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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1541, de 9 de dezembro de 1953

Nº 1541/1953

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Súmula: Dá nova redação ao artigo 92, da lei nº 315, de 19 de dezembro e 1.949 (Organização Judiciária do Estado).

Art. 1º. O art. 92, da lei nº 315, de 19 de dezembro e 1.949 (Organização Judiciária do Estado) passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 92 - Nas comarcas de Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa a distribuição de competência dos juízes será a seguinte:

I - na comarca de Guarapuava:

a) - 1ª Vara Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência, Acidentes do Trabalho e Justiça do Trabalho;

b) - 2ª Vara-Crime, Presidência do Juri, Menores, Casamentos e Registros Públicos;

II - na comarca de Ponta Grossa:

1ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência, Acidentes do Trabalho mediante distribuição e ainda, privativamente, a matéria atinente à Justiça do Trabalho.

2ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria, Fazenda Pública, Falência e Acidentes do Trabalho, por distribuição.

3ª Vara-Crime, Presidência do Juri, Menores, Casamentos e Registros Públicos.

III - na comarca de Londrina:

1ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Falência, por distribuição e ainda os feitos da Fazenda Pública, privativamente.

2ª Vara-Cível e Comércio, Família, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Falência, por distribuição, e ainda Acidentes do Trabalho, privativamente.

3ª Vara-Crime, por distribuição, Justiça do Trabalho e Menores.

4ª Vara-Crime, por distribuição, Presidência do Juri, Casamentos e Registros Públicos.

Parágrafo único - Incumbirão os juízes da 1ª Vara Cível as funções inerentes à Diretoria do Forum."

Art. 2.
Fica criada, em cada uma das comarcas de Londrina e Ponta Grossa, uma escrivania do cível e comércio, que funcionará com a 1ª Vara.
Art. 3.
Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância.
Art. 4.
Os atuais Juízes de Vara Civel das comarcas de Londrina e Ponta Grossa ficarão lotados na 1ª Vara Cível, se dentro de 15 dias não manifestarem opção ao Conselho Superior da Magistratura pela 2ª Vara, e o atual juiz da Vara Criminal da comarca de Londrina, ficará lotado na 3ª Vara se no mesmo prazo não optar pela 4ª Vara.
Art. 5.
É o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$. 60.000,00 para atender ao pagamento, no corrente exercício, das despêsas decorrentes da execução desta lei.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Renato G. do Amaral Valente

Eugênio José de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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