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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 194, de 13 de abril de 2016

Nº 194/2016

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Súmula: Altera a Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 1. Insere os §§ 4º e 5º ao art. 9 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

§ 4º A título de racionalização administrativa e economia processual, o Tribunal poderá, mediante ato normativo próprio, estabelecer limites mínimos de valor para fins de instauração de processos ou procedimentos em geral.

§ 5º O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação do Tribunal Pleno, firmar Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções. (NR)

Art. 2. Insere a alínea f ao inciso III do art. 16 da Lei Complementar nº 113, de 2005, com a seguinte redação:

f) dano ao erário.

Art. 3. O § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O Tribunal poderá criar sistemas informatizados para recepcionar e sistematizar, por meio eletrônico, os dados necessários para o desempenho de suas atribuições, sendo a utilização destes recursos tecnológicos obrigatória para todos os jurisdicionados.

Art. 4.
O art. 35 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar, a partir da posse do Corregedor-Geral eleito para o mandato de 2017-2018, com a seguinte redação:

Art. 35. A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo:

Iem cinco dias ser protocolada, autuada, verificada eventual prevenção e distribuída ao Conselheiro Relator;
IIem dez dias, ser despachada liminarmente pelo Conselheiro Relator, que, se a entender regularmente apresentada:
a)quando suficientemente instruída, mandará citar o responsável para apresentar defesa, no prazo improrrogável de quinze dias;
b)quando insuficientemente instruída, encaminhará o processo à unidade de fiscalização deste Tribunal competente para informações em igual prazo;
c)ocorrendo o previsto na alínea b deste inciso, após recebidas as informações, determinará, se for o caso, a citação do responsável, para oportunidade de defesa no prazo improrrogável de quinze dias;
IIIdecorrido o prazo de defesa, será encaminhada pelo Conselheiro Relator à unidade técnica para, em quinze dias, emitir parecer, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para igual fim, no prazo de trinta dias;
IVem trinta dias, com relatório e voto escrito, ser encaminhada pelo Conselheiro Relator para inclusão em pauta e julgamento na primeira sessão imediata, com preferência sobre os demais feitos. (NR)

Art. 5. O inciso II do art. 39 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

IIno âmbito municipal, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, Procurador-Geral do Município, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo município, consórcios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais, conforme previsto em Regimento Interno;
Art. 6.
O caput do art. 55 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, na forma estabelecida pelo Regimento Interno. (NR)

Art. 7. Insere alínea h ao inciso IV do art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 2005, com a seguinte redação:

h)praticar ato de litigância de má-fé, nos termos definidos pelo Código de Processo Civil;

Art. 8. O inciso II do art. 140 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

IImunicípio em que seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, seja detentor de mandato eletivo;

Art. 9. O § 2º do art. 153 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2ºAs unidades técnicas integrantes do Corpo Instrutivo subordinam-se direta ou indiretamente à Presidência, conforme organograma definido no Regimento Interno, sendo vedada a sua vinculação aos Gabinetes de Conselheiros e respectivos titulares.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando que os seus art. 4º e 12 somente surtirão efeitos a partir da posse do Corregedor-Geral eleito para o mandato de 2017-2018.
Art. 11.
Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005:
I os §§ 3º, 4º e 5º do art. 24;
II os §§ 1º, 2º e 3º do art. 55;
III o art. 110;
IV os §§ 4º e 5º do art. 140; e
V o art. 175.
Art. 12.
Revoga o inciso IV do art. 125 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, a partir da posse do Corregedor-Geral eleito para o mandato de 2017-2018.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Ivan Lelis Bonilha

Presidente do Tribunal de Contas do Estado

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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