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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 168, de 10 de janeiro de 2014

Nº 168/2014

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Art. 3.
1 artigo

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 1º. O art. 87 e seus incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“...

Art. 87 - As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos:

I – No valor de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:

...

II – No valor de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Es tado do Paraná – UPFPR:

...

III – No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:

...

IV – No valor de 40 (quarenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:

...

V – No valor de 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:

...”

Art. 2º. O § 5º do art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“...

§ 5º Os valores das multas estabelecidos no presente artigo ser ão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPFPR ou outro indicador fiscal que venha substituí-lo.

...”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão

Presidente do Tribunal de Contas do Estado

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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