Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 315, de 19 de dezembro de 1949
Nº 315/1949
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Art. 2º. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 3º. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 4º. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 5°. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 6º. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 7º. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 8º. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954) Cada secção judiciária terá por sede a comarca mencionada em primeiro lugar, na relação das que a compõem.
Art. 9º. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 10. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 11. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 12. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 13. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 14. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 19. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 20. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 21. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 22. (... vetado ...) revogado o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 486, de 13 de dezembro de 1950.
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 23. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 24. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 25. (... vetado ...).
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
SECÇÃO I Disposições Gerais
SECÇÃO II Tribunal Pleno
XVIII - propor a reversão de juiz aposentado ao exercício do cargo, ou o aproveitamento de juiz em disponibilidade;
SECÇÃO III Câmaras Cíveis Reunidas
SECÇÃO IV Câmaras Cíveis Separadas
SECÇÃO V Câmara Criminal
SECÇÃO VI Presidente do Tribunal
XVIII - designar os juizes de Direito substitutos para terem exercício eventual ou permanente em qualquer comarca do Estado, a serviço de substituição dos juizes do Direito;
XXIII - expedir em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos relatores;
XXVII - expedir provisões de solicitador e autorizar a sua renovação, na forma de lei;
XXVIII - impor penas disciplinares;
XXXII - nomear e demitir livremente o secretário da Presidência do Tribunal;
XXXIII - nomear oficiais maiores e escreventes, bem como titular efetivo, interino ou ad-hoc para o cartório do Tribunal;
XXXIV - conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas, ordenando restituições e impondo penas cabíveis, providências que poderão ser tomadas independentemente de reclamação, sempre que tais ocorrências constarem dos autos ou papéis que lhe forem presentes;
XXXVI - prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, quando requisitadas;
XXXVII - receber, mandar autuar e remeter ao Juizo Arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça;
XXXVIII - conceder licença prêmio às autoridades e aos serventuários e funcionários referidos no nº XXIX;
XXXIX - resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sôbre a competência das câmaras, sem prejuizo da deliberação definitiva do Tribunal no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado;
XL - fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à mesa para sorteio ou julgamento e a organização das respectivas pautas;
XLI - providenciar sôbre o movimento, entrega e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não sejam da competência dos relatores;
XLII - assinar cartas de sentença e mandados executórios;
XLIII - ressalvada a competência do corregedor geral da Justiça, mandar coligir provas para a verificação da responsabilidade das pessoas que são processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao procurador geral do Estado;
XLIV - conceder permuta e remoção de desembargadores de uma para outra câmara;
XLV - nomear corregedor e procurador geral ad-hoc;
XLVI - assinar os mandatos a que se refere o art. 675 do Código de Processo Penal e expedir ordem avocatória do feito, nos têrmos do art. 642 do mesmo Código;
XLVII - despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes que puderem ficar prejudicadas pela demora;
XLVIII - mandar processar ou indeferir in limine o recurso de revista;
XLIX - exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria e cartório do Tribunal;
L - exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes e fazendo lavrar os respectivos autos;
LI - conceder aposentadoria aos serventuários e funcionários do Tribunal;
LII - homologar as desistências de recursos, formuladas antes da distribuição;
LIII - determinar a baixa de processos;
LIV - assinar títulos de nomeação e de licença;
LV - visar os traslados expedidos pela Secretaria e pelo cartório, depois de verificada a contagem das custas;
LVI - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados ao serviço do Tribunal;
LVII - julgar os recursos sôbre exclusão ou inclusão de jurados;
LVIII - processar e julgar:
LIX - apresentar, no mês de janeiro de cada ano, relatório cincunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior;
LX - exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei ou no Regimento Interno.
SECÇÃO VII Vice-Presidente do Tribunal
XVIII - nomear e demitir, livremente, o secretário da Corregedoria e, na forma das leis, os seus demais funcionários, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e férias.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
SECÇÃO I Disposições Gerais
SECÇÃO II Correições no Tribunal de Justiça
SECÇÃO III Correições nas Comarcas
SECÇÃO I Disposições Gerais
SECÇÃO II Nomeação
No julgamento do recurso, que terá efeito suspensivo, não tomarão parte os membros da comissão.
SECÇÃO III Remoção
SECÇÃO IV Promoção
SECÇÃO I Juizes de Direito em Geral
SECÇÃO II Juizes de Varas Especializadas
Art. 91. Na comarca de Curitiba a distribuição dos juizes a que se refere o art. 6º será a seguinte:
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III - Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedorias;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV - Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V - 1ª Vara de Fazenda Pública;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VI - 2ª Vara de Fazenda Pública;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VII - Vara de Falências e Concordatas (art. 88 II, h e i) e Acidentes do Trabalho; e
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VIII - Vara de Menores.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I - da 1ª Vara:
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a) crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b) crimes contra a economia popular;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c) crimes de imprensa; e
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
d) execuções criminais.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II - da 2ª Vara: crime contra os costumes.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III - das 3ª e 6ª Varas: crimes culposos por acidentes de trânsito.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV - da 4ª Vara: crimes de responsabilidade funcional;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V - da 5ª Vara crimes contra o patrimônio.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a) desde que se trate de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b) relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a) processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública da União, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b) processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas federais;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c) processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
d) processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse da União e suas autarquias;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
e) conhecer dos mandados de segurança contra os atos de autoridade federal;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
f) conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
g) processar multa imposta por contrato, setença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da União.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a) processar e julgar as causas e que for interessada a fazenda pública estadual ou a do município de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b) processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas estaduais ou do município de Curitiba;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
d) processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse do Estado, município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
e) conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade estadual, municipal de Curitiba ou das respectivas autarquias;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
f) processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda do Estado ou do município de Curitiba.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 92. Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa a distribuição de competência dos juízes será a seguinte:
(Redação dada pela Lei 1541 de 09/12/1953)
I - na comarca de Guarapuava:
(Redação dada pela Lei 1541 de 09/12/1953)
a) 1ª Vara Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência, Acidentes do Trabalho e Justiça do Trabalho;
(Incluído pela Lei 1541 de 09/12/1953)
b) 2ª Vara-Crime, Presidência do Juri, Menores, Casamentos e Registros Públicos;
(Incluído pela Lei 1541 de 09/12/1953)
II - na comarca de Ponta Grossa:
1ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência, Acidentes do Trabalho mediante distribuição e ainda, privativamente, a matéria atinente à Justiça do Trabalho.
2ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência e Acidentes do Trabalho, por distribuição.
3ª Vara-Crime, Presidência do Juri, Menores, Casamentos e Registros Públicos.
(Redação dada pela Lei 1541 de 09/12/1953)
III - na comarca de Londrina:
1ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Falência, por distribuição e ainda os feitos da Fazenda Pública, privativamente.
2ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Falência, por distribuição, e ainda Acidentes do Trabalho, privativamente.
3ª Vara-Crime, por distribuição, Justiça do Trabalho e Menores.
4ª Vara-Crime, por distribuição, Presidência do Juri, Casamentos e Registros Públicos.
(Incluído pela Lei 1541 de 09/12/1953)
(Incluído pela Lei 1541 de 09/12/1953)
SECÇÃO III Juizes de Direito Substitutos
Art. 108. Em cada distrito judiciário haverá um juiz de paz, além de três suplentes de juiz de paz, com designação ordinal, nomeados todos por um ano, findo o qual poderão ser reconduzidos por mais de uma vez.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 109. Os juizes de paz e os respectivos suplentes serão de livre nomeação do Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 110. São requisitos para a nomeação de juiz de paz e de suplente de juiz de paz:
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I - ser brasileiro, maior de vinte e um anos de idade;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II - ser eleitor e estar no gôzo dos direitos civís e políticos;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III - estar quite com o serviço militar;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV - ter domicílio e residência na séde do distrito;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V - ser notóriamente idõneo para exercer o cargo.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 111. Ao juiz de direito da respectiva comarca, ou, havendo nesta mais de uma Vara, ao juiz que exercer as funções de diretor do Forum, compete fiscalizar a regularidade do exercício dos juizes de paz e dos suplentes de juiz de paz, para o que manterá no cartório que designar livro próprio, no qual serão anotadas as alterações que ocorrerem.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 114. Aos suplentes de juiz de paz, na ordem de sua designação, incumbe a substituição do juiz de paz do respectivo distrito judiciário.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c) os promotores públicos substitutos.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 118. O Procurador Geral e os Sub-Procuradores constituem o Conselho Superior do Magistério Público; os Curadores, os Promotores Públicos e os Promotores Públicos Substitutos integram a carreira do Ministério Público. A carreira do Ministério Público, relativamente aos Curadores e Promotores Públicos, se divide em entrâncias, correspondentes à categoria das comarcas em que tiverem exercício.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 119. Na comarca de Curitiba haverá seis Curadores e oito Promotores Públicos; nas Comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa, dois Promotores Públicos, em cada uma; um Promotor Público, nas demais Comarcas.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
SECÇÃO I Nomeação
SECÇÃO II Atribuições e Competência
XVIII - superintender os serviços da Secretaría da Procuradoría Geral, expedindo instruções quanto à distribuição e ao desempenho dos encargos funcionais;
XXIII - propor ao Poder Executivo a nomeação, exoneração, remoção, promoção e permuta de curadores e promotores públicos, e bem assim indicar representante do Ministério Público no Conselho Penitenciário;
XXVII - expedir editais para o preenchimento das vagas de curador e promotor público, mediante remoção ou nomeação;
XXVIII - propor a nomeação dos funcionários da Secretaría da Procuradoría Geral e a sua exoneração, conceder-lhes licenças e férias e admitir extranumerários;
XXXII - requerer a aplicação da lei posterior à condenação, nos casos em que beneficiar os réus;
XXXIII - participar da comissão examinadora, nos concursos para juiz substituto e auditor militar;
XXXIV - presidir o Conselho Superior do Ministério Público e convocar-lhe as reuniões;
XXXVI - convocar o promotor público que deva substituir o segundo sub-procurador nas suas faltas e impedimentos;
XXXVII - requisitar passagem para si e para os membros do Ministério Público, para viagens a serviço dêste, dentro do Estado, bem como a transmissão de telegramas em matéria de serviço público;
XXXVIII - apresentar ao governador do Estado, até vinte e oito de fevereiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências que julgar adequadas ao melhoramento da administração da Justiça;
XXXIX - exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público.
SECÇÃO I Nomeação
Art. 123. Serão quatro os Sub-Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os membros com estabilidade no Ministério Público, contando, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o critério de merecimento.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 124. Os Sub-Procuradores serão designados ordinalmente primeiro, segundo, terceiro e quarto, e, nessa ordem, substituirão o Procurador Geral, nas suas faltas e impedimentos.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
SECÇÃO II Atribuições e Competência
SECÇÃO I Funcionamento
SECÇÃO II Atribuições e Competência
Art. 129. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I - exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela perfeita exação e eficiência de seus órgãos, no desempenho de suas funções;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II - examinar as comissões examinadoras dos concursos para ingresso nos cargos iniciais da carreira do Ministério Público, as quais serão compostas pelo Procurador Geral do Estado, um dos Sub-Procuradores alternadamente, um dos Promotores, ou Curadores efetivo em exercício na comarca da Capital, escolhido mediante sorteio, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, indicado pelo respectivo Conselho;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III - organizar listas para nomeação, remoção ou promoção por merecimento dos membros do Ministério Público, e indicar os candidatos à promoção por antiguidade;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV - julgar os recursos dos atos do Procurador Geral, sôbra imposição de penas disciplinares;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V - conhecer da representação do Procurador Geral sôbre remoção compulsória de Curador ou Promotor Público, e instaurar processo adminstrativo para sua destituição;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VI - proceder, mediante delegação aos Sub-Procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VII - conhecer das reclamações sôbre lista de antiguidade de Curadores e Promotores;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VIII - opinar sôbre os pedidos de readmissão de Promotores e Curadores, conhecer de suas suspeições por motivos íntimos, decidir os pedidos de permuta e declarar a vacância de cargos;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IX - expedir normas reguladoras das atribuições dos estagiários e aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
X - deliberar, em geral, sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
SECÇÃO I Provimento
SECÇÃO II Atribuições e Competência
Art. 132. Os Promotores Públicos acumularão, em geral, as atribuições conferidas aos Curadores nesta secção.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I - 1º Curador: - Família;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II - 2º Curador: - Menores e Casamento;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III - 3º Curador: - Acidentes do Trabalho;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV - 4º Curador: - Registros Públicos;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V - 5º Curador: - Órfãos, Ausentes, Interdíctos e Provedoria;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VI - 6º Curador: - Falências e Concordatas.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
SECÇÃO I Nomeação
Art. 134. O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor Público Substituto, mediante concurso de títulos e provas.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
SECÇÃO II Remoção
SECÇÃO III Promoção
Art. 144. O acesso às comarcas de categoria superior far-se-á mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente. Idêntico critério será observado quanto aos Promotores Públicos Substitutos.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 145. Somente depois de dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Promotor Público ser promovido. Igual interstício será exigido em relação ao Promotor Público Substituto, cuja antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
SECÇÃO IV Atribuições e Competência
Art. 147. Exceto nas comarcas onde houver mais de um , os Promotores Públicos exercerão, em geral, todas as atribuições mencionadas nesta secção.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I - 1º Promotor Público: - 1ª Vara Criminal;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II - 2º Promotor Público: - 2ª Vara Criminal;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III - 3º Promotor Público: - 3ª Vara Criminal;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
IV - 4º Promotor Público: - 4ª Vara Criminal;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
V - 5º Promotor Público: - 5ª Vara Criminal;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VI - 6º Promotor Público: - 6ª Vara Criminal;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VII - 7º Promotor Público: - Justiça Militar;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
VIII - 8º Promotor Público: - Vara de Menores.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I - incumbirá ao 1º Promotor Público:
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a) exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b) exercer as funções de Promotor de Menores;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c) exercer as funções de Curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
d) promover a cobrança da dívida ativa da União;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
e) patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II - Incumbirá ao 2º Promotor Público:
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
a) exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluídos na competência privativa do primeiro Promotor Público;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
b) exercer as funções de Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Menores;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
c) promover a cobrança da dívida ativa do Estado.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
XVIII - requerer sessão extraordinária do Tribunal do Juri, quando fôr caso;
XXIII - fiscalizar, exceto na Capital, pelo menos duas vezes por ano, os serviços de registro civil, os livros e assentos de casamentos e os demais ofícios de Justiça, levando ao conhecimento do corregedor as irregularidades que encontrarem;
XXVII - promover a extinção das fundações, quando se torne ilícito ou impossível o seu objeto, ou quando esteja vencido o prazo de sua existência;
XXVIII - oficiar nas ações de extinção das fundações, propostas por qualquer interessado;
Art. 158. Os serventuários e os funcionários da Justiça são auxiliares das autoridades judiciárias.
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I - os seguintes titulares de ofícios de Justiça:
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
a) tabeliães de notas;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
b) oficiais de registros de protestos;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
c) escrivães;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
d) contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
II - os avaliadores judiciais;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
III - oficiais maiores;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
IV - os escreventes;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
V - os oficiais de Justiça;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
VI - os porteiros de auditórios;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
VII - os comissários de vigilância.
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I - o secretário e demais auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
II - o secretário da Presidência do Tribunal;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
III - o diretor secretário, os assistentes e demais auxiliares da Corregedoria;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
IV - o secretário e demais auxiliares da Procuradoria Geral;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
V - os datilógrafos - escreventes;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
VI - os auxiliares de escritório;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
Art. 159. Os oficios de Justiça, indicados pela denominação dos respectivos serventuários, serão os seguintes:
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I - na sede da comarca de Curitiba:
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
a) oito tabeliães de notas;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
b) quatro oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
c) dois oficiais de Protestos de Títulos;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
d) quatro escrivães do Civel, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas civeis;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
e) seis escrivães do Crime, ... vetado ... com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
f) dois escrivães de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
g) um escrivão de Família, Casamentos e Registros Públicos ... vetado ...;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
h) um escrivão de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho ... vetado ...;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
i) um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções do Juri e Execuções Criminais ... vetado ...;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
j) um escrivão de Menores ... vetado ...;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
k) dois escrivães da Fazenda Pública ... vetado ...;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
l) dois oficiais do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
m) um contador, partidor, distribuidor e depositário público;
(Incluído pela Lei 2220 de 13/09/1954)
II - Na sede de cada uma das demais comarcas, pelo menos:
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
a) um tabelião, acumulando as funções de oficial de Protestos de Títulos;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
b) um oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
c) um escrivão do Civel, acumulando as funções de escrivão de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e de escrivão de Paz;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
d) um escrivão do Crime, acumulando as funções de escrivão do Juri e das Execuções Criminais e de Oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos ... vetado ...;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
e) um contador, partidor, distribuidor e depositário público;
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
f) dois escrivães de órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
g) um escrivão de Família, Casamentos e Registros Públicos;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
h) um escrivão de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
i) um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções de escrivão do Juri e Execuções Criminais;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
j) um escrivão de Menores;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
k) dois escrivães da Fazenda Pública;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
l) dois oficiais do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos;
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
m) um contador, partidor, distribuidor e depositário público.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III - Em cada distrito judiciário, que não fôr sede de comarca: um escrivão de Paz, acumulando as funções de tabelião, de oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos e de escrivão da Polícia.
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
IV - em cada distrito judiciários, que não fôr sede de comarca:
- um escrivão de Paz, acumulando as funções de tabelião, de oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos e de Escrivão de Polícia.
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
I - 1º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue pelo eixo desta até a avenida João Pessoa, por esta até a praça Osório; dêste ponto, atravessando a praça Osório em linha reta, até a rua Comendador Araujo; por esta até a avenida Batel, por esta até a rua Bispo D. José, por esta até a estrada de Campo Largo, por esta até encontrar o rio Passa-Una; sobe por êste até a estrada do Jurugquí e por esta no sentido de Curitiba até o rio Bariguí, pelo qual sobe até encontrar a estrada da Pedreira, da Prefeitura, por esta no sentido Oeste até encontrar a estrada prolongamento da rua Nilo Peçanha; por esta estrada pela rua Nilo Peçanha até a praça Padre Sotto Maior; por esta até a rua Trajano Reis e por esta até a praça Garibaldi; nêste ponto, pela praça Garibaldi em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a rua do Rosário; por esta até a praça Tiradentes, daí até a rua Marechal Floriano Peixoto, em linha reta e pela rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento desta com a rua 15 de Novembro, ponto de partida; e o município de Rio Branco do Sul.
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
II - 2º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua Marechal Floriano, segue pelo eixo desta até a praça Tiradentes; por esta em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a praça Garibaldi, por esta em linha reta até a rua Trajano Reis; por esta até a praça Sotto Maior; por esta até a rua Nilo Peçanha, por esta e seu prolongamento até a estrada da Pedreira da Prefeitura; por esta, em sentido Leste, até a estrada do Assunguí; por esta para o Norte, até o rio Bariguí, subindo por êste até a foz do ribeirão Antonio Rosa, e por êste acima, até sua cabeceira; daí, em reta, a cabeceira do arrôio Cachoeira, pelo qual desce até a sua foz, no rio Atuba; por êste abaixo até encontrar a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta no sentido da cidade até a rua 7 de Setembro; por esta até a rua 15 de Novembro, e por esta até o seu cruzamento, com a rua Marechal Floriano Peixoto, ponto de partida.
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
III - 3º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue por aquela até a rua Sete de Setembro; por esta até a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta estrada até o rio Atuba; por êste desce até a sua confluência com o rio Iraí, no rio Iguaçú; desce por êste até a foz do rio Bariguí; sobe por êste até o eixo da ponte da Estrada de Ferro, que da cidade vai a Ponta Grossa; pelo eixo desta estrada, no sentido de Curitiba, até o cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto; por esta até o seu cruzamento com a rua 15 de Novembro, ponto de partida.
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
IV - 4º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua Marechal Floriano Peixoto, segue por esta no sentido Sul, até o cruzamento da Estrada de Ferro que de Curitiba se dirige a Ponta Grossa; por esta estrada no sentido Oeste, até encontrar o rio Bariguí por êste até a foz do riacho que limita, ao Norte, o lote nº 1 da Colônia Tomaz Coelho; sobe por êste riacho até a divisa da Colônia referida, pela qual segue até encontrar no lote nº 5, outro riacho; desce por êste até a sua foz, no rio Passa-Una; sobe por êste até a estrada de Campo Largo e por esta em sentido Leste, até a rua Bispo D. José; por esta até a avenida Batel; por esta até a rua Comendador Araujo, por esta até a praça Osório e atravessando esta praça, em linha reta, até a avenida João Pessoa, por esta até a rua 15 de Novembro e por esta até o seu cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto, ponto de partida; e o município de Piraquara.
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
1º ZONA (CENTRO) - Começa no rio Iguaçú, onde êste é atravessado pela rua Marechal Floriano Peixoto, subindo pelo eixo desta até alcançar o eixo da rua Sete de Setembro, descendo por esta até alcançar o eixo da rua Conselheiro Laurindo, por esta acima até alcançar a rua Presidente Faria, na confluência com a avenida João Gualberto, seguindo por esta acima até alcançar a avenida Munhoz da Rocha, seguindo até a rua Bom Jesus e por esta até a avenida Anita Garibaldi e daí descendo pela rua Campos Sales, até alcançar a rua Mauá, seguindo por esta até a rua Nilo Peçanha e daí a rua Jataí e por esta até alcançar a rua Jacarezinho e por esta ainda até a avenida Manoel Ribas e daí pela Estrada que vai a Santa Felicidade até alcançar o rio Bariguí, descendo por êste até alcançar o prolongamento da avenida Ivaí, seguindo por esta acima até a rua Guaianazes, desta segue pela avenida Água Verde, até a rua Chile, por esta até a rua Brigadeiro Franco e até o eixo da Estrada de Ferro Curitiba-Ponta Grossa e daí em linha reta até alcançar o ponto de partida que foi o rio Iguaçú.
2º ZONA (PORTÃO) - Começa no rio Iguaçú e daí em linha reta até onde a rua Brigadeiro Franco alcança o eixo da Estrada de Ferro Curitiba-Ponta Grossa, seguindo pela rua Brigadeiro Franco até alcançar a rua Chile, por esta até alcançar a avenida Água Verde, por esta até a rua Guaianazes, até alcançar a rua Ivaí, seguindo por esta em linha reta até alcançar o rio Bariguí, seguindo por êste até alcançar a foz do ribeirão do Andrade, sobe por êste até encontrar o primeiro caminho de Tatuquara até Cruzeiro, segue por êste caminho até o arrôio do Pulador e por êste acima até a sua cabeceira e daí em linha reta até a cabeceira do arrôio do Cercado, pela qual desce até o ribeirão Padilha e por êste abaixo até sua foz no rio Iguaçú, subindo ainda por êste até o ponto de partida.
3º ZONA (SÃO CASEMIRO DO TABOÃO) - Começa no rio Bariguí no ponto onde êste é atravessado pela estrada que dirige a Santa Felicidade, seguindo por esta estrada rumo a Capital, até alcançar a avenida Manoel Ribas, e por esta até alcançar a rua Jacarezinho, por esta ainda até a rua Jataí, por esta até a rua Nilo Peçanha e daí até a rua Mauá, seguindo por esta até alcançar a rua Campos Sales, subindo por esta até alcançar a avenida Garibaldi, seguindo ainda por esta até o prolongamento da rua Belém, pela qual segue até o eixo da estrada de ferro norte do Paraná, seguindo pelo eixo desta até o prolongamento da rua Costa Rica e por esta e continuando no seu prolongamento até o tanque do Bacacherí, margea êste pelo lado Norte até o rio Bacacherí, pelo qual desce até a foz do rio Bacacherí-Mirim, sobe por êste até um afluente na margem esquerda que tem sua cabeceira próxima da Igreja de Santa Cândida, vai até essa cabeceira e daí em linha reta a cabeceira da primeira água contra vertente que desce para o rio Atuba, subindo por êste até alcançar o arrôio Cachoeira, subindo por êste até alcançar a sua cabeceira e daí em linha reta até alcançar a cabeceira do arrôio Antonio Rosa, descendo dêste arrôio até a sua confluência com o rio Bariguí e descendo por êste até a ponte da estrada do Juruquí, no rio Bariguí, descendo por êste até alcançar a estrada de Santa Felicidade, ponto de partida.
4º ZONA (CAJURÚ) - Começa no rio Iguaçú, na foz do rio Belém, subindo por êste até encontrar a estrada de ferro (paralela a avenida Capanema), subindo por esta até encontrar o eixo da estrada de ferro Norte do Paraná (paralela a avenida Marginal) e por esta até a rua Costa Rica, segue por esta (lado direito), continuando pelo prolongamento até o tanque do Bacacherí; margea êste pelo prolongamento até o tanque do Bacacherí; margea êste pelo lado Norte, até o rio Bacacherí, pelo qual desce até a foz do Bacacherí-Mirim; sobe por êste até um afluente da margem esquerda, que tem sua cabeceira próxima da Igreja Santa Cândida, vai até essa cabeceira, da primeira água contra vertente que desce para o rio Atuba, junto ao rio Iguaçú, descendo pelo rio Iguaçú até a foz Belém, ponto de partida.
5º ZONA (CENTRO) - Compreenderá todo o lado respectivo, pelo eixo da rua Marechal Floriano Peixoto, até alcançar o eixo da avenida 7 de Setembro, seguindo por esta até alcançar o eixo da rua Conselheiro Laurindo, por esta acima, até alcançar a rua Presidente Carlos Cavalcante, por esta até a rua Presidente Faria na confluência com a avenida João Gualberto, seguindo por esta acima até a avenida Munhoz da Rocha; seguindo até a rua Bom Jesus e por esta até alcançar a avenida Anita Garibaldi e por esta até o prolongamento da rua Belém, pela qual segue até o eixo da Estrada de Ferro Norte do Paraná, descendo por esta até alcançar o rio Belém, descendo por êste à sua foz, no rio Iguaçú, e daí descendo até a rua Marechal Floriano, ponto de partida.
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
(Redação dada pela Lei 2220 de 13/09/1954)
SECÇÃO I Escrivão de Recursos
SECÇÃO II Tabeliães de Notas
SECÇÃO III Oficiais do Registro das Pessoas Naturais
SECÇÃO IV Oficiais do Registro de Imóveis
SECÇÃO V Oficiais do Registro de Títulos e Documentos
SECÇÃO VI Oficiais de Protesto de Títulos
SECÇÃO VII Escrivães em Geral
XVIII - anotar a entrada, o movimento e o estado dos autos em livros especiais de registro, e organizar índice por ordem de distribuição ou numeração, e por ordem alfabética dos nomes das partes;
XXIII - diligenciar a boa arrecadação dos bens e rendas dos órfãos e interdictos e olhar por suas pessoas, comunicando ao curador tudo quanto aos mesmos possa interessar;
XXVII - dar expediente ao movimento dos atos da causa e do Juizo, mediante carga e descarga assinada no respectivo livro;
XXVIII - representar nos autos ou verbalmente, as autoridades judiciárias, a respeito de despacho sôbre cujo cumprimento encontram dificuldade;
XXXII - velar pela regularidade das distribuições dos feitos que lhes competirem;
XXXIII - fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, custas, percentagens e emolumentos devidos em selos;
XXXIV - guardar sigilo sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça ou decisões que, em tal carater, forem proferidas, bem como sôbre diligências.
SECÇÃO VIII Distribuidores
1. ações executivas;
2. mandados de segurança;
3. ações de despêjo;
4. ações possessórias;
5. inventários;
6. arrolamentos;
7. precatórias e rogatórias;
8. notificações;
9. processos accessórios;
10. feitos não especificados;
1. inventários;
2. arrolamentos;
3. testamentos;
4. arrecadações;
5. precatórias e rogatórias;
6. feitos não especificados;
SECÇÃO IX Contadores, Partidores e Depositários Público
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 247. As férias, quer coletivas, quer individuais, correrão nos seguintes períodos:
1º - de 1º de janeiro a 2 de março;
2º - de 2 de março a 1º de maio;
3º - de 1º de maio a 30 de junho;
4º - de 1º de julho a 30 de agosto;
5º - de 1º de setembro a 30 de outubro;
6º - de 1º de novembro a 30 de dezembro;
1º período: - Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedoria; Varas da Fazenda Pública; segundo juiz de Direito substituto; primeiro e quinto promotores e terceiro e sexto curadores.
2º período: - 1ª Vara Cível; 1ª Vara Criminal; terceiro juiz de Direito Substituto; segundo e sexto promotores públicos e quarto curador;
3º período: - 2ª Vara Cível; 2ª Vara Criminal; Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; quarto juiz de Direito substituto e terceiro e sétimo promotores públicos;
4º período: - 3ª Vara Cível; Vara de Menores; 5ª Vara Criminal; quinto juiz de Direito substituto; quarto e oitavo promotores públicos e quinto curador;
5º período: - 4ª Vara Cível; 3ª e 6ª Varas Criminais e primeiro curador;
6º período: - Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho; 4ª Vara Criminal; primeiro juiz de Direito substituto e segundo curador.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
1º período: Foz do Iguaçú, Araucária, Paranaguá, Tibagí, Siqueira Campos, Jacarèzinho, Cornélio Procópio, Londrina, Apucarana e Laranjeiras do Sul.
2º período: Bocaiúva do Sul, São Mateus do Sul, Pitanga, Wenceslau Braz, Joaquim Távora, Bandeirantes, Campo Mourão, Imbituva e Malé.
3º período: Colombo, Iratí, Reserva, Jaguariaíva, Carlópolis, Porecatú, Mandaguarí, Prudentópolis e Clevelândia.
4º período: Castro, Campo Largo, São José dos Pinhais, Palmeira, Ponta Grossa, Assaí, Araiporanga, Arapongas, Guarapuava e União da Vitória.
5º período: Piraí do Sul, Lapa, Morretes, Rio Negro, Sengés, Ribeirão Claro, Andirá, Rolândia, Jaquapitã e Palmas.
6º período: Cêrro Azul, Antonina, São João do Triunfo, Teixeira Soares, Tomazina, Santo António da Platina, Cambará, Sertanópolis, Pitanga e Rebouças.
1º período: 4ª e 12ª secções judiciárias:
2º período: 3ª a 9ª;
3º período: 2ª a 8ª;
4º período: 6ª a 7ª;
5º período: 5ª a 11ª;
6º período: 10ª.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 261. O Procurador Geral será substituido pelo 1º Sub-Procurador, êste pelo 2º, êste pelo 3º, êste pelo 4º, o qual será substituido pelo Promotor Público mais antigo em exercício na comarca da Capital.
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
Art. 262. Os Promotores Públicos e Curadores serão substituidos pelos Promotores Públicos Substitutos:
(Redação dada pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
I - 1º Promotor Substituto - 1º e 2º Promotores Públicos, 1º e 5º Curadores;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
II - 2º Promotor Substituto - 5º, 6º e 7º Promotores Públicos, 2º e 4º Curadores;
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
III - 3º Promotor Substituto - 3º, 4º e 8º Promotores Públicos, 3º e 6º Curadores.
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952)
(Incluído pela Lei 1069 de 28/11/1952) Na comarca de Curitiba, esgotada a ordem de substituição, os promotores e curadores substituir-se-ão entre si.
Moysés Lupion
Raul Vaz
Angelo Lopes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Paraná nº 1542, de 14 de dezembro de 1953 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 1541, de 9 de dezembro de 1953 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 1069, de 28 de novembro de 1952 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 774, de 6 de novembro de 1951 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 615, de 27 de janeiro de 1951
- Lei Estadual do Paraná nº 478, de 9 de dezembro de 1950 · 2 menções
- Lei Estadual do Paraná nº 343, de 29 de maio de 1950