Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 264, de 9 de abril de 2024
Nº 264/2024
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e modifica a denominação do cargo de Auditor para Conselheiro Substituto.
Art. 1º O § 1º do art.120 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão plenária e ordinária do mês de outubro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos.
Art. 2º O cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná passa a ser denominado Conselheiro Substituto, de modo que os incisos VI e VIII do art. 2º, o § 1º do art. 45, o caput do art. 46, o parágrafo único do art. 47, o caput do art. 75, o inciso IV do art. 77, o § 3º do art. 78, o caput do art. 83, o inciso VII do art. 112, o caput do art. 114, o inciso XIII do art. 116, o caput do art. 118, os incisos II e III do art. 122, o inciso VI do art. 125, o inciso I do art. 126, o caput e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 127, a denominação do Capítulo VII do Título III, os arts. 129, 130, 131, 132 e 133, a denominação do Capítulo VIII do Título III, os arts. 134, 135 e 136, os §§ 2º e 3º do art. 140 e o art. 163, todos da Lei Complementar nº 113, de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º ...
(...)
VI - apreciar e deliberar sobre direitos, vantagens e afastamentos dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador-Geral e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e demais integrantes do quadro de pessoal;
(...)
VIII - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários ao quadro de pessoal do Tribunal e os cargos de Conselheiro Substituto e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exceto os de confiança assim definidos em lei;
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Art. 45. ...
§ 1º Após o relatório, havendo dúvidas, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o Procurador-Geral poderão fazer uso da palavra, pedindo esclarecimentos, defendendo o posicionamento do Relator ou formulando novas soluções ao caso em exame.
(...)
Art. 46. Proferido o relatório do processo ou voto do Relator, os Conselheiros, Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o Procurador-Geral, poderão requerer vistas dos autos, pelo prazo máximo de quatro sessões consecutivas, observado o disposto no art. 55 desta Lei.
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Art. 75. Cabe Recurso de Agravo, no prazo de dez dias, com efeito, apenas devolutivo, contra decisão monocrática do Conselheiro, do Conselheiro Substituto ou do Presidente do Tribunal.
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Art. 77. ...
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IVtenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
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Art. 78. ...
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Art. 83. Além dos Conselheiros e do Presidente do Tribunal, os Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possuem legitimidade para suscitá-los.(NR)
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Art. 112. ...
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Art. 114. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais seis de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, previstas nesta Lei e no Regimento Interno.
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Art. 116. ...
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Art. 118. Para o funcionamento da Câmara, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais dois de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos.(NR)
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Art. 122. ...
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Art. 125. ...
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Art. 126. ...
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Art. 127. Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Conselheiro Substituto ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de quinze dias, contados da data de ocorrência da vaga.
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Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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