidas as vias postal, telegráfica e fax.
§ 1ºAo provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária.
§ 2ºVerificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
§ 3ºComunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para habilitação dos interessados.
§ 4ºO edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de cinco dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação.
§ 5ºPara cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
§ 6ºOcorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os interessados concorrer a qualquer deles.
§ 7ºAo provimento inicial e à promoção, precederá a remoção oportunamente requerida. (**)
§ 8ºHavendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antigüidade e por merecimento."
Art. 21.
A Secção I, do Capítulo II, do Título II, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

SEÇÃO I

Do Subsídio e das Indenizações

Art. 57.
subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
§ 1ºO subsídio será fixado ou alterado por lei específica de iniciativa do Procurador Geral de Justiça.
§ 2ºÉ vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público ao subsídio dos membros do Ministério Público.
Art. 58.
Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
Art. 59.
Aos membros do Ministério Público, ativos e inativos, será pago salário-família de 1% (um por cento) do subsídio ou proventos por cada dependente, definido como tal na legislação previdenciária do Estado.
§ 1ºO salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se verificar o ato ou fato que lhe der origem.
§ 2ºDeixará de ser pago o salário-família pago a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.
§ 3ºFica assegurado aos dependentes de membro do Ministério Público falecido a percepção de salário-família, nas mesmas bases e condições que a estes forem estabelecidas anteriormente.
Art. 60.
Ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual ao subsídio mensal ou proventos percebidos pelo falecido.
Parágrafo únicoNa falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.
Art. 61.
Ao membro do Ministério Público será paga indenização:
Ipara atender a despesas de alimentação e pousada, quando do deslocamento para realizar serviço fora da sede de lotação, calculando-se cada diária em 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) do subsídio do cargo, se o deslocamento se der, respectivamente, dentro ou fora do Estado;
IIpara atender a despesa com moradia, calculado em 10% (dez por cento) do subsídio em razão do efetivo exercício em Comarca onde não haja residência oficial e as condições de moradia sejam particularmente difíceis e onerosas, a critério do Colégio de Procuradores de Justiça, excluídas as da Capital e da Região Metropolitana do Recife;
IIIpara atender a despesas de transporte e mudança efetivamente realizadas e comprovadas mediante ressarcimento de até 100% (cem por cento) do subsídio do membro do Ministério Público, em caso de remoção e promoção, sempre que houver mudança de residência de uma para outra sede de Comarca, devidamente constatada pela Corregedoria Geral do Ministério Público;
IVpara atender a despesas de transporte pessoal, mediante o ressarcimento da quantia efetivamente realizada e comprovada, nos casos de deslocamento a serviço fora da sede de exercício;
Vpelo exercício cumulativo de cargo, na mesma ou em outra comarca, no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio;
§ 1ºAos membros do Ministério Público serão pagas, pela União, verbas indenizatórias pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
§ 2ºO Procurador Geral de Justiça, o Subprocurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, o Secretário Geral do Ministério Público e o Chefe de Gabinete perceberão indenizações correspondentes a 30 % (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo efetivo, respectivamente, para fazer face a despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social inerentes à representação do Ministério Público"
Art. 22.
art. 67 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 67.
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
Ide licença prevista no art. 64 incisos I a VI desta Lei;
IIde férias;
IIIde período de trânsito;
IVde disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
Vde designação do Procurador Geral de Justiça para a realização de atividade de relevância para a Instituição;
VIde outras hipóteses definidas em lei.
§ 1ºComputar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
§ 2ºPara efeito de vitaliciamento, não serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos dos membros do Ministério Público em razão:
Ide licença prevista nos incisos VI a VIII do art. 64 desta Lei;
IIde disponibilidade remunerada."
Art. 23.
As Promotorias de Justiça, órgãos de administração do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com os cargos que as integram e os seus correspondentes serviços auxiliares, obedecidos os critérios previstos no § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, classificadas por entrância, passam a contar com a seguinte organização:
IPromotorias de Justiça, de 3ª entrância, sediadas e com atribuições no âmbito da Comarca da Capital:
1)Promotoria de Justiça Criminal;
2)Promotoria de Justiça Cível;
3)Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania;
IIPromotoria de Justiça Substituta, de 3ª entrância, única, sediada e com atribuições na Comarca da Capital;
IIIPromotorias de Justiça de 2a. entrância, sediadas e com atribuições, respectivamente, no âmbito das Comarcas de Caruaru, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Petrolina:
1)Promotoria de Justiça Criminal;
2)Promotoria de Justiça Cível;
3)Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania;
IVPromotorias de Justiça, de 2ª entrância, sediadas e com atribuições, respectivamente, no âmbito das Comarcas do Cabo e Garanhuns:
1)Promotoria de Justiça Criminal;
2)Promotoria de Justiça Cível;
VPromotorias de Justiça, de 2ª entrância, únicas, sediadas e com atribuições, respectivamente, no âmbito das Comarcas de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira, Água Preta, Altinho, Araripina, Arcoverde, Barreiros, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim, Bonito, Camaragibe, Canhotinho, Carpina, Catende, Escada, Glória do Goitá, Goiana, Gravatá, Igarassu, Itambé, Limoeiro, Moreno, Nazaré da Mata, Ouricuri, Palmares, Panelas, Paudalho, Pesqueira, Ribeirão, Santa Cruz do Capibaribe, São Bento do Una, São Caetano, São José do Egito, São Lourenço da Mata, Salgueiro, Serra Talhada, Sertânia, Surubim, Timbaúba, Vertentes e Vitória de Santo Antão;
VIPromotorias de Justiça Substitutas, de 2a. entrância, únicas, com atribuições no âmbito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Circunscrições Judiciárias, sediadas, respectivamente, nas Comarcas de Salgueiro, Petrolina, Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Garanhuns, Caruaru, Palmares, Cabo de Santo Agostinho, Olinda, Nazaré da Mata, Limoeiro e Vitória de Santo Antão;
VIIPromotorias de Justiça, de 1ª entrância, únicas, sediadas e com atribuições, respectivamente, no âmbito das Comarcas de Afrânio, Agrestina, Águas Belas, Alagoinha, Aliança, Amaraji, Angelim, Belém de Maria, Belém de São Francisco, Betânia, Bodocó, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Cabrobó, Cachoeirinha, Calçado, Camocim de São Félix, Capoeiras, Carnaíba, Chão Grande, Condado, Correntes, Cumaru, Cupira, Custódia, Exú, Feira Nova, Ferreiros, Flores, Floresta, Gameleira, Ibimirim, Ibirajuba, Inajá, Ipojuca, Ipubi, Itaíba, Itamaracá, Itapetim, Itapissuma, Jataúba, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Jupi, Jurema, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Macaparana, Maraial, Mirandiba, Moreilândia, Orobó, Palmeirina, Parnamirim, Passira, Pedra, Petrolândia, Poção, Primavera, Quipapá, Riacho das Almas, Rio Formoso, Saloá, Sanharó, Santa Maria da Boa Vista, Santa Maria do Cambucá, São João, São Joaquim do Monte, São José do Belmonte, São José da Coroa Grande, São Vicente Ferrer, Serrita, Sirinhaém, Tabira, Tacaratu, Taquaritinga do Norte, Terra Nova, Toritama, Trindade, Triunfo, Tuparetama, Venturosa, Verdejante e Vicência;
VIIIPromotorias de Justiça Substitutas, de 1ª entrância, únicas, com atribuições no âmbito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Circunscrições Judiciárias, sediadas, respectivamente, nas Comarcas de Salgueiro, Petrolina, Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Garanhuns, Caruaru, Palmares, Cabo de Santo Agostinho, Olinda, Nazaré da Mata, Limoeiro e Vitória de Santo Antão.
§ 1ºÀ denominação das Promotorias de Justiça, exceto as Substitutas, assim como dos cargos que as integram, acrescentar-se-á o correspondente nome da Comarca onde são sediadas.
§ 2ºAs atribuições das Promotorias de Justiça, assim como as suas modificações e atualizações, serão fixadas, nos termos do disposto no § 2º do art. 21, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, observados os seguintes critérios:
Ias Promotorias de Justiça Criminais e Cíveis terão atribuições judiciais e extrajudiciais, segundo as suas áreas de atuação;
IIas Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania terão atribuições judiciais e extrajudiciais, nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos, do consumidor, do meio ambiente e patrimônio histórico-cultural, dos direitos da infância e da juventude, dos interesses e do direito à assistência social, do direito à saúde, do meio ambiente, do patrimônio público, e em matéria relativa a acidentes do trabalho, habitação e urbanismo, e tutela de fundações, entidades e organizações sociais;
IIIas Promotorias de Justiça únicas, Substitutas ou não, terão atribuições judiciais e extrajudiciais, cumulativas e gerais.
§ 3ºNas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça haverá um coordenador e seu substituto, designados pelo Procurador Geral de Justiça a cada ano, entre os que oficiem na respectiva comarca, preferencialmente, entre aqueles que tenham sua titularidade na mesma, com as seguintes atribuições:
Idirigir as reuniões mensais internas;
IIdar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador Geral de Justiça;
IIIorganizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;
IVpresidir os processos administrativos relativos às infrações funcionais dos servidores auxiliares, encaminhando-os, após conclusos, ao Secretário Geral da Instituição;
Vzelar pelo funcionamento e pelos bens, equipamentos e materiais da Promotoria e o perfeito entrosamento de seus integrantes, respeitadas a autonomia e independência funcionais, encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério Público sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;
VIcoordenar a organização do arquivo geral da Promotoria de Justiça, designando funcionário responsável para recolher e classificar cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos Promotores de Justiça;
VIIcoordenar o Plano de Atuação da Promotoria de Justiça;
VIIIsugerir ao Procurador Geral de Justiça a tabela de plantão dos integrantes da Promotoria;
IXexercer outras atividades correlatas, próprias da coordenação.
§ 4ºO Procurador Geral de Justiça, mediante ato próprio, organizará os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.
Art. 24.
s cargos de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto, que integram as Promotorias de Justiça, ordinalmente renumerados, redenominados e transformados, conforme o caso, são os constantes dos Anexos I a VIII, desta Lei.
Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto, além de outras funções constitucionais ou legais e das previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, respeitada a garantia assegurada aos seus ocupantes pelo § 5º, I, letra b, do art. 127 da Constituição Federal, serão fixadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 25.
São criados na carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos:
Ide 3ª entrância:
01)01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar em matéria de acidentes do trabalho, na Comarca da Capital;
02)05 (cinco) cargos de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar junto ao Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital;
03)02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante as 5ª e 6ª Varas Tributárias da Administração Pública Estadual;
IIde 2ª entrância:
01)04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na Comarca de Olinda;
02)01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda;
03)01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa do Júri da Comarca de Olinda;
04)02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante as 3ª e 4ª Varas de Assistência Judiciária da Comarca de Olinda;
05)05 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na Comarca de Jaboatão dos Guararapes;
06)02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar junto as 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;
07)01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar junto às Varas Criminais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;
08)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, em matéria cível, com atribuições para oficiar junto à Vara da Administração Pública da Comarca de Petrolina;
09)02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na comarca de Petrolina;
10)01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina;
11)01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a 3º Vara Cível da Comarca de Caruaru;
12)01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Caruaru;
13)01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru;
14)02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na Comarca de Caruaru;
15)01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar perante as Varas Criminais da Comarca de Paulista;
16)01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista;
17)01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar perante a Vara de Família, Infância e Juventude da Comarca de Paulista;
18)02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar em matéria de promoção e defesa da cidadania, na Comarca de Paulista;
19)02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar perante a 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho;
20)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal, da Comarca de Salgueiro;
21)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante as Varas da Comarca de Arcoverde;
22)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar junto à Vara Única da Comarca de Bonito;
23)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante as Varas da Comarca de Igarassu;
24)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante a Vara Única da Comarca de Moreno;
25)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante a Vara Criminal da Comarca de Camaragibe;
26)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuição para oficiar perante a Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima.
IIIde 1ª entrância:
01)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas para oficiar junto à Vara Única da Comarca de Itapissuma;
02)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas, para oficiar junto à Vara Única da Comarca de Itamaracá;
03)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas, para oficiar junto à Vara Única da Comarca de Cabrobó;
04)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas, para oficiar junto à Vara Única da Comarca de Belém de São Francisco;
05)01 (um) cargo de Promotor de Justiça, com atribuições gerais e cumulativas, para oficiar junto à Vara Única da Comarca de Floresta.
Art. 26.
São extintos na carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco 33 (trinta e três) cargos de Promotor de Justiça Substituto, de 2ª entrância, criados pela Lei nº 9.735, de 24 de outubro de 1985.
Art. 27.
s cargos da carreira do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a seguir nomeados, ficam assim transformados:
Ide 3ª entrância:
01)no 17º, 18º, 19º, 20º e 31º Promotores de Justiça Criminais, 6º, 7º, 12º, 13º e 15º Promotores de Justiça Cíveis, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º Promotores de Justiça de Defesa da Cidadania, da Comarca da Capital, cujas correspondentes atribuições são as constantes do Anexo I desta Lei, os, respectivamente, 46º ao 75º Promotores de Justiça Substitutos da Capital, de 3º entrância, criados pela Lei nº 10.863, de 14 de janeiro de 1993;
02)no 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º Promotores de Justiça Criminais da Comarca da Capital, com atribuições para oficiar respectivamente, junto às correspondentes Varas Criminais por Distribuição, os 11º, 12º, 13º, 17º, 18º, 20º e 45º Promotores de Justiça da Capital;
03)no 24º Promotor de Justiça Criminal da Comarca da Capital, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa dos Crimes contra a Criança e Adolescente, o 19º Promotor de Justiça da Capital;
04)no 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º Promotores de Justiça Criminais da Comarca da Capital, com atribuições para oficiar especialmente junto à Central de Inquéritos do Ministério Público, os 7º, 10º, 16º, 21º, 22º e 50º Promotores de Justiça da Capital;
05)no 29º e 30º Promotores de Justiça Cíveis da Comarca da Capital, com atribuições para oficiar, respectivamente, perante as 3ª e 4ª Varas Tributárias da Administração Pública Municipal, os 46º e 52º Promotores de Justiça da Capital;
06)no 7º, 14º, 16º e 21º Promotores de Justiça de Defesa da Cidadania, da Comarca da Capital, com atribuições para oficiar, respectivamente, em matéria de promoção e defesa dos direitos humanos, do patrimônio público, dos direitos do consumidor, e em matéria de acidentes do trabalho, os 58º, 56º, 57º e 25º Promotores de Justiça da Capital;
IIde 2ª entrância:
01)no 5º Promotor de Justiça Criminal da Comarca de Olinda, o 6º Promotor de Justiça desta;
02)no 3º Promotor de Justiça Cível da Comarca de Olinda, com atribuições para oficiar junto à correspondente Vara Cível, o 14º Promotor de Justiça da Comarca de Olinda;
03)no 4º Promotor de Justiça Cível da Comarca de Olinda, com atribuições para oficiar perante à correspondente Vara Cível, o 12º Promotor de Justiça da Comarca de Olinda;
04)no 5º Promotor de Justiça Cível da Comarca de Olinda, com atribuições para oficiar junto à correspondente Vara Cível, o 13º Promotor de Justiça da Comarca de Olinda;
05)no 11º Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, o 11º Promotor de Justiça desta;
06)no 1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa da Infância e Juventude da Comarca de Olinda, o 4º Promotor de Justiça desta;
07)no 5º, 9º e 11º Promotores de Justiça Cíveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, com atribuições para oficiar, respectivamente, perante as 5ª Vara Cível, 2º Vara Privativa de Assistência Judiciária e 2ª Vara da Administração Pública, os 11º, 12º e 13º Promotores de Justiça da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;
08)no 7º Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa da Administração Pública da Comarca de Caruaru, o 8º Promotor de Justiça desta;
09)no 1º Promotor de Justiça Criminal, com atribuições para oficiar perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, o 1º Promotor de Justiça desta;
10)no 5º Promotor de Justiça Cível, com atribuições para oficiar junto à Vara da Administração Pública da Comarca de Paulista, o 8º Promotor de Justiça desta;
11)no 1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, com atribuições para oficiar junto à Vara Privativa de Família, Infância e Juventude da Comarca de Petrolina, o 6º Promotor de Justiça desta;
12)no 5º, 6º e 7º Promotores de Justiça Cíveis, da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, com atribuições para oficiar, respectivamente, perante a 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, Vara Privativa da Infância e Juventude e Vara da Administração Pública, os 6º, 5º e 4º Promotores de Justiça da Comarca do Cabo de Santo Agostinho;
13)no 3º, 4º e 5º Promotores de Justiça Cíveis, com atribuições para oficiar, respectivamente, junto à Vara Privativa de Assistência Judiciária, Vara Privativa da Infância e Juventude e Vara da Administração Pública da Comarca de Garanhuns, os 7º, 6º e 5º Promotores de Justiça desta;
14)no 3º Promotor de Justiça, com atribuições para oficiar perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, o 3º Promotor de Justiça desta.
Parágrafo únicoAssegurar-se-á aos titulares dos cargos de Promotor de Justiça transformados, mediante requerimento encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta Lei, o direito de preferência pela titularidade de qualquer dos cargos decorrentes da transformação ou de qualquer outro com atribuições correlatas que se encontrarem vagos.
Art. 28.
Fica elevada à 2ª entrância, a Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Una.
Parágrafo únicoAplica-se ao membro do Ministério Público, integrante da Promotoria de Justiça a que se refere o caput deste artigo, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 46, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 29.
As casas de residências oficiais, destinadas pela legislação em vigor à moradia de Promotores de Justiça, serão ocupadas respeitando-se a ordem de antigüidade no conjunto das Promotorias de Justiça da Comarca, bem assim a situação existente nesta data.
Art. 30.
s Centros de Apoio Operacional de que trata o art. 23 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, são os seguintes:
ICentro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente;
IICentro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social;
IIICentro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa dos Direitos do Consumidor;
IVCentro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania;
VCentro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VICentro de Apoio Operacional às Promotorias de Tutela de Fundações e Entidades Assistenciais;
VIICentro de Apoio Operacional às Promotorias de Prevenção dos Acidentes de Trabalho;
VIIICentro de Apoio Operacional às Promotorias de Combate à Sonegação Fiscal;
IXCentro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.
Art. 31.
Ficam criados no Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, de que trata a Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996:
Ino quadro de funções gratificadas:
01)03 (três) funções gratificadas, compatíveis com a remuneração das funções gratificadas de Gerente de Departamento, símbolo FGNS-2, a serem atribuídas aos servidores responsáveis pela administração das sedes de Promotorias de Justiça de 3ª entrância;
02)05 (cinco) funções gratificadas, compatíveis com a remuneração das funções gratificadas de Gerente de Divisão, símbolo FGNM-1, a serem atribuídas aos servidores responsáveis pela administração das sedes de Promotorias de Justiça de 2ª entrância, conforme disposto em regulamento;
03)01 (uma) função gratificada, compatível com a remuneração das funções gratificadas de Gerente de Divisão, símbolo FGNM-1, a ser atribuída ao servidor responsável pelo Arquivo Histórico do Ministério Público.
Art. 32.
s mandatos do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos membros do Conselho Superior do Ministério Público exercidos quando da entrada em vigor desta Lei e que não terminem pelo decurso do prazo de dois anos, encerrar-se-ão no mês de março do ano 2000.
§ 1ºOs atuais mandatos de Conselheiros que se encerrarem anteriormente ao mês de março do ano 2000, serão renovados por eleições na forma desta Lei e limitados, quanto às suas durações, ao disposto no parágrafo seguinte.
§ 2ºNo mês de março do ano 2000, serão realizadas eleições para o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público e seis Conselheiros, cujos mandatos encerrar-se-ão quarenta e cinco dias após a posse do Procurador Geral de Justiça eleito no mês de janeiro do ano 2001.
§ 3ºPara efeito de recondução ao cargo de Corregedor Geral do Ministério Público e Conselheiros, não será computado o mandato exercido por prazo inferior a vinte e quatro meses.
Art. 33.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 34.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1998.

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3a. ENTRÂNCIA

ÓrgãosComarcasEntr.CargosOfício e ou AtuaçãoNomenclatura
Anterior
Qtvo.
Promotoria de Justiça CriminalRecife3a.1º Promotor de Justiça Criminal1a. V. Criminal por Distribuição1º PJ da Capital01
2º Promotor de Justiça Criminal2a. V. Criminal por Distribuição2º PJ da Capital01
3º Promotor de Justiça Criminal3a. V. Criminal por Distribuição3º PJ da Capital01
4º Promotor de Justiça Criminal4a. V. Criminal por Distribuição4º PJ da Capital01
5º Promotor de Justiça Criminal5a. V. Criminal por Distribuição5º PJ da Capital01
6º Promotor de Justiça Criminal6a. V. Criminal por Distribuição8º PJ da Capital01
7º Promotor de Justiça Criminal7a. V. Criminal por Distribuição9º PJ da Capital01
8º Promotor de Justiça Criminal8a. V. Criminal por Distribuição11º PJ da Capital01
9º Promotor de Justiça Criminal9a. V. Criminal por Distribuição12º PJ da Capital01
10º Promotor de Justiça Criminal10a. V. Criminal por Distribuição13º PJ da Capital01
11º Promotor de Justiça Criminal11a. V. Criminal por Distribuição17º PJ da Capital01
12º Promotor de Justiça Criminal12a. V. Criminal por Distribuição18º PJ da Capital01
13º Promotor de Justiça Criminal13a. V. Criminal por Distribuição20º PJ da Capital01
14º Promotor de Justiça Criminal14a. V. Criminal por Distribuição50º PJ da Capital01
15º Promotor de Justiça Criminal1a. V. Privativa do Júri6º PJ da Capital01
16º Promotor de Justiça Criminal2a. V. Privativa do Júri15º PJ da Capital01
17º Promotor de Justiça Criminal1a. V. Privativa do Júri46º PJS da Capital01
18º Promotor de Justiça Criminal2a. V. Privativa do Júri47º PJS da Capital01
19º Promotor de Justiça Criminal1a. V. Privativa do Júri48º PJS da Capital01
20º Promotor de Justiça Criminal2a. V. Privativa do Júri49º PJS da Capital01
21º Promotor de Justiça Criminal1a. V. Privativa de Execuções Penais14º PJ da Capital01
22º Promotor de Justiça Criminal2a. V. Privativa de Execuções Penais49º PJ da Capital01
23º Promotor de Justiça CriminalJustiça Militar32º PJ da Capital01
24º Promotor de Justiça CriminalVara dos Crimes contra Criança e Adolescente51º PJ da Capital01
25º Promotor de Justiça CriminalVara dos Crimes contra Criança e Adolescente19º PJ da Capital01
26º Promotor de Justiça CriminalVara Criminal Privativa de Entorpecentes45º PJ da Capital01
27º Promotor de Justiça CriminalCentral de Inquéritos do MP7º PJ da Capital01
28º Promotor de Justiça CriminalCentral de Inquéritos do MP10º PJ da Capital01
29º Promotor de Justiça CriminalCentral de Inquéritos do MP16º J da Capital01
30º Promotor de Justiça CriminalCentral de Inquéritos do MP21º PJ da Capital01
31º Promotor de Justiça CriminalCentral de Inquéritos do MP22º PJ da Capital01
32º Promotor de Justiça CriminalCentral de Inquéritos do MP50º PJS da Capital01
33º Promotor de Justiça CriminalJuizado Especial Criminalcargo novo01
34º Promotor de Justiça CriminalJuizado Especial Criminalcargo novo01
35º Promotor de Justiça CriminalJuizado Especial Criminalcargo novo01
36º Promotor de Justiça CriminalJuizado Especial Criminalcargo novo01
37º Promotor de Justiça CriminalJuizado Especial Criminalcargo novo01
38º Promotor de Justiça CriminalJuizado Especial Criminalcargo novo01
Promotoria de Justiça CívelRecife3ª1º Promotor de Justiça Cível1ª V. Privativa de Assistência Judiciária33º PJ da Capital01
2º Promotor de Justiça Cível2ª V. Privativa de Assistência Judiciária34º PJ da Capital01
3º Promotor de Justiça Cível3ª V. Privativa de Assistência Judiciária35º PJ da Capital01
4º Promotor de Justiça Cível4ª V. Privativa de Assistência Judiciária36º PJ da Capital01
5º Promotor de Justiça Cível5ª V. Privativa de Assistência Judiciária37º PJ da Capital01
6º Promotor de Justiça Cível6ª V. Privativa de Assistência Judiciária51º PJS da Capital01
7º Promotor de Justiça Cível7ª V. Privativa de Assistência Judiciária52º PJS da Capital01
8º Promotor de Justiça Cível1ª Vara de Família27º PJ da Capital01
9º Promotor de Justiça Cível2ª Vara de Família28º PJ da Capital01
10º Promotor de Justiça Cível3ª Vara de Família29º PJ da Capital01
11º Promotor de Justiça Cível4ª Vara de Família30º PJ da Capital01
12º Promotor de Justiça Cível5ª Vara de Família53º PJS da Capital01
13º Promotor de Justiça Cível6ª Vara de Família54º PJS da Capital01
14º Promotor de Justiça CívelV. de Órfãos, Ausentes e Interditos23º PJ da Capital01
15º Promotor de Justiça CívelV. de Órfãos, Ausentes e Interditos55º PJS da Capital01
16º Promotor de Justiça Cível1ª V. Privativa de Sucessões e Registros Públicos31º PJ da Capital01
17º Promotor de Justiça Cível2ª V. Privativa de Sucessões e Registros Públicos38º PJ da Capital01
18º Promotor de Justiça Cível3ª V. Privativa de Sucessões e Registros Públicos39º PJ da Capital01
19º Promotor de Justiça Cível1ª V. Privativa da Fazenda Pública Estadual30º PJ da Capital01
20º Promotor de Justiça Cível2ª V. Privativa da Fazenda Pública Estadual41º PJ da Capital01
21º Promotor de Justiça Cível3ª V. Privativa da Fazenda Pública Estadual42º PJ da Capital01
22º Promotor de Justiça Cível5ª V. Privativa da Fazenda Pública Estadual47º PJ da Capital01
23º Promotor de Justiça Cível1ª V. Privativa da Fazenda Pública Municipal43º PJ da Capital01
24º Promotor de Justiça Cível2ª V. Privativa da Fazenda Pública Municipal44º PJ da Capital01
25º Promotor de Justiça Cível3ª V. Privativa da Fazenda Pública Municipal53º PJ da Capital01
26º Promotor de Justiça Cível4ª V. Privativa da Fazenda Pública Municipal54º PJ da Capital01
27º Promotor de Justiça Cível5ª V. Privativa da Fazenda Pública Municipal46º PJ da Capital01
28º Promotor de Justiça Cível6ª V. Privativa da Fazenda Pública Municipal52º PJ da Capital01
29º Promotor de Justiça CívelFalências e Concordatas24º PJ da Capital01
30º Promotor de Justiça CívelFalências e Concordatas55º PJ da Capital01
Promotoria de Justiça de Defesa da CidadaniaRecife3ª1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania1ª V. Privativa da Infância e Juventude26º PJ da Capital01
2º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania2ª V. Privativa da Infância e Juventude48º PJ da Capital01
3º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania1ª V. Privativa da Infância e Juventude56º PJS da Capital01
4º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania2ª V. Privativa da Infância e Juventude57º PJS da Capital01
5º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania1ª V. Privativa da Infância e Juventude58º PJS da Capital01
6º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania2ª V. Privativa da Infância e Juventude59º PJS da Capital01
7º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaPromoção e Defesa dos Direitos Humanos58º PJ da Capital01
8º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaPromoção e Defesa dos Direitos Humanos60º PJS da Capital01
9º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaTutela de Fundações, Entidades e Organizações Sociais61º PJS da Capital01
10º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaTutela de Fundações, Entidades e Organizações Sociais62º PJS da Capital01
11º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaPromoção e Defesa à Saúde63º PJS da Capital01
12º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaMeio Ambiente e Patrimônio Histórico-Cultural64º PJS da Capital01
13º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaMeio Ambiente e Patrimônio Histórico-Cultural65º PJS da Capital01
14º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaPromoção e Defesa do Patrimônio Público56º PJ da Capital01
15º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaPromoção e Defesa do Patrimônio Público66º PJS da Capital01
16º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaPromoção e Defesa dos Direitos do Consumidor57º PJ da Capital01
17º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaPromoção e Defesa dos Direitos do Consumidor67º PJS da Capital01
18º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaPromoção e Defesa dos Direitos do Consumidor68º PJS da Capital01
19º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaPromoção e Defesa dos Direitos do Consumidor69º PJS da Capital01
20º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaHabitação e UrbanismoCargo novo01
21º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaAcidentes do Trabalho25º PJ da Capital01
22º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaAcidentes do Trabalho70º PJS da Capital01
23º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaAcidentes do Trabalho71º PJS da Capital01
24º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaAcidentes do Trabalho72º PJS da Capital01
25º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaAcidentes do Trabalho73º PJS da Capital01
26º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaAcidentes do Trabalho74º PJS da Capital01
27º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaPromoção e Defesa do Patrimônio Público75º PJS da Capital01

ANEXO II

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 3ª ENTRÂNCIA

ÓrgãosComarca (Sedes)Entr.CargosOfício e/ou AtuaçãoNomenclatura
Anterior
Qtvo.
Promotoria de Justiça SubstitutaRecife3ª1º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância1º PJ Substituto01
2º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância2º PJ Substituto01
3º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância3º PJ Substituto01
4º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância4º PJ Substituto01
5º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância5º PJ Substituto01
6º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância6º PJ Substituto01
7º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância7º PJ Substituto01
8º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância8º PJ Substituto01
9º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância9º PJ Substituto01
10º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância10º PJ Substituto01
11º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância11º PJ Substituto01
12º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância12º PJ Substituto01
13º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância13º PJ Substituto01
14º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância14º PJ Substituto01
15º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância15º PJ Substituto01
16º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância16º PJ Substituto01
17º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância17º PJ Substituto01
18º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância18º PJ Substituto01
19º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância19º PJ Substituto01
20º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância20º PJ Substituto01
21º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância21º PJ Substituto01
22º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância22º PJ Substituto01
23º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância23º PJ Substituto01
24º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância24º PJ Substituto01
25º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância25º PJ Substituto01
26º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância26º PJ Substituto01
27º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância27º PJ Substituto01
28º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância28º PJ Substituto01
29º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância29º PJ Substituto01
30º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância30º PJ Substituto01
31º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância31º PJ Substituto01
32º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância32º PJ Substituto01
33º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância33º PJ Substituto01
34º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância34º PJ Substituto01
35º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância35º PJ Substituto01
37º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância37º PJ Substituto01
38º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância38º PJ Substituto01
39º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância39º PJ Substituto01
40º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância40º PJ Substituto01
41º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância41º PJ Substituto01
42º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância42º PJ Substituto01
43º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância43º PJ Substituto01
44º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância44º PJ Substituto01
45º PJ SubstitutoComarcas de 3ª Entrância45º PJ Substituto01

ANEXO III

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE CARUARU, JABOATÃO DOS GUARARAPES, OLINDA, PAULISTA E PETROLINA, DE 2ª ENTRÂNCIA

ÓrgãosComarcasEntr.CargosOfício e ou AtuaçãoNomenclatura
Anterior
Qtvo.
Promotoria de Justiça CriminalOlinda2ª1º Promotor de Justiça CriminalVara Privativa do Júri3º PJ de Olinda01
2º Promotor de Justiça Criminal1º Vara Criminal8º PJ de Olinda01
3º Promotor de Justiça Criminal2º Vara Criminal5º PJ de Olinda01
4º Promotor de Justiça Criminal3º Vara Criminal7º PJ de Olinda01
5º Promotor de Justiça CriminalFeitos Criminais6º PJ de Olinda01
6º Promotor de Justiça CriminalVara Privativa do JúriCargo novo01
Promotoria de Justiça CívelOlinda2ª1º Promotor de Justiça Cível1ª Vara Cível1º PJ de Olinda01
2º Promotor de Justiça Cível2ª Vara Cível2º PJ de Olinda01
3º Promotor de Justiça Cível3ª Vara Cível14º PJ de Olinda01
4º Promotor de Justiça Cível4ª Vara Cível12º PJ de Olinda01
5º Promotor de Justiça Cível5ª Vara Cível13º PJ de Olinda01
6º Promotor de Justiça Cível1ª V. Privativa de Assistência Judiciária9º PJ de Olinda01
7º Promotor de Justiça Cível2ª V. Privativa de Assistência Judiciária10º PJ de Olinda01
8º Promotor de Justiça CívelVara Privativa da Fazenda Pública11º PJ de Olinda01
Promotoria de Justiça de Defesa da CidadaniaOlinda2ª1º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaVara Privativa da Infância e Juventude4º PJ de Olinda01
2º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaDefesa do Conlsumidor e da Saúdecargo novo01
3º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaMeio Ambiente e Patrimônio Histórico-Culturalcargo novo01
4º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaPatrimônio Públicocargo novo01
5º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaAcidentes do Trab. e Tutela de Fund., Entidades e Org. Sociaiscargo novo01
Promotoria de Justiça CriminalJaboatão2ª1º Promotor de Justiça CriminalVara Privativa do Júri3º PJ de Jaboatão01
2º Promotor de Justiça Criminal2ª Vara Criminal por Distribuição4º PJ de Jaboatão01
3º Promotor de Justiça Criminal3ª Vara Criminal por Distribuição7º PJ de Jaboatão01
4º Promotor de Justiça Criminal4ª Vara Criminal por Distribuição8º PJ de Jaboatão01
5º Promotor de Justiça CriminalFeitos Criminaiscargo novo01
Promotoria de Justiça CívelJaboatão2ª1º Promotor de Justiça Cível1ª Vara Cível1º PJ de Jaboatão01
2º Promotor de Justiça Cível2ª Vara Cível2º PJ de Jaboatão01
3º Promotor de Justiça Cível3ª Vara Cível5º PJ de Jaboatão01
4º Promotor de Justiça Cível4ª Vara Cível6º PJ de Jaboatão01
5º Promotor de Justiça Cível5ª Vara Cível11º PJ de Jaboatão01
6º Promotor de Justiça Cível1ª V. Privativa de Assistência Judiciária9º PJ de Jaboatão01
7º Promotor de Justiça Cível2ª V. Privativa de Assistência
Judiciária
12º PJ de Jaboatão01
8º Promotor de Justiça Cível1ª V. Privativa da Fazenda Pública10º PJ de Jaboatão
9º Promotor de Justiça Cível2ª V. Privativa da Fazenda Pública13º PJ de Jaboatão
Promotoria de Justiça de Defesa da CidadaniaJaboatão2ª1º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaVara Privativa da Infância e Juventudecargo novo01
1º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaDefesa do Consumidor e da Saúdecargo novo01
1º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaMeio Ambiente e Patrimônio Histórico-Culturalcargo novo01
1º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaPatrimônio Públicocargo novo01
1º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaAcidentes do Trab. e Tutela de Fund., Entidades e Org. Sociaiscargo novo01
Promotoria de Justiça CriminalCaruaru2ª1º Promotor de Justiça Criminal1ª Vara Criminal4º PJ de Caruaru01
2º Promotor de Justiça Criminal2ª Vara Criminal5º PJ de Caruaru01
3º Promotor de Justiça Criminal3ª Vara Criminal - Não Instalada6º PJ de Caruaru01
4º Promotor de Justiça CriminalVara Privativa do Júri11º PJ de Caruaru01
5º Promotor de Justiça CriminalVara Privativa do Júricargo novo01
Promotoria de Justiça CívelCaruaru2ª1º Promotor de Justiça Cível1ª Vara Cível1º PJ de Caruaru01
2º Promotor de Justiça Cível2ª Vara Cível2º PJ de Caruaru01
3º Promotor de Justiça Cível4ª Vara Cível9º PJ de Caruaru01
4º Promotor de Justiça Cível5ª Vara Cível10º PJ de Caruaru01
5º Promotor de Justiça CívelVara Privativa da Assistência Judiciária7º PJ de Caruaru01
6º Promotor de Justiça CívelVara da Fazenda Pública8º PJ de Caruaru01
7º Promotor de Justiça CívelVara Privativa de Assistência Judiciáriacargo novo01
Promotoria de Justiça de Defesa da CidadaniaCaruaru2ª1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania3ª Vara Cível (família e infância e juventude)3º PJ de Caruaru01
2º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaDefesa da Cidadaniacargo novo01
3º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaDefesa da Cidadaniacargo novo01
Promotoria de Justiça CriminalPaulista2ª1º Promotor de Justiça Criminal1ª Vara Criminal1º PJ de Paulista01
2º Promotor de Justiça Criminal2ª Vara Criminal4º PJ de Paulista01
3º Promotor de Justiça CriminalFeitos Criminaiscargo novo01
Promotoria de Justiça CívelPaulista2ª1º Promotor de Justiça Cível1ª Vara Cível3º PJ de Paulista01
2º Promotor de Justiça Cível2ª Vara Cível2º PJ de Paulista01
3º Promotor de Justiça Cível4ª Vara Cível - Não Instalada7º PJ de Paulista01
4º Promotor de Justiça CívelVara Privativa de Assistência Judiciária5º PJ de Paulista01
5º Promotor de Justiça CívelVara Privativa da Fazenda Pública8º PJ de Paulista01
6º Promotor de Justiça Cível8ª Vara Cívelcargo novo01
7º Promotor de Justiça CívelVara Privativa de Assistência Judiciáriacargo novo01
Promotoria de Justiça de Defesa da CidadaniaPaulista2ª1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania3ª Vara Cível (família e infância e juventude)3º PJ de Paulista01
2º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaDefesa da Cidadaniacargo novc01
3º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaDefesa da Cidadaniacargo novc01
Promotoria de Justiça CriminalPetrolina2ª1º Promotor de Justiça Criminal1ª Vara Criminal3º PJ de Petrolina01
2º Promotor de Justiça Criminal2ª Vara Criminal4º PJ de Petrolina01
Promotoria de Justiça CívelPetrolina2ª1º Promotor de Justiça Cível1ª Vara Cível1º PJ de Petrolina01
2º Promotor de Justiça Cível2ª Vara Cível2º PJ de Petrolina01
3º Promotor de Justiça Cível3ª Vara Cível5º PJ de Petrolina01
4º Promotor de Justiça CívelVara Privativa de Assistência Judiciária7º PJ de Petrolina01
5º Promotor de Justiça CívelVara Privativa da Fazenda Públicacargo novo01
Promotoria de Justiça de Defesa da CidadaniaPetrolina2ª1º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaVara Privativa de Família, Infância e Juventude6º PJ de Petrolina01
2º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaDefesa da Cidadaniacargo novo01
3º Promotor de Justiça de Defesa da CidadaniaDefesa da Cidadaniacargo novo01

ANEXO IV

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO CABO DE STº AGOSTINHO E GARANHUNS,

ÓrgãosComarcasEntr.CargosOfício e/ou AtuaçãoNomenclatura
Anterior
Qtvo.
Promotoria de Justiça CriminalCabo2ª1º Promotor de Justiça Criminal1ª Vara Criminalcargo novo01
2º Promotor de Justiça Criminal1ª Vara Criminalcargo novo
Promotoria de Justiça CívelCabo2º1º Promotor de Justiça Cível1ª Vara Cível1º PJ do Cabo01
2º Promotor de Justiça Cível2ª Vara Cível2º PJ do Cabo01
3º Promotor de Justiça Cível3ª Vara Cível3º PJ do Cabo01
4º Promotor de Justiça CívelVara Privativa da Assistência Judiciária7º PJ do Cabo01
5º Promotor de Justiça Cível2ª Vara Privativa da Assistência Judiciária6º PJ do Cabo01
6º Promotor de Justiça CívelVara Privativa da Infância e Juventude5º PJ do Cabo01
7º Promotor de Justiça CívelVara Privativa da Fazenda Pública4º PJ do Cabo01
8º Promotor de Justiça CívelVara Privativa de Assistência Judiciáriacargo novo01
Promotoria de Justiça CriminalGaranhuns2ª1º Promotor de Justiça Criminal1ª Vara Criminal3º PJ de Garanhuns01
2º Promotor de Justiça Criminal2ª Vara Criminal4º PJ de Garanhuns01
3º Promotor de Justiça Criminal3º Vara Criminal5º PJ de Garanhuns01
Promotoria de Justiça CívelGaranhuns2ª1º Promotor de Justiça Cível1ª Vara Cível1º PJ de Garanhuns01
2º Promotor de Justiça Cível2ª Vara Cível2º PJ de Garanhuns01
3º Promotor de Justiça CívelVara Privativa de Assistência Judiciária7º PJ de Garanhuns01
4º Promotor de Justiça CívelVara Privativa da Infância e Juventude6º PJ de Garanhuns01
5º Promotor de Justiça CívelVara Privativa da Fazenda Pública5º PJ de Garanhuns01

ANEXO V

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA

ÓrgãosComarcasEntr.CargosOfício e/ou AtuaçãoNomenclatura
Anterior
Qtvo.
Promotoria de Justiça da Comarca de Abreu e LimaAbreu e Lima2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
3º Promotor de JustiçaVara Priv. da A. Judiciária3º Promotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de Afogados da IngazeiraAfogados da Ingazeira2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de Água PretaÁgua Preta2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de AltinhoAltinho2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de AraripinaAraripina2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de ArcoverdeArcoverde2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
3º Promotor de Justiça1ª e 2ª Varascargo novo01
Promotoria de Justiça da Comarca BarreirosBarreiros2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de Belo JardimBelo Jardim2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de BezerrosBezerros2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de Bom ConselhoBom Conselho2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de Bom JardimBom Jardim2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de BonitoBonito2ª1º Promotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
2º Promotor de JustiçaVara Únicacargo novo01
Promotoria de Justiça da Comarca de CamaragibeCamaragibe2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
3º Promotor de Justiça3ª Vara3º Promotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de CanhotinhoCanhotinho2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de CarpinaCarpina2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º P. de Justiça01
3º Promotor de Justiça3ª Vara3º Promotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de CatendeCatende2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de EscadaEscada2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de Glória do GoitáGlória do Goitá2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de GoianaGoiana2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de IgarassuIgarassu2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
3º Promotor de Justiça1ª e 2ª Varascargo novo01
Promotoria de Justiça da Comarca de ItambéItambé2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de LimoeiroLimoeiro2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de MorenoMoreno2ª1º Promotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
2º Promotor de JustiçaVara Únicacargo novo01
Promotoria de Justiça da Comarca de Nazaré da MataNazaré da Mata2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de OuricuriOuricuri2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotoria de Justiça CriminalPalmares2ª1º Promotor de Justiça Criminal1ª Vara Criminal3º Promotor de Justiça01
Promotoria de Justiça CívelPalmares2ª1º Promotor de Justiça Cível1ª Vara Cível1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça Cível2ª Vara Cível2º Promotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de PanelasPanelas2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de PaudalhoPaudalho2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de PesqueiraPesqueira2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de RibeirãoRibeirão2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de SalgueiroSalgueiro2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
3º Promotor de JustiçaFeitos Criminaiscargo novo01
P de J da Comarca de Santa C. do CapibaribeSanta Cruz do Capibaribe2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do UnaSão Bento do Una2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de São CaetanoSão Caetano2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de São José do EgitoSão José do Egito2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de São Lourenço da MataSão Lourenço da Mata2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara - (Júri)1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
3º Promotor de Justiça3ª Vara3º Promotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de Serra TalhadaSerra Talhada2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara Criminal3º Promotor de Justiça01
1º Promotor de Justiça1ª Vara Cível1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara Cível2º Promotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de SertâniaSertânia2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de SurubimSurubim2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotor de Justiça da Comarca de TimbaúbaTimbaúba2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara2º Promotor de Justiça01
Promotoria de Justiça da Comarca de VertentesVertentes2ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Vitória de Santo AntãoVitória de Santo Antão2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara Criminal3º Promotor de Justiça01
2ª1º Promotor de Justiça1ª Vara Cível1º Promotor de Justiça01
2º Promotor de Justiça2ª Vara Cível2º Promotor de Justiça01

ANEXO VI

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 2ª ENTRÂNCIA

ÓrgãosComarcas
(sedes)
Entr.CargosOfício e/ou AtuaçãoNomenclatura
Anterior
Qtvo.
1ª Promotoria de Justiça SubstitutaSalgueiro2ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 2ª entrância da 1ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01
2ª Promotoria de Justiça SubstitutaPetrolina2ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 2ª entrância da 2ª Circunscrição Judiciária3º Promotor de Justiça Substituto01
3ª Promotoria de Justiça SubstitutaAfogados da Ingazeira2ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 2ª entrância da 3ª Circunscrição Judiciária5º Promotor de Justiça Substituto01
4ª Promotoria de Justiça SubstitutaArcoverde2ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 2ª entrância da 4ª Circunscrição Judiciária7º Promotor de Justiça Substituto01
5ª Promotoria de Justiça SubstitutaGaranhuns2ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 2ª entrância da 5ª Circunscrição Judiciária10º Promotor de Justiça Substituto01
6ª Promotoria de Justiça SubstitutaCaruaru2ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 2ª entrância da 6ª Circunscrição Judiciária12º Promotor de Justiça Substituto01
7ª Promotoria de Justiça SubstitutaPalmares2ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 2ª entrância da 7ª Circunscrição Judiciária14º Promotor de Justiça Substituto01
8ª Promotoria de Justiça SubstitutaCabo de Santo Agostinho2ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 2ª entrância da 8ª Circunscrição Judiciária16º Promotor de Justiça Substituto01
9ª Promotoria de Justiça SubstitutaOlinda2ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 2ª entrância da 9ª Circunscrição Judiciária18º Promotor de Justiça Substituto01
10ª Promotoria de Justiça SubstitutaNazaré da Mata2ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 2ª entrância da 10ª Circunscrição Judiciária20º Promotor de Justiça Substituto01
11ª Promotoria de Justiça SubstitutaLimoeiro2ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 2ª entrância da 11ª Circunscrição Judiciária22º Promotor de Justiça Substituto01
12ª Promotoria de Justiça SubstitutaVitória de Santo Antão2ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 2ª entrância da 12ª Circunscrição Judiciária24º Promotor de Justiça Substituto01

ANEXO VII

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA

ÓrgãosComarcasEntr.CargosOfício e/ou AtuaçãoNomenclatura
Anterior
Qtvo.
Promotoria de Justiça de AfrânioAfrânio1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de AgrestinaAgrestina1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Águas BelasÁguas Belas1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de AlagoinhaAlagoinha1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de AliançaAliança1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de AmarajiAmaraji1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de AngelimAngelim1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Belém de MariaBelém de Maria1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Belém de São FranciscoBelém de São Francisco1ª1º Promotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
2º Promotor de JustiçaVara Únicacargo novo01
Promotoria de Justiça de BetâniaBetânia1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de BodocóBodocó1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Brejo da Madre de DeusBrejo da Madre de Deus1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de BuíqueBuíque1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de CabrobóCabrobó1ª1º Promotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
2º Promotor de JustiçaVara Únicacargo novo01
Promotoria de Justiça de CachoeirinhaCachoeirinha1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de CalçadosCalçados1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Camocim de São FélixCamocim de São Félix1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de CapoeirasCapoeiras1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de CarnaíbaCarnaíba1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Chã GrandeChã Grande1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de CondadoCondado1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de CorrentesCorrentes1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de CumaruCumaru1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de CupiraCupira1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de CustódiaCustódia1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de ExúExú1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Feira NovaFeira Nova1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de FerreirosFerreiros1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de FloresFlores1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de FlorestaFloresta1ª1º Promotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
2º Promotor de JustiçaVara Únicacargo novo01
Promotoria de Justiça de GameleiraGameleira1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de IbimirimIbimirim1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de IbirajubaIbirajuba1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de InajáInajá1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de IpojucaIpojuca1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de IpubiIpubi1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de ItaíbaItaíba1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de ItamaracáItamaracá1ª1º Promotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
2º Promotor de JustiçaVara Únicacargo novo01
Promotoria de Justiça de ItapetimItapetim1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de ItapissumaItapissuma1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de JataúbaJataúba1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de João AlfredoJoão Alfredo1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Joaquim NabucoJoaquim Nabuco1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de JupiJupi1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de JuremaJurema1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Lagoa de ItaengaLagoa de Itaenga1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Lagoa do OuroLagoa do Ouro1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Lagoa dos GatosLagoa dos Gatos1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de LajedoLajedo1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de MacaparanaMacaparana1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de MaraialMaraial1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de MirandibaMirandiba1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de MoreilândiaMoreilândia1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de OrobóOrobó1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de PalmeirinaPalmeirina1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de ParnamirimParnamirim1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de PassiraPassira1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de PedraPedra1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de PetrolândiaPetrolândia1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de PoçãoPoção1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de PrimaveraPrimavera1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de QuipapáQuipapá1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Riacho das AlmasRiacho das Almas1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Rio FormosoRio Formoso1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de SaloáSaloá1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de SanharóSanharó1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Santa Maria da Boa VistaSanta Maria da Boa Vista1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Santa Maria do CambucáSanta Maria do Cambucá1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de São JoãoSão João1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de São Joaquim do MonteSão Joaquim do Monte1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de São José do BelmonteSão José do Belmonte1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de São José da Coroa GrandeSão José da Coroa Grande1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de São Vicente FérrerSão Vicente Férrer1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de SerritaSerrita1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de SirinhaémSirinhaém1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de TabiraTabira1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de TacaratuTacaratu1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Taquaritinga do NorteTaquaritinga do Norte1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de Terra NovaTerra Nova1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de ToritamaToritama1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de TrindadeTrindade1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de TriunfoTriunfo1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de TuparetamaTuparetama1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de VenturosaVenturosa1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de VerdejanteVerdejante1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01
Promotoria de Justiça de VicênciaVicência1ªPromotor de JustiçaVara ÚnicaPromotor de Justiça01

ANEXO VIII

QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 1ª ENTRÂNCIA

ÓrgãosComarca
(sedes)
Entr.CargosOfício e/ou AtuaçãoNomenclatura
Anterior
Qtvo.
1ª Promotoria de Justiça SubstitutaSalgueiro1ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. da 1ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01
2º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. da 1ª Circunscrição Judiciária2º Promotor de Justiça Substituto01
3º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. da 1ª Circunscrição Judiciária3º Promotor de Justiça Substituto01
2ª Promotoria de Justiça SubstitutaPetrolina1ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. da 2ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01
2º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. da 2ª Circunscrição Judiciária2º Promotor de Justiça Substituto01
3º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. da 2ª Circunscrição Judiciária3º Promotor de Justiça Substituto01
4º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. da 2ª Circunscrição Judiciária4º Promotor de Justiça Substituto01
3ª Promotoria de Justiça SubstitutaAfogados da Ingazeira1ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. da 3ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01
2º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. da 3ª Circunscrição Judiciária2º Promotor de Justiça Substituto01
3º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. da 3ª Circunscrição Judiciária3º Promotor de Justiça Substituto01
4ª Promotoria de Justiça SubstitutaArcoverde1ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. da 4ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01
2º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 4ª Circunscrição Judiciária2º Promotor de Justiça Substituto01
5ª Promotoria de Justiça SubstitutaGaranhuns1ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 5ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01
2º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 5ª Circunscrição Judiciária2º Promotor de Justiça Substituto01
3º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 5ª Circunscrição Judiciária3º Promotor de Justiça Substituto01
6ª Promotoria de Justiça SubstitutaCaruaru1ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 6ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01
2º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 6ª Circunscrição Judiciária2º Promotor de Justiça Substituto01
7ª Promotoria de Justiça SubstitutaPalmares1ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 7ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01
2º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 7ª Circunscrição Judiciária2º Promotor de Justiça Substituto01
8ª Promotoria de Justiça SubstitutaCabo1ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 8ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01
9ª Promotoria de Justiça SubstitutaOlinda1ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 9ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01
10ª Promotoria de Justiça SubstitutaNazaré da Mata1ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 10ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01
11ª Promotoria de Justiça SubstitutaLimoeiro1ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 11ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01
2º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. Da 11ª Circunscrição Judiciária2º Promotor de Justiça Substituto01
12ª Promotoria de Justiça SubstitutaVitória de Santo Antão1ª1º Promotor de Justiça SubstitutoComarcas de 1ª ent. da 12ª Circunscrição Judiciária1º Promotor de Justiça Substituto01

QUADRO GERAL DOS CUSTOS FINANCEIROS DO PROJETO (Anexo I do Ofício GPG nº 953/97, de 18/11/97)

Relativo a membros do Ministério Público

EntrânciaVenc. + Repres.Cargos CriadosCusto dos Cargos Criados (A)Cargos TransformadosCusto dos Cargos Transformados (B)Cargos ExtintosCusto dos Cargos Extintos ©
Promotor de Justiça de 1ª Entrância4.155,30520.776,500-0-
Promotor de Justiça de 2ª Entrância4.617,0031143.127,000-33152.361,00
Promotor de Justiça de 3ª Entrância5.130,00735.910,0030153.900,000-
Total43199.813,5030153.900,0033152.361,00

Relativo a servidores do Ministério Público

NomesímboloQuant.Venc. Unit. MensalVenc. Total Mensal
Sub-secretárioFGNS 231.034,003.102,00
Sub-secretárioFGNN 117572,009.724,00
Assessor TécnicoFGNN 117572,009.724,00

22.550,00

Acréscimo Financeiro à Folha de Pessoal do Ministério Público

Custo dos Cargos de PJ Criados199.813,50
Custo dos Cargos de PJ Extintos152.361,00
Custo dos Cargos de Servidores Criados22.550,00
Total70.002,50

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.