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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 666, de 11 de julho de 1951

Nº 666/1951

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3 4 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Súmula: Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 64, de 21 de fevereiro de 1.948.

Art. 1º. O Art. 2º da Lei nº 64, de 21 de fevereiro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

"Os Municípios são criados, alterados ou extintos por lei, com a precedência, quando for caso, de plebiscito das populações interessadas.

§1º. Os Municípios são criados:

I - pelo desmembramento de outro Município;

II - pelo desmembramento de parte de vários Municípios;

III - pela incorporação de outros Municípios.

§ 2º. Para que sejam criados novos Municípios nos casos dos números I e II do § anterior são necessários os seguintes requisitos:

a) população nunca inferior a 5.000 (cinco mil habitantes);

b) renda municipal anual calculada pela que até então pagavam os moradores da parte desmembrada, nunca inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

c) existência de área suficiente para logradouro comum dos municipes;

d) existência, pelo menos, de 100 (cem) moradias no local destina à sede;

e) número de eleitores não inferior a 500 (quinhentos).

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Art. 2.
Sempre que forem criados novos Municípios serão realizados, dentro de 90 (noventa) dias, as eleições para a constituição dos seus órgãos Executivos e Legislativos.
Art. 3.
A partir de 1953, competirá exclusivamente às Câmaras Municipais a criação, denominação e demarcação dos Distritos em que forem divididos os respectivos Municípios.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Erasto Gaertner

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Felizardo Gomes da Costa

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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