Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1541, de 9 de dezembro de 1953
Nº 1541/1953
Súmula: Dá nova redação ao artigo 92, da lei nº 315, de 19 de dezembro e 1.949 (Organização Judiciária do Estado).
Art. 1º. O art. 92, da lei nº 315, de 19 de dezembro e 1.949 (Organização Judiciária do Estado) passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 92 - Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa a distribuição de competência dos juízes será a seguinte:
I - na comarca de Guarapuava:
a) - 1ª Vara Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência, Acidentes do Trabalho e Justiça do Trabalho;
b) - 2ª Vara-Crime, Presidência do Juri, Menores, Casamentos e Registros Públicos;
II - na comarca de Ponta Grossa:
1ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência, Acidentes do Trabalho mediante distribuição e ainda, privativamente, a matéria atinente à Justiça do Trabalho.
2ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência e Acidentes do Trabalho, por distribuição.
3ª Vara-Crime, Presidência do Juri, Menores, Casamentos e Registros Públicos.
III - na comarca de Londrina:
1ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Falência, por distribuição e ainda os feitos da Fazenda Pública, privativamente.
2ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Falência, por distribuição, e ainda Acidentes do Trabalho, privativamente.
3ª Vara-Crime, por distribuição, Justiça do Trabalho e Menores.
4ª Vara-Crime, por distribuição, Presidência do Juri, Casamentos e Registros Públicos.
Parágrafo único - Incumbirão os juízes da 1ª Vara Cível as funções inerentes à Diretoria do Forum."
Bento Munhoz da Rocha Neto
Renato G. do Amaral Valente
Eugênio José de Souza
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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