Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 774, de 6 de novembro de 1951
Nº 774/1951
Súmula: Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.
Art. 2º. O art. 12 ficará assim redigido:
O Tribunal de Justiça, com séde na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de quinze desembargadores, podendo êsse número ser alterado por lei, mediante proposta do próprio Tribunal.
Art. 3º. O art. 17 ficará assim redigido:
O Tribunal de Justiçadivide-se em quatro Câmaras, que se denominam, respectivamente, primeira, segunda e terceira Câmaras civeis, cada qual com três desembargadores, e câmara criminal, composta de cinco desembargadores.
Art. 4º. O art. 18 ficará assim redigido:
O Tribunal funcionará em câmaras separadas, em câmaras civeis reunidas e em Tribunal Pleno, cabendo a presidência, exceto nas câmaras civeis isoladas, ao seu presidente. As câmaras civeis serão presididas, cada qual, pelo desembargador mais antigo dentre seus membros, sem prejuízo das suas funções de relator e revisor, exceto se pertencer à câmara, o vice-presidente do Tribunal, a quem, nesse caso, caberá a presidência.
Art. 5º. O art. 19, caput, mantidos os seus parágrafos, ficará assim redigido:
O Tribunal Pleno e as câmaras civeis reunidas só funcionarão com a presença, pelo menos, de oito e cinco desembargadores, respectivamente, exclusive o presidente.
Art. 6º. O art. 23 ficará assim redigido:
As câmaras civeis reuinidas e o Tribunal Pleno funcionarão, em sessão ordinária, às quintas e sextas-feiras, respectivamente. As câmaras isoladas realizarão, cada uma, duas sessões, ordinárias semanais, às segundas e quartas-feiras.
Art. 7º. O art. 34, n. III, ficará assim redigido:
dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste, das câmaras civeis reunidas, da câmara criminal e do Conselho Superior da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando o seu resultado, tudo na conformidade do Regimento Interno, cuja observância lhe cumpre fiscalizar.
Art. 9º. Enquanto não fôr construido o novo edifício para instalação do Tribunal de Justiça, funcionará êste no seu horário atual.
(Redação dada pela Lei 1177 de 21/07/1953) A terceira câmara civel funcionará, provisóriamente, aos sabados, das nove às doze horas.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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