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Lei Estadual do Paraná nº 98, de 24 de setembro de 1948

Nº 98/1948

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao art. 9.º da Lei n.º 64, de 21 de fevereiro de 1948:

Art. 1.
O

Art. 9.º da Lei n.º 64, de 21 de fevereiro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 9.
- O Quadro territorial dos Municípios é fixado em lei quinquenal, expedida nos anos de milésimo 3 e 8, para vigorar a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte".
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

João Theophilo Gomy Junior

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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