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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1465, de 18 de junho de 2003

Nº 1465/2003

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Art. 1.
Fica restabelecido o Programa Bom Emprego, com a redação dada por este Decreto, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação ambiental, mediante o apoio à implantação, à expansão e à reativação de empreendimentos localizados ou que venham a se estabelecer no Estado.

Súmula: Fica restabelecido o Programa Bom Emprego.

Art. 2.
O Programa destina-se à indústria sediada ou que venha a se instalar no território paranaense, que promover investimento permanente relacionado com a atividade fim do empreendimento, inclusive realizado na modalidade de "leasing".
§ 1ºO investimento de que trata este artigo é aquele realizado nos últimos 24 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa, ou que venha a ser realizado no prazo previsto em cronograma de investimento, representado por projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento.
§ 2ºO acesso ao programa será permitido a estabelecimento com preponderância industrial, assim considerado aquele cuja saída de produtos industrializados no próprio estabelecimento, represente, no mínimo, oitenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos doze últimos meses.
§ 3ºNo caso do estabelecimento estar iniciando a atividade, a preponderância será considerada pelas saídas promovidas nos meses de funcionamento e, no caso de não ter iniciado a atividade, com base em previsão.
§ 4ºPara os efeitos deste Programa, caracteriza-se:
a) implantação industrial, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa, excetuado o investimento que configure transferência de ativo, internamente ou de outras unidades federadas, de outro estabelecimento da empresa, ou de terceiros;
b) expansão industrial, o aumento na produção física resultante de investimento permanente;
c) reativação industrial, a retomada de produção de estabelecimento industrial com atividade paralisada há pelo menos doze meses da data do requerimento do interessado no Programa, incluído o valor do capital de giro próprio comprovadamente aportado ao projeto;
d) fabricante de produto sem similar:

1. aquele no qual o valor da produção do sem similar represente, no mínimo, 70% do valor da produção total, quando se tratar de implantação industrial;

2. aquele no qual o valor da produção expandida do sem similar represente, no mínimo, 70% do valor da produção total expandida, quando se tratar de expansão industrial.

§ 5ºPara o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar será formalizada consulta à Comissão Técnica de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto, observando-se que:
a) na hipótese de a Comissão desconhecer a existência de similar, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, fará publicação de edital no Diário Oficial do Estado, contendo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, e a descrição do produto;
b) considerar-se-á caracterizada a ausência de similar, a não manifestação expressa de estabelecimento fabricante paranaense à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até quinze dias a partir da data da publicação do edital de que trata a alínea anterior.
§ 6ºDurante o período de fruição do Programa, o estabelecimento deverá informar, semestralmente, à SEFA, até o final do mês seguinte a cada semestre, a execução do cronograma de implantação, expansão e reativação, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até a completa implantação do projeto base do Programa.
Art. 3.
O estabelecimento enquadrado deverá recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, o valor do ICMS incremental, de que trata o § 1° do art. 7º deste Decreto, declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, da inscrição auxiliar, em duas parcelas:
I a primeira parcela será paga no prazo normal de vencimento do imposto e, na hipótese de recolhimento em valor superior ao devido, a diferença será automaticamente utilizada para abater do valor da segunda parcela;
II a segunda parcela, no prazo de até 48 meses, corrigida monetariamente, conforme dispõe o § 6º do art. 7º deste Decreto, dispensados outros encargos, que será equivalente a:
a) 50% do valor do ICMS incremental para estabelecimentos localizados nos Municípios de Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cascavel, Colombo, Londrina, Maringá, Pinhais, Piraquara, Ponta Grossa e Quatro Barras;
b) 70% do valor do ICMS incremental para estabelecimentos localizados nos Municípios de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão, Fazenda Rio Grande, Francisco Beltrão, Guarapuava, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo e Umuarama;
c) 90% do valor do ICMS incremental para estabelecimentos localizados nos demais Municípios, exclusive nos Municípios de Curitiba, Araucária e São José dos Pinhais;
d) até 90% do valor do ICMS incremental para estabelecimento fabricante de produto sem similar no Estado, independentemente de sua localização, com aplicação do critério de proporcionalidade entre o total produzido e o sem similar.
§ 1ºO Programa terá duração de 48 meses e será limitado ao valor do investimento permanente autorizado, corrigido monetariamente pela variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS – FCA.
§ 2ºO valor do investimento permanente de que trata o parágrafo anterior será ampliado em:
a) 1,5 (uma vez e meia) no caso de estabelecimento localizado nos Municípios de que trata a alínea "b" do inciso II;
b) 2 (duas vezes) no caso de estabelecimento localizado nos Municípios de que trata a alínea "c" do inciso II.
§ 3ºOs projetos de caráter estratégico para o Estado serão avaliados por Comissão Técnica formada por representantes das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, e do Planejamento e Coordenação Geral, a qual poderá estabelecer condições e requisitos específicos aplicáveis ao projeto, levando em conta a geração de empregos, a descentralização regional e a preservação ambiental.
§ 4ºA autorização para enquadramento no Programa será de competência do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4.
O requerimento para enquadramento no Programa será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo a identificação, o endereço, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAD/ICMS, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, do requerente, e será assinado por, no mínimo, dois representantes da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo.
§ 1ºAo pedido de enquadramento serão anexados:
a) cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de poderes dos que assinam o pedido;
b) certidões negativas da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, da União, relativamente a seus tributos e contribuições perante a Previdência Social, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Caixa Econômica Federal, relativamente ao FGTS;
c) comprovante de regularidade da empresa, dos seus sócios ou dirigentes, expedido por organismo estadual de controle do meio ambiente;
d) Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido, para a concessão de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, para os fins do disposto no § 7º do art. 7º;
e) demonstrativo do valor total das saídas do estabelecimento e do valor das saídas de mercadorias produzidas no próprio estabelecimento, nos doze últimos meses. O estabelecimento com início ou reinício das atividades deverá apresentar o demonstrativo, com base nas informações existentes, até o dia quinze do mês subseqüente ao do término do primeiro trimestre de atividades;
f) demonstrativo cronológico dos valores e da especificação do investimento permanente realizado ou a realizar, relativo à implantação, à expansão ou à reativação;
g) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu respectivo código da NBM/SH, na hipótese de não haver similar produzido no Estado;
h) cópia do último balanço geral e respectiva demonstração dos resultados, ou de balancete contábil datado de até noventa dias anteriores ao dia do protocolo do requerimento, se aquele tiver sido elaborado há mais de seis meses desta data;
i) projeto de implantação, expansão ou reativação, com cronograma físico-financeiro do investimento e metas de receitas e de empregos diretos, em números anuais, por todo o período de fruição do Programa.
§ 2ºNa hipótese de estabelecimento em expansão, deverá ser ainda apresentado demonstrativo dos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos 24 meses anteriores ao início da expansão.
§ 3ºNão poderá enquadrar-se no Programa, empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente participe do capital ou da administração de empresa inadimplente perante:
a) o Estado do Paraná, em relação aos tributos de sua competência;
b) a Agência de Fomento do Paraná S.A., por suas operações próprias e em relação aos ativos do Estado de que trata o Decreto n°. 3.764, de 23 de março de 2001;
c) o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul – BRDE;
d) o Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná S.A. – BADEP – Em Liquidação.
§ 4ºO estabelecimento autorizado ao Programa, que realizar novo investimento permanente, poderá requerer complementação do valor constante da Autorização em curso até o prazo de doze meses antes do término da sua vigência, com os documentos previstos na alínea "f" do
§ 5ºA saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do Programa, bem como o rompimento do contrato de "leasing", deverão ser comunicados à SEFA, e serão computados como redução do investimento para os efeitos do Programa.
Art. 5.
Após a autorização secretarial, será celebrado Termo Geral de Acordo de Parcelamento firmado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado e pelo representante legal do contribuinte enquadrado no Programa, no qual será estabelecida a operacionalização do parcelamento, observadas as condições, a duração e os limites previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 6.
A fruição do Programa deverá ter início no prazo máximo de doze meses a contar da publicação da correspondente autorização no Diário Oficial do Estado e é pressuposto de que a empresa conhece os critérios e as condições do Programa e de que com eles está de acordo.
Art. 7.
O estabelecimento enquadrado no Programa, em relação ao imposto devido apurado a partir do início de sua utilização, deverá observar os seguintes procedimentos:
I o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do ICMS incremental, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição principal no CAD/ICMS;
II o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar, na GIA/ICMS da inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos deferidos na autorização.
§ 1ºO valor do ICMS incremental corresponderá à diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, este no caso de expansão.
§ 2ºO valor histórico do ICMS será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS do estabelecimento autorizado, dos 24 meses anteriores ao início da expansão, deduzidos os créditos recebidos em transferência, atualizados mensalmente pelo índice de preços específico para o setor econômico do estabelecimento, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, para a data da autorização.
§ 3ºO valor histórico do ICMS será objeto de atualização, a partir da data da autorização do Programa, com base na variação do FCA.
§ 4ºO contribuinte deverá preencher as GIAs/ICMS das inscrições principal e auxiliar, lançando o valor referente ao ICMS incremental no campo 65 da inscrição principal, e o mesmo valor no campo 58 da inscrição auxiliar, exceto quando este for inferior a 20% do ICMS histórico, caso em que deverá ser declarado integralmente na inscrição principal.
§ 5ºQuando o valor do ICMS incremental não ultrapassar em 20% o valor do ICMS histórico fixado na autorização do Programa, o estabelecimento fará a declaração e o recolhimento integral do imposto no prazo regulamentar, na inscrição principal no CAD/ICMS, sem prejuízo da apresentação da GIA/ICMS da inscrição auxiliar.
§ 6ºO valor do ICMS incremental de que trata o inciso II deste artigo será atualizado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do período de apuração até a data do pagamento, conforme disposto no § 1º do art. 37 da Lei n°. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 7ºA autorização do Programa ao estabelecimento importará atribuição de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os controles do Programa, e terá efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 8ºO estabelecimento autorizado está desobrigado de apresentar a Declaração Fisco Contábil – DFC, e a Guia de Informação das Operações Interestaduais – GI/ICMS, da inscrição auxiliar.
§ 9ºO estabelecimento autorizado deverá apresentar a contabilização individualizada do passivo da empresa, dos valores do ICMS objeto de enquadramento no Programa, e os saldos em 31 de dezembro de cada ano serão objeto de informação, anualmente, até o dia 30 do mês de abril seguinte, à SEFA, acompanhada de cópia do balanço geral e respectiva demonstração de resultados da empresa, encerrados naquela data, enquanto houver parcela do imposto pendente de pagamento.
Art. 8.
Implicará cancelamento do Programa autorizado, a ocorrência de uma das seguintes situações:
I prestação de informações incorretas, utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização ao Programa;
II inadimplência em relação ao ICMS devido pelo estabelecimento autorizado, objeto ou não do Programa, ou por outro estabelecimento da empresa;
III não extinção integral dos créditos tributários de que tratam os incisos I e II do art. 7º, nos prazos lá indicados;
IV omissão na entrega de GIA/ICMS das inscrições principal ou auxiliar do estabelecimento autorizado;
V inobservância a qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição até o pagamento da última parcela do imposto;
VI desativação do estabelecimento autorizado.
§ 1ºA inadimplência total ou parcial da primeira parcela enquadrada no Programa importará na perda automática e parcial da validade do ato autorizativo, ocasionando a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 2ºO não recolhimento integral do valor e devidos acréscimos legais, de que trata o parágrafo anterior, resultará na inscrição do débito em dívida ativa, acarretando o cancelamento do Programa autorizado em virtude da hipótese prevista no inciso II deste artigo.
§ 3ºO cancelamento da autorização, nos termos deste artigo, devidamente notificado o contribuinte, implicará vencimento integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não, e o termo inicial para o cálculo dos valores devidos, inclusive de seus acréscimos decorrentes de atualização monetária, juros e multa, retroagirá às respectivas datas correspondentes aos vencimentos das primeiras parcelas do ICMS incremental declarado na inscrição auxiliar.
§ 4ºAplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo, o rito especial de que trata o art. 57 da Lei n°. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 9.
A Comissão Técnica de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto será instituída por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul e do Planejamento e Coordenação Geral, que estabelecerá as regras de seu funcionamento.
Art. 10.
Aplica-se o disposto neste Decreto aos requerimentos protocolados e aos acordos ou protocolos de intenções firmados até o início da vigência deste Decreto, pendentes de edição de atos necessários à sua implementação ou à sua complementação.
Art. 11.
Ficam revogados o Decreto n°. 4.323, de 29 de junho de 2001, e a Resolução Conjunta n°. 001/2001, de 29 de junho de 2001.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Luis Guilherme Gomes Mussi

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Eleonora Bonato Fruet

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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