Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 666, de 11 de julho de 1951
Nº 666/1951
Súmula: Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 64, de 21 de fevereiro de 1.948.
Art. 1º. O Art. 2º da Lei nº 64, de 21 de fevereiro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"Os Municípios são criados, alterados ou extintos por lei, com a precedência, quando for caso, de plebiscito das populações interessadas.
§1º. Os Municípios são criados:
I - pelo desmembramento de outro Município;
II - pelo desmembramento de parte de vários Municípios;
III - pela incorporação de outros Municípios.
§ 2º. Para que sejam criados novos Municípios nos casos dos números I e II do § anterior são necessários os seguintes requisitos:
a) população nunca inferior a 5.000 (cinco mil habitantes);
b) renda municipal anual calculada pela que até então pagavam os moradores da parte desmembrada, nunca inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
c) existência de área suficiente para logradouro comum dos municipes;
d) existência, pelo menos, de 100 (cem) moradias no local destina à sede;
e) número de eleitores não inferior a 500 (quinhentos).
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Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Erasto Gaertner
Francisco Peixoto de Lacerda Werneck
Felizardo Gomes da Costa
Piragibe Araújo
Newton Carneiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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