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Lei Estadual do Paraná nº 478, de 9 de dezembro de 1950

Nº 478/1950

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Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Dá nova redação ao § 1°, do art. 91, da Lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (Organização Judiciária do Estado).

Art. 1º. O § 1), do art. 91, da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949) passa a ter a redação seguinte:

§1° - Às Varas Criminais, exceto a 1ª compete o conhecimento de tôda a matéria criminal por distribuição, sendo entretanto privativo:

I - da 1ª Vara:

a) - crimes de alçada do Tribunal do Júri, inclusive a presidência dêsse tribunal;

b) - delitos de imprensa;

c) - execuções criminais;

II - da 2ª Vara:

crimes contra os costumes;

III - da 3ª Vara:

crimes culposos por acidentes de trânsito;

IV - da 4ª Vara:

crimes de responsabilidade funcional".

Art. 2.
Os processos em andamento na 1ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, ressalvados os de sua competência privativa, serão redistribuidos entre as demais Varas, desde que não tenha havido o interrogatório ou outro ato da instrução original.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Hostílio César de Souza Araújo

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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