Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 101, de 27 de setembro de 1948
Nº 101/1948
Súmula: Dispõe sôbre o recolhimento da arrecadação das custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores.
Art. 1.
As custas atribuidas aos advogados, provisionados e solicitadores, pelos atos praticados em processos contenciosos e administrativos, nos têrmos do decreto-lei n. 486, de 6 de julho de 1946, Tabela XI, nrs. 1 a 20, passam a pertencer, em sua totalidade, a "Caixa de Assistência dos Advogados da Secção da Ordem do Paraná".
Art. 2.
A arrecadação de que trata o artigo anterior, será efetuada pelos Contadores das Comarcas e Têrmos do Estado, por ocasião da conta nos respectivos processos.
Parágrafo únicoSalvo as hipóteses previstas no artigo 13 do Regimento de Custas (Decreto-Lei n. 486, de 6-7-46), os processos não poderão ter andamento sem que dos mesmos conste a declaração expresa do Contador, quanto à realização do pagamento, sob pena de responsabilidade pelo que for devido.
Art. 3.
As importâncias arrecadadas, com minuciosa indicação dos processos de que provém, serão recolhidas à Tesouraria da Caixa de Assistência, pelos Contadores, dentro de 15 dias do pagamento quando se tratar do Contador da Comarca de Curitiba, e no prazo de 30 dias pelos demais Contadores.
Parágrafo únicoOs contadores remeterão ao Juiz oficiante no feito, no mesmo prazo, cópias das guias de recolhimento para o devido contrôle.
Art. 4.
Para o cumprimento desta Lei, a Diretoria da Caixa de Assistência baixará as necessárias instruções aos Contadores, fornecendo-lhes o material que se fizer indispensável.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
(Reproduzido por ter saído com incorreção).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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