Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 2, de 18 de junho de 1973
Nº 2/1973
Súmula: Dispõe sobre a Lei Orgânica dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO
XVIII - conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, e similares, renovar as licenças periodicamente; regular o comércio ambulante; revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois de revogação desta;
XXIII - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos, no que não colida com a legislação própria;
XXVII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVIII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus próprios serviços ou mediante convênios, especialmente para os casos de calamidade pública;
XXXIII - dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas.
1 - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
2 - passagens de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
Art. 29. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º. de fevereiro, às 14 (quatorze) horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo".
Em seguida o Secretário designado para esse fim, fará a chamada de cada vereador que declarará: "Assim o prometo". O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
SECÇÃO 5ª. DO PROCESSO LEGISLATIVO
1 - disponham sobre matéria financeira;
2 - criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
3 - importem em aumento da despesa ou diminuição da receita;
4 - disciplinem o regime jurídico de seus servidores.
SECÇÃO 1ª. DO PREFEITO
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO ".
XVIII - enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;
XXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXVII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XXVIII - decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitados à sua guarda;
XXXII - expedir portarias e outros atos administrativos, bem como, os referentes à situação funcional dos servidores;
XXXIII - baixar regulamentos para execução das leis e para dispor sobre matérias a elas não reservadas.
SECÇÃO 2ª. DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SECÇÃO 3ª. DOS BENS MUNICIPAIS
1 - Sem formalidades até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
2 - Convite: até 25 (vinte e cinco) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
3 - Tomada de preços: até 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
4 - Concorrência: acima de 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País.
1 - Sem formalidades: até 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
2 - Convite: até 125 (cento e vinte e cinco) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
3 - Tomada de preços: até 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
4 - Concorrência: acima de 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País.
1 - Sem formalidades: até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
2 - Convite: até 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
3 - Tomada de Preços: até 5.000 (cinco mil) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
4 - Concorrência: acima de 5000 (cinco mil) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País.
1 - Sem formalidades: até 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
2 - Convite: até 250 (duzentas e cinquenta) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
3 - Tomada de preços: até 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
4 - Concorrência: acima de 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País;
1 - concorrência: quinze dias;
2 - tomada de preços: oito dias;
3 - convite: três dias úteis.
SECÇÃO 5ª. DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado
Mário Faraco
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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