Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 213, de 19 de dezembro de 2018
Nº 213/2018
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná).
Art. 1° Os incisos XVII, XXIV, XXVII e XXVIII do art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), passam a vigorar com a seguinte redação:
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma do Regimento Interno;
(...)
XXIV - comunicar à Assembleia Legislativa, às Câmaras Municipais, ao prefeito e ex-prefeito, conforme as respectivas esferas de sua competência, a disponibilização dos processos de análises de contas e processos e procedimentos de fi scalização, para subsidiar procedimentos de investigação
e/ou comissões de inquérito;
(...)
XXVII - encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, e desses todos os parlamentares terão conhecimento;
XXVIII - emitir parecer sobre a execução orçamentária dos demais Poderes por solicitação de Comissão Técnica ou da Assembleia Legislativa.(NR)
Art. 2° O inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
III — instituir a sua estrutura organizacional;
Art. 3° O caput e o § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 113, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º No exercício de suas funções, o Tribunal de Contas utilizará os procedimentos defi nidos no Regimento Interno para fi scalizar a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, avaliar os programas e as políticas públicas dos poderes estadual e municipal e dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.
(…)
§ 5º O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, firmar Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções.
Art. 4° O art. 9º da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:
§ 6º A fiscalização poderá ser realizada pelo Tribunal com o apoio do controle social, nos termos do Regimento Interno. (NR)
Art. 7° Os §§ 2º e 3º do art. 45 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° A alínea "b" do inciso III do caput do art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 O inciso IV do caput do art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar acrescido da alínea "i", com a seguinte redação:
Art. 11 O art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 2ºA e 7º, com a seguinte redação:
(...)
Art. 12 O § 1º do art. 90 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O inciso IX do caput do art. 112, da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O caput do art. 122 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
Art. 15. O inciso II do art. 125 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O art. 130 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
Art. 153. Ao Corpo Técnico é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma do estabelecido no Regimento Interno.
(...)
(...)
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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