Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 478, de 9 de dezembro de 1950
Nº 478/1950
Súmula: Dá nova redação ao § 1°, do art. 91, da Lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (Organização Judiciária do Estado).
Art. 1º. O § 1), do art. 91, da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949) passa a ter a redação seguinte:
§1° - Às Varas Criminais, exceto a 1ª compete o conhecimento de tôda a matéria criminal por distribuição, sendo entretanto privativo:
I - da 1ª Vara:
a) - crimes de alçada do Tribunal do Júri, inclusive a presidência dêsse tribunal;
b) - delitos de imprensa;
c) - execuções criminais;
II - da 2ª Vara:
crimes contra os costumes;
III - da 3ª Vara:
crimes culposos por acidentes de trânsito;
IV - da 4ª Vara:
crimes de responsabilidade funcional".
Moysés Lupion
Hostílio César de Souza Araújo
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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