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Pernambuco

LEI Nº 11.375, DE 8 DE AGOSTO DE 1996.

Nº 11375/1996

Dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece a estruturação dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, institui o correspondente Quadro Permanente de Cargos Efetivos, em Comissão e Funções Gratificadas, e fixa as normas aplicáveis às carreiras respectivas.
Parágrafo únicoIntegram, ainda, a presente Lei os quadros do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, Cargos em Comissão, Estrutura de Remuneração dos Cargos Efetivos - Tabelas de Vencimentos, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas - Tabela de Remuneração, Requisitos e Atribuições Básicas dos Cargos de Provimento Efetivo e Comissionados e Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares e Administrativos, constantes, respectivamente, dos Anexos I a VII.

TÍTULO I

DOS ORGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2.
Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem por finalidade assegurar aos Órgãos da Administração Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares do Ministério Público, os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da instituição e ao cumprimento de suas atribuições constitucionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓrgão de Direção Geral
a)Secretário Geral do Ministério Público;
IIÓrgãos Instrumentais de Apoio.
a)Assessoria de Planejamento;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria de Imprensa;
d)Biblioteca;
e)Centro de Auditória Interna;
f)Comissão Permanente de Licitação;
g)Centro de Apoio Técnico aos Órgãos de Execução.
IIIÓrgãos de Execução:
a)Diretoria de Recursos Humanos:

1. Departamento de Administração de Pessoal:

1.1 Divisão de Registro e Controle;

1.2 Divisão de Direitos e Deveres;

1.3 Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

2. Departamento de Pagamento de Pessoal:

2.1 Divisão de Coordenação de Pagamento;

2.2 Divisão de Inativos;

2.3 Divisão de Encargos Sociais;

b)Diretoria de Administração:

1. Departamento de Patrimônio e Material;

1.1 Divisão de Registro e Controle de Bens Patrimoniais;

1.2 Divisão de Materiais e Suprimentos.

2. Departamento de Apoio Administrativo:

2.1 Divisão de Documentação e Arquivo;

2.2 Divisão de Transporte;

2.3 Divisão de Serviços Gerais.

c)Diretoria de finanças:

1. Departamento Orçamentário e Financeiro:

1.1 Divisão de Empenho;

1.2 Divisão de Contabilidade;

1.3 Divisão de Tesouraria.

2. Departamento de Tomada de Contas:

2.1 Divisão de Controle e Análise de Contas;

2.2 Divisão de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios.

d)Diretória de Informática:

1 Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Sistemas:

1.1 Divisão de Análise e Programação;

1.2 Divisão de Sistemas e Métodos;

1.3 Divisão de Planejamento e Organização;

1.4 Divisão de Documentação.

2. Departamento de Suporte:

2.1 Divisão de Suporte Tecnológico;

2.2 Divisão de Apoio Técnico.

Parágrafo únicoO Secretário Geral do Ministério Público será designado pelo Procurador Geral de Justiça dentre os Promotores de Justiça de 3º Entrância, ao qual será atribuída a gratificação prevista no §2º do art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994.

TÍTULO II

DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÕES GERAIS

Art. 4.
A organização do Quadro Permanente de que trata esta Lei tem como critérios a finalidade institucional, a natureza e os requisitos das atividades existentes nos seguintes órgãos da Instituição:
IProcuradoria Geral da Justiça:
IICorregedoria Geral do Ministério Público;
IIIProcuradoria de Justiça;
IVCentro de Apoio Operacional;
VEscola Superior do Ministério Público;
VIPromotorias de Justiça;
VIIÓrgãos de Apoio Técnico e Administrativo; Comissão de Concurso.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5.
O Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo compõem-se de dois tipos de cargos:
IDo provimento efetivo;
IIDe provimento em comissão.
Art. 6.
O Quadro Permanente de provimento efetivo, abrange dois Grupos Ocupacionais, segundo os critérios de finalidade e efetividade a seguir enumerados:
IGrupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS (Anexo I);
IIGrupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO (Anexo II).
Art. 7.
O Quadro dos Cargos de provimento em comissão (Anexo III) agrega os grupos de:
IDireção de Natureza Superior - DNS;
IIDireção e Assistência de Natureza Intermediária - DANI.
Art. 8.
Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos exigidos, os Grupos Operacionais abrangem varias atividades, compreendendo:
IAtividade de Nível Superior - classes abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;
IIAtividades de Apoio Operacional - classes que englobam atividades de complexidade variada, inerente, a nível de apoio, às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínios de conceitos mais amplos ou, ainda, serem caracterizadas pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo-se escolaridade formal compatível.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 9.
A investidura nos cargos do quadro efetivo dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante aprovação em concurso público.
Parágrafo únicoA nomeação para os cargos de Técnico Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 10.
A nomeação para cargos em comissão é de livre escolha do Procurador Geral de Justiça a e recairá, preferencialmente, sobre servidores do quadro efetivo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 11.
A estrutura de remuneração do quadro efetivo dos servidores será hierarquizada em grupos ocupacionais, escalonados em referências e designados por numeração cardinal crescente, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo únicoA remuneração dos cargos que integram o quadro efetivo dos servidores compor-se-á do vencimento básico, previsto no Anexo IV desta Lei, sobre o mesmo incidindo 100% (cem por cento) a título de gratificação de exercício.

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 12.
A designação para o exercício das funções gratificadas recairá, exclusivamente, sobre os servidores do quadro de provimento efetivo ou colocados à disposição do Ministério Público, observados os critérios a serem estabelecidos no Regulamento dos órgãos de Apoio Técnico e Administrativo.
§ 1ºAs gratificações previstas no art. 14, inciso III, e Anexos III e V, desta Lei serão atribuídas:
Iaos servidores designados para o exercício das funções de Assessor-Chefe e Diretor de Centro, a gratificação correspondente ao símbolo FGNS-1;
IIaos servidores designados para o exercício das funções de Gerente de Departamento e Diretor de Biblioteca, a gratificação correspondente ao símbolo FGNS-2;
IIIaos servidores designado para o exercício das funções de Assistente de Gabinete a gratificação correspondente ao símbolo FGNM-1;
IVao servidor designado para o exercício das funções de Gerente de Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGNM-1;
Vao servidor designado para o exercício das funções de Secretário, responsável pela coordenação dos serviços de apoio administrativo dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Instituição, a gratificação correspondente ao símbolo FGNM-2;
VIao servidor designado para o exercício das funções de Auxiliar de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGNM-3.
§ 2ºOs servidores públicos efetivos à disposição do Ministério Público poderão fazer jus à gratificação de exercício prevista no parágrafo único do art. 11 desta Lei, no mesmo percentual e incidindo sobre os vencimentos do titular do carpo efetivo.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 13.
desenvolvimento dos servidores nas carreiras dos serviços auxiliares e administrativos do Ministério Público, nos termos da presente Lei, far-se-á mediante processos de promoção e progressão, sempre precedidos de avaliação de desempenho efetuada por Comissão para esse fim designada pelo Procurador Geral de Justiça, cumprido o interstício legal e os critérios a serem estabelecidos no Regulamento dos órgãos de Apoio Técnico Administrativo.
§ 1ºConsidera-se promoção a elevação do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e do mesmo grupo de atividades, observado o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
§ 2ºProgressão e a mudança do servidor de um nível de vencimentos para o seguinte, dentro da classe a que pertença anualmente, observado o processo de avaliação de desempenho.

CAPÍTULO VII

DA LOTAÇÃO

Art. 14.
Para a implantação das atividades dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e dos demais Órgãos do Ministério Público, ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Pessoal para serem providos, gradativamente, na forma do art. 9º desta Lei:
IQuadro de provimento efetivo:

A) Nível Superior

1. 62 (sessenta e dois cargos de Técnico Ministerial - ANS-I-1.

B) Nível Médio:

1. 176 (cento e setenta e seis) cargos de Assistente Ministerial - ADO-I-10;

2. 140 (cento e quarenta) cargos de Oficiais de Promotoria - ADO-I-10;

3. 80 (oitenta) cargos de Auxiliar Ministerial - ADO-I-05;

4. 12 (doze) cargos de Agente de Segurança – ADO-I-01;

IIQuadro de provimento em comissão:
a)4 (quatro) cargos de Diretor de Diretoria - DNS-1;
b)1 (um) cargo de Secretário Executivo-DANI-1;
c)2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete-DANI-2;
IIIQuadro das funções gratificadas:
a)3 (três) Funções Gratificadas de Assessor-FGNS-1;
b)2 (duas) Funções Gratificadas de Diretor de Centro-FGNS-1;
c)8 ((oito) Funções Gratificadas de Gerente de Departamento-FGNS-2;
d)1 (uma) Função Gratificada de Diretor de Biblioteca-FGNS-2;
e)4 (quatro) Funções Gratificadas de Assistente de Gabinete-FGNM-1;
f)22 (vinte e duas) Funções Gratificadas de Gerente de Divisão-FGNM-1;
g)40 (quarenta) Funções Gratificadas de Secretário-FGNM-2;
h)4 (quatro) Funções Gratificadas de Auxiliar de Gabinete-FGNM-3;
Parágrafo únicoO provimento dos cargos de Técnico e Assistente Ministeriais que abranjam mais de uma formação profissional, serão efetivados de acordo com a seguinte distribuição de vagas:
ITécnico Ministerial:
a)38 (trinta e oito) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em curso superior de Economia, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Estatísticas;
b)5 (cinco) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em curso superior de Direito;
c)2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em curso superior de Medicina;
d)5 (cinco) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em curso superior de informática;
e)2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo (MEC) em curso superior de Engenharia Civil;
f)2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso de Psicologia.
g)2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Assistência Social;
h)2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Biblioteconomia;
i)2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Jornalismo;
j)2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC, em curso superior, com especialização em curso superior, com especialização em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
IIAssistente Ministerial:
a)150 (cento e cinquenta) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão de 2º Grau de Operação de Microcomputadores;
b)10 (dez) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão de 2º Grau e Curso de Especialização Técnica em Programação e Operação de Microcomputador;
c)10 (dez) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão do Curso de Técnico em Contabilidade e Curso de Operação de Microcomputador;
d)6 (seis) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão de 2º grau e Curso de Especialização Técnica em Telecomunicações.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 15.
s serviços de apoio administrativo aos órgãos que integram a estrutura organizacional da Instituição prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, serão realizados por servidores do Quadro de Pessoal e, eventualmente, por servidores à disposição do Ministério Público.
Art. 16.
Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança, conjugue, companheiro ou parente até 2º grau.
Art. 17.
s servidores dos quadros de pessoal auxiliar e administrativo do Ministério Público, além das normas estabelecidas em leis próprias, ficam vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 18.
A carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores do Ministério Público será de 40 (quarenta) horas semanais prestada em dois períodos, conforme escala de trabalho definida no Regimento Interno de Pessoal.
Art. 19.
Procurador Geral de Justiça, até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei, aprovará o Regulamento dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, do qual constará o seu organograma, finalidades, competências, detalhamento das atribuições de cargos e diretrizes para a implantação do quadro de pessoal e desenvolvimento dos servidores.
Art. 20.
s servidores públicos efetivos dos quadros de pessoal da administração direta das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual, colocados à disposição e em exercício no Ministério Público na data da vigência desta Lei, passarão a integrar, mediante opção, quadro suplementar, em extinção, de serviços auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça, no limite do quantitativo de cargo previsto no Anexo VII.
§ 1ºA transposição de cargos dos quadros de pessoal do Poder Executivo para o Ministério Público dar-se-á para cargo de igual nomenclatura, atribuições, direitos e vantagens.
§ 2ºO servidor à disposição do Ministério Público deverá manifestar sua opção para a transposição de quadro no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei.
§ 3ºOs cargos integrantes do quadro suplementar serão extintos na medida em que vagarem, não cabendo, ainda, o provimento das vagas decorrentes da transposição no âmbito dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo.
§ 4ºAos servidores do quadro suplementar dos serviços auxiliares do Ministério Público poderá ser atribuída a gratificação de exercício prevista no Parágrafo Único do art. 11 desta Lei, quando optante pela jornada de trabalho referida no seu art. 18.
§ 5ºO tempo de serviço dos servidores integrantes do quadro suplementar poderá ser contado como título quando os mesmos submeterem-se a concurso público para fins de preenchimento de vagas do quadro principal de serviços auxiliares e administrativos do Ministério Público criado nos termos da presente Lei, à razão de 10 (dez) pontos por ano de efetivo exercício na Instituição, observado o limite de que trata o § 4º do art. 97 da Constituição do Estado.
§ 6ºLei especifica poderá promover a reestruturação e a reorganização da carreira dos integrantes do quadro suplementar em extinção, vedada a transposição, aproveitamento ou acesso ao quadro principal, senão através do processo de concurso público, sem reserva de vagas.
Art. 21.
preenchimento dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei, dar-se-á nas Circunscrições Judiciárias do Estado, lotados e distribuídos segundo critérios de regionalização e interiorização, obedecidas as disponibilidades orçamentárias próprias e em proporção não superior a:
I30% (trinta por cento) no exercício de 1996;
II20% (vinte por cento) no exercício de 1997;
III50% (cinquenta por cento) no exercício de 1998;
Parágrafo únicoA execução dos concursos públicos para o preenchimento dos cargos do provimento efetivo, regionalizados ou não, poderá ficar a cargo de empresas ou instituições especializadas, obedecido, quando for o caso, o prévio procedimento licitatório.
Art. 22.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de agosto de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

TEREZA CRISTINA MAHON

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

GRUPO OCUPACIONALCARGOCLASSE/ REFERÊNCIAQUANT
Atividade de Nível SuperiorANSTécnico Ministerial II01 a 05
Técnico Ministerial IIII06 a 1062
Técnico Ministerial IIIIII11 a 15

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE APOIO

ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO

GRUPO OCUPACIONALCARGOCLASSE/ REFERÊNCIAQUANT
Agente de Segurança II01 a 05
Agente de Segurança IIII06 a 1012
Agente de Segurança IIIIII11 a 15
Auxiliar Ministerial II05 a 10
Auxiliar Ministerial IIII11 a 1580
Auxiliar Ministerial IIIIII16 a 20

Atividade de Apoio Administrativo e Operacional Superior - ADO

Assistente Ministerial II10 a 15
Assistente Ministerial IIII16 a 20176
Assistente MinisterialIII21 a 25
Oficial de PromotoriaI10 a 15
Oficial de PromotoriaII16 a 20140
Oficial de PromotoriaIII21 a 25

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

GRUPO OCUPACIONALCATEGORIA FUNCIONALCARGO/FUNÇÃOSÍMBOLO
Direção de naturezaDiretor de DiretoriaSuperior-DNSDNS-1

Direção e Assistência

Direção e Assistência de Secretário Natureza Intermediária - ExecutivoOficial de GabineteDANI-DANI-2DANI-1
Assessoramento SuperiorAssessor-ChefeFGNS-1
Gerencia SuperiorDiretor de CentroFGNS-1
Gerencia TécnicaGerente de Depto.Diretor de Bibliot.FGNS-2
Função GratificadaAssistente IntermediáriaAssistente de Gabin.FGNM-1
Gerência IntermediáriaGerente de DivisãoFGNM-1
ApoioSecretário
Auxiliar de Gabinete
FGNM-2
FGNM-3

ANEXO IV

ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS E TABELA DE VENCIMENTOS

REFERÊNCIAADO ANSVENCIMENTOS - R$
01352,29862,40
02359,48880,00
03366,82897,96
04374,30916,29
05381,94934,98
06389,74954,07
07397,69973,54
08405,81993,40
09414,091.013, 68
10422,541.034,37
11431,171.055,48
12439,971.077,02
13448,951.099,00
14458,111.121,43
15467,461.144,32
16477,00
17486,73
18496,67
19506,80
20517,15
21527,70
22538,47
23549,46
24560,67
25572,12

ANEXO V

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

TABELA DE REMUNERAÇÃO

CARGO/FUNÇÃOSÍMBOLO EM R$VENC.BÁSICO EM R$REPRESENTAÇÃO
Diretor de DiretoriaDNS-11.500,001.500,00
Secretário ExecutivoDANI-11.215,001.500,00
Oficial de GabineteDANI-2550,00550,00
Assessor ChefeFGNS-11.144,32
Diretor do CentroFGNS-11.144,32
Diretor de DepartamentoFGNS-21.034,37
Diretor de BibliotecaFGNS-21.034,37
Assistente de GabineteFGNM-1572,12
Gerente de DivisãoFGNM-1572,12
SecretárioFGNM-2517,16
Auxiliar de GabineteFGNM-3467,46

ANEXO V

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADOS

1 - Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS

Cargo : Técnico Ministerial

Classe : I, II e III

Referência 01 a 15

Requisitos: Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecidos pelo MEC em Curso Superior de Economia, Ciências, Contábeis, Administração de Empresas, Direito, Estatística, Informática, Medicina, Psicologia, Assistência Social, Biblioteconomia e Jornalismo, Atribuições: Exercer atividades de apoio técnico, pesquisas, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução, especializada, inclusive de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas, segundo o grau de complexidade da correspondente formação profissional do ocupante.

2 - Grupo Ocupacional de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO.

Cargo: Agente de Segurança

Classe: I, II e III

Referência: 01 a 15

Requisitos: Certificado de Conclusão do 1º Grau Maior e Carteira Profissional de Habilitação.

Atribuições: Conduzir veículo oficial para transporte de passageiros, documentos e materiais, e cuidar de segurança de Procuradores, Promotores de Justiça e servidores que venha a transportar.

Cargo : Auxiliar Ministerial

Classe : I, II e III

Referência: 05 a 20

Requisitos: Certificado de Conclusão do 2º grau Atribuições: Desempenhar atividades de execução na área administrativa, sobretudo de pessoal, material, arquivo, atendimento ao público, com conhecimentos básicos na área de informática.

Cargo : Assistente Ministerial

Classe : I, II e III

Referência : 10 a 25

Requisitos: Certificado de Conclusão do 2º Grau e Curso de Operação de Computador Atribuições: Desempenhar tarefas de apoio direto as atividades-fins de controle processual e nas áreas de documentação e informação jurídica, bem como exercer atividades administrativas nas áreas de contabilidade, orçamento, informática telecomunicações, segundo a correspondente capacitação profissional do ocupante.

Cargo: Oficial de Promotoria

Classe: I, II e III

Referência: 10 a 25

Requisitos: Certificado de Conclusão de 2º Grau

Atribuições: Executar tarefas administrativas e de expediente e realizar diligências de interesse das Promotorias e Procuradorias de Justiça.

3 - Cargos de Provimento em Comissão

Cargo : Diretor de Diretoria

Símbolo: DNS-1

Requisitos: Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior.

Atribuições: Planejar, orientar e controlar as atividades de seu âmbito de competência.

Cargo : Secretário Executivo

Símbolo: DANI-1

Requisitos: Certificado de Conclusão reconhecido pelo MEC em Curso Superior de Secretariado.

Atribuições: Prestar apoio operacional e logístico ao Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral e Secretário Geral do Ministério Público.

Cargo: Oficial de Gabinete

Símbolo: DANI-2

Requisito: Certificado de Conclusão do 2º Grau Completo

Atribuições: Coordenar o atendimento do Gabinete do Procurador Geral de Justiça e realizar atividades administrativas e de expediente.

ANEXO VI

QUADRO SUPLEMENTAR DE SERVIÇOS AUXILIARES E ADMINISTRATIVOS

ANEXO VII/A

CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

CARGOSÍMBOLOQUANT
Auxiliar de Serviços AdministrativosNA-12
Agente AdministrativoNM-114
Agente de SaúdeNM-11
ArtíficeNM-11
DatilografoNM-14
Agente AdministrativoNM-26
Agente AdministrativoNM-35
Técnico de Nível Superior AuxiliarNU-61
PsicólogoNU-71
Técnico de Nível SuperiorNU-71
AdministradorNU-81
Assessor JurídicoNU-81
BibliotecárioNU-81
PesquisadorNU-82
Técnico de Nível SuperiorNU-81
Agente de PolíciaSP-71
Agente de PolíciaSP-86
Agente de PolíciaSP-92
Escrivão de PolíciaSP-101
ProfessorFS-VII NU-61
ProfessorHAB-1 FS-II-N1
ProfessorFS-IX NU-81

ANEXO VII/B

CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DAS AUTARQUIAS

AUTARQUIACARGOSÍMBOLOQUANT.
DERTelefonista-2

ANEXO VII/C

CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DAS FUNDAÇÕES

FUNDAÇÃOCARGOSÍMBOLOQUANTI.
FUSAMAuxiliar de Rouparia-1
FUSAMOperador de Computador-1
FIDEMMotorista-1

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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