Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 98, de 24 de setembro de 1948
Nº 98/1948
Casa Civil
Súmula: Dá nova redação ao art. 9.º da Lei n.º 64, de 21 de fevereiro de 1948:
Art. 1.
Art. 9.
- O Quadro territorial dos Municípios é fixado em lei quinquenal, expedida nos anos de milésimo 3 e 8, para vigorar a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte".
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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