O Programa destina-se à indústria sediada ou que venha a se instalar no território paranaense, que promover investimento permanente relacionado com a atividade fim do empreendimento, inclusive realizado na modalidade de "leasing".§ 1ºO investimento de que trata este artigo é aquele realizado nos últimos 24 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa, ou que venha a ser realizado no prazo previsto em cronograma de investimento, representado por projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento.
§ 2ºO acesso ao programa será permitido a estabelecimento com preponderância industrial, assim considerado aquele cuja saída de produtos industrializados no próprio estabelecimento, represente, no mínimo, oitenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos doze últimos meses.
§ 3ºNo caso do estabelecimento estar iniciando a atividade, a preponderância será considerada pelas saídas promovidas nos meses de funcionamento e, no caso de não ter iniciado a atividade, com base em previsão.
§ 4ºPara os efeitos deste Programa, caracteriza-se:
a) implantação industrial, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa, excetuado o investimento que configure transferência de ativo, internamente ou de outras unidades federadas, de outro estabelecimento da empresa, ou de terceiros;
b) expansão industrial, o aumento na produção física resultante de investimento permanente;
c) reativação industrial, a retomada de produção de estabelecimento industrial com atividade paralisada há pelo menos doze meses da data do requerimento do interessado no Programa, incluído o valor do capital de giro próprio comprovadamente aportado ao projeto;
d) fabricante de produto sem similar:
1. aquele no qual o valor da produção do sem similar represente, no mínimo, 70% do valor da produção total, quando se tratar de implantação industrial;
2. aquele no qual o valor da produção expandida do sem similar represente, no mínimo, 70% do valor da produção total expandida, quando se tratar de expansão industrial.
§ 5ºPara o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar será formalizada consulta à Comissão Técnica de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto, observando-se que:
a) na hipótese de a Comissão desconhecer a existência de similar, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, fará publicação de edital no Diário Oficial do Estado, contendo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, e a descrição do produto;
b) considerar-se-á caracterizada a ausência de similar, a não manifestação expressa de estabelecimento fabricante paranaense à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até quinze dias a partir da data da publicação do edital de que trata a alínea anterior.
§ 6ºDurante o período de fruição do Programa, o estabelecimento deverá informar, semestralmente, à SEFA, até o final do mês seguinte a cada semestre, a execução do cronograma de implantação, expansão e reativação, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até a completa implantação do projeto base do Programa.