Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 168, de 10 de janeiro de 2014
Nº 168/2014
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 1º. O art. 87 e seus incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“...
Art. 87 - As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos:
I – No valor de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
...
II – No valor de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Es tado do Paraná – UPFPR:
...
III – No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
...
IV – No valor de 40 (quarenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
...
V – No valor de 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
...”
Art. 2º. O § 5º do art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...
§ 5º Os valores das multas estabelecidos no presente artigo ser ão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPFPR ou outro indicador fiscal que venha substituí-lo.
...”
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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