Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 194, de 13 de abril de 2016
Nº 194/2016
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 1. Insere os §§ 4º e 5º ao art. 9 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
§ 4º A título de racionalização administrativa e economia processual, o Tribunal poderá, mediante ato normativo próprio, estabelecer limites mínimos de valor para fins de instauração de processos ou procedimentos em geral.
§ 5º O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação do Tribunal Pleno, firmar Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções. (NR)
Art. 2. Insere a alínea f ao inciso III do art. 16 da Lei Complementar nº 113, de 2005, com a seguinte redação:
f) dano ao erário.
Art. 3. O § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O Tribunal poderá criar sistemas informatizados para recepcionar e sistematizar, por meio eletrônico, os dados necessários para o desempenho de suas atribuições, sendo a utilização destes recursos tecnológicos obrigatória para todos os jurisdicionados.
Art. 35. A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo:
Art. 5. O inciso II do art. 39 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7. Insere alínea h ao inciso IV do art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 2005, com a seguinte redação:
Art. 8. O inciso II do art. 140 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9. O § 2º do art. 153 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Ivan Lelis Bonilha
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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